TJPA - 0803768-29.2022.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2024 09:20
Baixa Definitiva
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06/09/2024 00:15
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0803768-29.20221.814.0012 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ-PA APELANTE: FABIO VALENTE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARTHA PANTOJA ASSUNÇÃO – OAB-PA 17.854 APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO PENAL – TRÁFICO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11. 43/2006, NO ART.14 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 180, DO CPB.
PRELIMINAR INVASÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NO MOMENTO DA PRISÃO.
TESE REJEITADA.
Após uma análise acurada dos autos, observa-se que a referida diligência realizada pelos agentes públicos, decorreu após denúncia de moradores do Rio Tamanduazinho, Zona Rural, no município de Cametá-PA, sobre o intenso tráfico de drogas na referida localidade.
No dia 30/12/2022, por volta das 11hs, aproximadamente, a Polícia Militar, após receber inúmeras denúncias, designou uma guarnição para proceder com diligências, ensejo em que identificaram o denunciado como o principal suspeito.
Ocorreu que, ao notar a aproximação da guarnição da Polícia Militar, o réu, de posse de uma mochila empreendeu fuga em direção a uma área de mata, entretanto, o local estava cercado, ocasião que fora detido, sendo apreendido dentro da mochila do réu 03 (três) porções de substância entorpecentes “MACONHA”, pesando aproximadamente 141g, duas porções de “MACONHA”, pesando 1,6g uma porção de pedra de “OXI”, pesando 13,1g e um teclado de computador MEC/SEED – pregão FNDE 68/2019, um monitor LG FLATRON MEC/SEED – pregão FNDE 68/2009, uma arma de fogo, calibre 12 de fabricação caseira, um cartucho não deflagrado e o valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) em notas seriadas.
Observo, que as circunstâncias dos fatos justificam a abordagem do réu pelos agentes públicos, não ocorrendo nulidade pela busca pessoal, tendo sido suficiente para caracterizar a fundada suspeita.
Existindo fundadas suspeitas, fora feita a revista na residência, visando encontrar outros réus, que sua localização é um ponto estratégico naquela comunidade, pois se trata de uma ilha.
Tem-se, portanto, que o ingresso no domicílio, o proceder adotado pelos agentes da segurança pública fora mero exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial militar, pois o ingresso dos agentes públicos, ainda que desprovido de mandado judicial, se deu amparado em legítimas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente em razão dos crimes em comento, tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e receptação, crimes permanentes, o que levou o acesso à residência não configurando constrangimento ilegal, mas sim exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
NO MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUCFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE REJEITADA.
A conduta se amolda perfeitamente aos tipos penais que restou condenado, não se podendo considerar qualquer fato que possa desqualificar o conjunto probatório, que apontou sem quaisquer dúvidas para os elementos normativos dos tipos, ora caracterizados e comprovados a ensejar e chancelar o Juízo de Censura, nos termos dos artigos 33, caput, da lei 11. 43/2006, no art.14 da lei nº 10.826/03 e art. 180, do CPB.
Infere-se do acervo de provas, com destaque para materialidade dos crimes, estão comprovados por meio do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, Laudo Pericial de Constatação Provisório e Definitivo e autoria delitiva através das provas orais em juízo.
Assim, não há espaço nos autos para acolher a tese defensiva de insuficiência probatória.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSBILIDADE.
Autoria e materialidade demonstrada nos autos, bem como a origem ilícita do monitor e as circunstâncias do caso indicarem que o agente adquiriu o monitor e tinha ciência de que era produto de crime, não tendo a defesa se incumbido de trazer provas contrário, imperiosa a sua condenação pelo delito tipificado no art. 180, “caput, do CPB.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES APLICADAS.
TESE ACOLHIDA.
No que pertine ao quantum aplicado na 1ª fase da Dosimetria quanto ao crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, há que ser feita a correição do quantum aplicado, uma vez que as circunstâncias (personalidade e consequências do delito) uma vez que o magistrado utilizou-se de fundamentação inidônea, entretanto, quanto a circunstância (quantidade/natureza da droga) não há qualquer correção a ser feita, uma vez que persiste uma circunstância devidamente justificada, deve a pena-base ser fixada acima do seu mínimo legal, entendimento da Súmula 23 desse E.
Tribunal de Justiça.
Quanto aos crimes tipificados no art.14, da Lei nº 10.826/03 e art.180 do CPB, deve ser refeita a dosimetria em relação a circunstância (personalidade) uma vez que a sua justificação para sua negativação, observo que o Magistrado claudicou na fundamentação da respectiva valoração negativa, deixando de fundamentá-la adequadamente, o que viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser neutra.
DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TESE REJEITADA.
O réu/apelante não preenche os requisitos para aplicação do quantum redutor do tráfico privilegiado, tendo em vista que responde a processo nº 0003199-76.2013.8.14.0012, com sentença condenatória com transito em julgado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Réu com pena final superior a quatro anos de reclusão, não preenchimento do disposto no art. 44, I , do CPB.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. competência do juízo de direito da execução penal. inteligência do artigo 66, inciso III, alínea c, da lei nº. 7.210/1984.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CONHECIMENTO.
No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, esta Turma já pacificou o entendimento de que a discussão quanto a violação ao direito de ir e vir deve ser intentada mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 02 de setembro de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:28
Juntada de Ofício
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02/09/2024 15:47
Conhecido em parte o recurso de FABIO VALENTE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*56-78 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:31
Juntada de intimação
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15/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 23:17
Recebidos os autos
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03/05/2024 23:17
Juntada de intimação
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25/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:43
Conclusos ao relator
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22/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO VALENTE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO VALENTE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0803768-29.2022.8.14.0012 APELANTE/APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMETA APELANTE/APELADO: FABIO VALENTE OLIVEIRA R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se. 23 de fevereiro de 2024 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
26/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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