TJPA - 0800360-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 13:27
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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23/02/2021 00:06
Decorrido prazo de ADAIR PALHETA DO NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59.
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03/02/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800360-03.2021.8.14.0000 Habeas Corpus Impetrante: YASMINA LETICIA BEZERRA ALVES NONATO E OUTROS Paciente: ADAIR PALHETA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ADAIR PALHETA DO NASCIMENTO, em que aponta-se como coator o MM.
Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Abaetetuba, contra decisão que decretou sua prisão temporária.
Tendo em vista a conversão da prisão temporária em preventiva, perde o writ seu objeto, já que houve substituição de título constritivo (ID4441156).
Em assim sendo, deixo de conhecer do presente mandamus, por perda superveniente de objeto.
P.R.I. Belém/PA, 2 de fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator -
02/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 12:24
Prejudicado o recurso
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02/02/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2021 10:40
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800360-03.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: ABAETETUBA/PA IMPETRANTE: BRENNO MORAIS MIRANDA – OAB/PA Nº 17.445, MARIA EDUARDA MORAES DE SÃO MARCOS OAB/PA Nº27.729 E YASMINA LETICIA BEZERRA ALVES NONATO OAB/PA Nº29.493 PACIENTE: ADAIR PALHETA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pelos advogados Brenno Morais Miranda, Maria Eduarda Moraes de São Marcos e Yasmina Leticia bezerra Alves Nonato, em favor de Adair Palheta do Nascimento, preso temporariamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 180, 288, 312, 313 e 313 – A, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
Esclarecem os impetrantes, inicialmente, que: “[o] Inquérito Policial, nomeado de Operação Sinal Vermelho, no qual o paciente consta como investigado tem como objetivo a investigação de supostos crimes cometidos por agentes públicos do Departamento Municipal de Trânsito de Abaetetuba (DEMUTRAN), quais sejam: corrupção passiva (art. 313 do CP), peculato (art. 312 do CP), receptação dolosa (art. 180 do CP), inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A), associação criminosa (art. 288 do CP).
De acordo com a Representação Originária de Prisão Temporária caberia ao paciente a conduta de cancelamento de multas no sistema de informações, o que ensejaria a prática de suposto crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do CP). (...)”.
Prosseguem aduzindo que o paciente teve sua prisão temporária decretada por 05 dias em (05.01.2021), sendo cumprida na data de (14.01.2021) e, no dia 18.01.2021, foi prorrogada ilegalmente pelo prazo de 30 dias, em total contradição ao artigo 2º da Lei nº 9.7960/89. Assim, defendem, em resumo, que a custódia temporária é ilegal, não só pela extensão de prazo excessivo (30 dias), mas também, pela falta dos seus requisitos autorizadores, uma vez que “não resta demonstrada a extrema e comprovada necessidade.
Observe-se que a representação pela prorrogação da referida prisão deu-se em apenas duas folhas, limitando-se a autoridade policial a informar que devido a quantidade de material apreendido seria inviável avalia-los em 5 (cinco) dias e que por isso seria necessária tal extensão de prazo. Por tais motivos, pleiteiam, liminarmente e no mérito: "a.
Que seja recebido e conhecido o presente writ; b.
Que seja concedida a Ordem Liminar, com a expedição de Alvará de Soltura em nome de ADAIR PALHETA DO NASCIMENTO, em regime de Urgência, por se tratar de ilegalidade em Prisão Temporária; c.
A concessão, no mérito, da ordem definitiva em favor do paciente; d.
Caso V.
Exª não entenda pela ilegalidade da decretação da Prisão Temporária, que a corrija para o prazo máximo de 5 (cinco) dias; e.
Caso Exª não entenda pelas razões acima expostas, mas conheça de ilegalidade patente na decisão prisional, que se conceda Habeas Corpus de Ofício.
Os Impetrantes aguardam a concessão da ordem aqui impetrada, para que se casse o decreto prisional e se restabeleça o status libertatis do paciente, única forma de se realizar a Justiça! Requerem os Impetrantes sejam notificados da data de julgamento, para que possam proferir sustentação oral.” Acostaram documentos.
O writ foi distribuído inicialmente à Exma.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, que, entendendo haver identidade com o habeas corpus nº 0800226-73.2021.814.0000, determinou seu encaminhamento à minha relatoria, por força de prevenção. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a ordem de Habeas Corpus nº 0800226-73.2021.814.0000, apontada pela Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias é de relatoria originaria do Desembargador Raimundo Holanda Reis, vindo-me o feito concluso, por ato da Secretaria da SDP, tão somente, para análise de reconsideração do pedido de liminar, em razão do afastamento funcional temporário do douto magistrado mencionado.
Entretanto, considerando que o Desembargador prevento ainda se encontra afastado de sua jurisdição e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), passo à analise do pedido de liminar, como forma de minimizar qualquer prejuízo temporal ao paciente.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos da tutela de urgência, pois a decisão que estendeu o prazo da prisão temporária encontra-se adequadamente fundamentada: “Cuidam os autos de PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA formulado pelos Delegados de Polícia Civil Marcelo Zap Bertoncello e Renata Gurgel Santos Borges, decretada por este juízo em 05.01.2021, contra os nacionais CLAUDIONOR ARTUR MACEDO BAIA JUNIOR, ADAIR PALHETA DO NASCIMENTO, JOSE MARIA SILVA DA CRUZ, IDOMILSON MENDES DA CUNHA JUNIOR, KAIO CESAR DA SILVA DE ALMEIDA e PATRICIA JAQUELINHE SANTOS SOUSA, eis que suspeitos da prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317), peculato (art. 312), inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A), receptação dolosa (art. 180), associação criminosa (art. 288), todos do Código Penal Brasileiro, nesta cidade.
Sustenta que após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão deferidos por este juízo necessita maior tempo para melhor analisar a grande quantidade de material apreendido no momento do cumprimento das buscas domiciliares.
Alega a autoridade policial que, feita uma análise perfunctória do material apreendido, de pronto foi possível colher elementos informativos que sugerem a necessidade de decretação de prisão preventiva de alguns investigados.
Sendo que, antes de representar pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva, torna-se necessário fazer uma análise mais detalhada e completa do material recolhido.
O Ministério Público do Estado do Pará pugnou pelo deferimento da prorrogação da medida, eis que o comportamento dos investigados é temerário à produção de provas no decorrer das investigações policiais e ainda a forma de atuação organizada para cometer crimes, o que coloca em risco a ordem pública.
Passo a decidir.
A prisão temporária é cabível no curso das investigações do inquérito policial, como medida menos drástica, o que viabilizará o melhor exame dos pressupostos e fundamentos da preventiva após a colheita do material probatório ainda sob análise da autoridade policial, o que reputo imprescindível para a coleta de provas de prática dos crimes imputados aos representados, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "I" da lei 7960/89.
No caso, presentes os requisitos legais do fumus commissi delicti e periculum libertatis, eis que entendo imprescindível a custódia dos representados para elucidar os fatos delituosos, ante a grande quantidade de material apreendido pela autoridade policial, havendo fortes indícios da participação dos representados na prática reiterada de crimes graves ocorridos nesta cidade, sobretudo o de associação criminosa (art.
Io, III, "I", da Lei 7.960/1989).
Assim, ratifico os termos da decisão já proferida por este juízo e DETERMINO A PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE CLAUDIONOR ARTUR MACEDO BAIA JUNIOR, vulgo "JUNHÃO", nascido em 05/01/1981, residente e domiciliado à Rua Haroldo Araújo, 2206, bairro Aviação, Abaetetuba/Pa; ADAIR PALHETA DO NASCIMENTO, vulgo "agente Palheta", nascido em 28/06/1982, residente à Rua Lauro Sodré, 776, Centro, Moju/PA; (grifei).” No ponto, acrescento, especificamente em relação a prorrogação do prazo da prisão temporária por 30 dias, que a autoridade apontada coatora, no dia 19.01.20201, ou seja, um dia após a decisão de prorrogação da prisão temporária, retificou os termos do ato afastando, assim, qualquer alegação de ilegalidade: “para onde se lê ‘PELO PRAZO DE 30 DIAS´, leia-se ´PELO PRAZO DE 05 DIAS”. Logo, em consonância com o que foi decidido no pedido de reconsideração protocolado nos autos do HC nº 0800226-73.2021.814.0000, indefiro o pedido de liminar. Remetam-se os autos ao parecer do Ministério Público.
Após, encaminham-se os autos ao Gabinete do Desembargador Raimundo Holanda Reis, nos termos do §2º, parte final, do art. 112, c/c art. 119, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Belém, 21 de janeiro de 2021.
Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
22/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2021 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 13:12
Conclusos para decisão
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21/01/2021 13:12
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 22:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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