TJPA - 0814636-29.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2024 12:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/11/2024 09:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/11/2024 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação Vistos, etc. 1.
 
 MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO, por intermédio de Advogado constituído, interpôs recurso em sentido estrito (128068897) da sentença que a pronunciou nos termos do artigo 121, §2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II todos do Código Penal Brasileiro (127716541). 2.
 
 Certidão de tempestividade em 128115137, com recebimento em 128179562. 3.
 
 Razões apresentadas alegando a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, requerendo a impronúncia da ré e, de forma subsidiária, a desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve (128245786). 4.
 
 Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia em 130325305.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido 5.
 
 A ré foi pronunciada como incursa, provisoriamente, nas sanções punitivas previstas no artigo 121, §2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II todos do Código Penal Brasileiro, pautado em decisão devidamente fundamentada conforme se verifica na sentença proferida em 127716541. 6.
 
 Passando a análise do mérito do recurso, os argumentos trazidos pela Defesa da ré acerca da ausência de indícios de autoria do crime, não merecem prosperar em virtude de que no procedimento do Tribunal do Júri há que se preocupar, tão somente, em apontar a existência de meros indícios de autoria e não da certeza do cometimento da infração penal, que ocorrerá tão somente por ocasião da realização de sessão do Júri e nestes autos a presença desses indícios estão demonstrados nos depoimentos prestados em juízo.
 
 Alega a ausência de intenção homicida, mas o mérito da causa somente pode ser analisado pelo juiz natural da causa – o júri, ocasião em que poderá, se entender pela desclassificação, assim o fazer. 7.
 
 Ademais disso, neste momento processual, o que se espera é o exercício de um juízo de probabilidade que não traz a possibilidade de, a essa altura, realizar qualquer modificação da situação processual da ré, uma vez que é o que o ordenamento jurídico exige, isto é, a existência de indícios de autoria, não vigorando o princípio do in dubio pro reo. 8.
 
 Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pela recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO A PRONÚNCIA DA RÉ MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO, já qualificada, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus próprios fundamentos. 9.
 
 Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 10.
 
 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 11.
 
 Intimem-se as partes. 12.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 01 de novembro de 2024.
 
 CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ
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                                            01/11/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 14:40 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            31/10/2024 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 11:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/10/2024 18:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/10/2024 18:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/10/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2024 03:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 02:55 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 01:52 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 23:15 Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO COSTA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 08:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Vistos, etc. 1.
 
 Considerando a tempestividade certificada em 128115137, recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa em 128068897. 2.
 
 Ficam intimadas as partes a apresentarem as razões e contrarrazões no prazo legal. 3.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 02 de outubro de 2024.
 
 Cláudio Lima Juiz Titular da 3ªVTJ
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                                            02/10/2024 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 11:04 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/10/2024 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2024 01:59 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            29/09/2024 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024 
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                                            28/09/2024 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 14:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Vistos, etc. 1.
 
 O Ministério Público do Estado, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, ofereceu denúncia contra MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO, já qualificada, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, § 2°, inciso IV c/c artigo 14, inciso II todos do CPB em relação a vítima David José Souza Nogueira (108237876). 2.
 
 Consta da peça acusatória que: No dia 13 de Julho de 2023, por volta das 12h40min, na Passagem Diogo Móia, nº 553, residência da vítima, Bairro de Fátima, em Belém/PA, a denunciada MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO tentou ceifar a vida de DAVID JOSE SOUZA NOGUEIRA, por intermédio de golpes disferidos com objeto cortante.
 
 Extrai-se que a vítima e a acusada eram um casal que estava se separando, e que David alega que Mayza não teria aceitado a separação e em razão disso, a acusada se dirigiu ao local do fato para ceifar a vida da vítima.
 
 Enquanto que a acusada alegou que foi a vítima quem não aceitou a separação e passou a persegui-la e no dia do fato se defendeu da agressividade da vítima.
 
 No dia do ocorrido, a acusada foi até a casa da vítima para conversarem; a vítima almoçava com seus avós e a acusada se dirigiu até seu quarto para esperar, quando a vítima entrou no seu quarto, a acusada fechou a porta e desferiu golpes com objeto cortante contra a vítima, que conseguiu sair do quarto correndo em direção aos seus familiares que escutaram os gritos (sua madrasta e avós); a acusada foi contida pelo avô da vítima, que a segurou, pois ela perseguiu a vítima pela casa dizendo que iria mata-lo, e em seguida deixou o local, deixando a vítima ensanguentada sendo socorrida pelos seus familiares e vizinhos.
 
 Logo, depreende-se que o delito veio a se tentar em razão da separação do casal, no intento de ceifar a vida da vítima, razão pela qual incide sob o fato gerador em epígrafe as qualificadoras descritas no inciso IV do §2º do art. 121 c/c art. 14, II, do CPB. 3.
 
 Laudo de lesão corporal realizado na vítima em 98206684. 4.
 
 Recebimento da denúncia em 108425616, ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta a acusação. 5.
 
 Citação da ré por hora certa em 111058840. 6.
 
 Resposta a acusação apresentada em 111634197 e em 112813807. 7.
 
 Ratificação ao recebimento da denúncia em 112851144. 8.
 
 Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28.08.2024 foram ouvidas as testemunhas as testemunhas David José Souza Nogueira, Antonia Marcia Farias, Silvia Ester Barbosa de Souza , Antônio Nogueira, Alessandro Jaisso Barros Borges , Stephainie de Souza Mourão, Talyssa Rayane Ferreira Mendes, Erica Fabíola do Amaral Cavalheiro e Hermes Ariel dos Santos Couto, foi realizado o interrogatório da acusada que alegou legítima defesa (124503743). 9.
 
 Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela pronúncia da acusada nos termos da denúncia (127061236). 10.
 
 A Defesa do réu em sede de alegações finais entendeu pela ausência de indícios de autoria, pugnando pela absolvição em razão de legítima defesa e de forma alternativa pela impronúncia, bem como desclassificação para o crime de lesão corporal (127061236). É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 11.
 
 A decisão de pronúncia é decisão de viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 12.
 
 Os indícios de autoria emanam, por sua vez, dos depoimentos testemunhais acostados aos presentes autos que de forma comedida aponta ser a acusada a autora do crime, conforme se verifica às nos depoimentos constantes na audiência realizada em 124503743. 13.
 
 Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados, bem como o laudo pericial (98206684), constituem indícios de autoria e prova da materialidade. 14. É entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 
 MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
 
 MOTIVO TORPE.
 
 AFASTAMENTO.
 
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
 
 Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
 
 Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
 
 O Tribunal de Justiça solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
 
 Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de fundamentação, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos. 3.
 
 Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4.
 
 A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5.
 
 Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
 
 Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6.
 
 No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe.
 
 Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7.
 
 Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).
 
 Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 8.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)) (grifo nosso) 15.
 
 A instrução demonstrou, diante dos depoimentos prestados em juízo, a inocorrência, até então, de que a ação delituosa deu por força de excludente de antijuridicidade. 16.
 
 A alegação trazida pela Defesa acerca da impronúncia de pronto não merece prosperar em virtude dos depoimentos constantes da audiência de instrução realizada nesta Vara que demonstram a existência de indícios que apontam a autoria do fato à ré.
 
 No que se refere tanto a alegação de legítima defesa ou da desclassificação para o crime de lesão corporal entendo que, por se tratar de questão de mérito, cabe ao verdadeiro juiz natural da causa o seu julgamento devendo ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri. 17.
 
 Alega a defesa que o réu não pode ser submetido a julgamento em virtude dos depoimentos testemunhais serem eivados de interesse na causa, haja vista terem sido vítimas nos autos requerendo a impronúncia.
 
 Desta forma entendo que não merece prosperar o pleito da Defesa vez que, embora o depoimento das vítimas esteja acostado aos autos, deve-se seguir o processo para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que o convencimento deste magistrado não foi pautado exclusivamente nos depoimentos das vítimas e ante a exigência de existência de meros indícios de autoria e prova da materialidade há que se submeter a julgamento perante o Tribunal do Júri. 18.
 
 Acerca da qualificadora do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima que foi surpreendida em sua residência com golpes de faca, vez que não restou manifestamente improcedente. 19.
 
 Não existem motivos para alterar a situação da ré, vez que respondeu ao processo em liberdade e em vista de estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. 20.
 
 Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio a ré MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO, já qualificada, imputando-lhe, provisoriamente, a prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II todos do Código Penal Brasileiro em relação a vítima David José Souza Nogueira. 21.
 
 Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP. 22.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), 25 de setembro de 2024.
 
 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri.
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                                            25/09/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 14:26 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 11:57 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            25/09/2024 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2024 10:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/09/2024 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 00:34 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0814636-29.2023.8.14.0401 REU: MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogados do(a) REU: FELIPE ARAUJO COSTA - PA30812, SAULO NAUAR PANTOJA - PA34195 Em cumprimento a determinação do MM.
 
 Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentarem alegações finais por memoriais.
 
 Belém(PA), 17 de setembro de 2024.
 
 DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006
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                                            17/09/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 16:29 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação ATA DE AUDIÊNCIA Processo 0814636-29.2023.8.14.0401 RÉU: MAIZA DE OLIVEIRA RIBEIRO VÍTIMA: DAVID JOSÉ SOUZA NOGUEIRA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2024, às 09:00h, foi dado início à Audiência de Instrução, audiência essa presidida pelo MM.
 
 Juiz Claudio Hernandes da Silva Lima- Juiz titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
 
 Audiência realizada em gravação audiovisual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes.
 
 PRESENTES: -O Promotor de Justiça Dr.
 
 Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares (virtualmente). -A denunciada Maiza De Oliveira Ribeiro, acompanhado do Advogado Dr.
 
 Saulo Nauar Pantoja Oab-Pa 34.195 ( ambos virtualmente ) .
 
 As testemunhas David José Souza Nogueira, Antonia Marcia Farias, Silvia Ester Barbosa de Souza , Antônio Nogueira, Alessandro Jaisso Barros Borges , Stephainie de Souza Mourão, Talyssa Rayane Ferreira Mendes, Erica Fabíola do Amaral Cavalheiro e Hermes Ariel dos Santos Couto.
 
 O MP desistiu de suas outras testemunhas A Defesa requereu que fosse substituída a testemunha Inácia Ferreira de Oliveira pela Stephainie de Souza Mourão.
 
 AUSENTE: a testemunha José Henrique Lopes Dando continuidade, passou o MM.
 
 Juiz passou a ouvir as testemunhas presente.
 
 TESTEMUNHA: David José Souza Nogueira ( 91- 988485550 ) , tendo prestado compromisso legal.
 
 TESTEMUNHA: Antonia Marcia Farias Tenório ( 91-983068102 ) , tendo prestado compromisso legal.
 
 TESTEMUNHA: Silvia Ester Barbosa de Souza ( 91-988597828 ) , tendo prestado compromisso legal.
 
 TESTEMUNHA: Antonio Nogueira ( 91-983068102), tendo prestado compromisso legal.
 
 TESTEMUNHA: Alessandro Jaisso Barros Borges, ( end: Pass.
 
 São Benedito nº 134 entre Marques de Herval e Visconde de Inhaúma, Bairro Pedreira , Belém-Pa, CPF: *50.***.*88-03), não tendo prestado compromisso legal.
 
 TESTEMUNHA: Stephainie de Souza Mourão ( end: Trav.
 
 Mauriti nº 1020 , Bairro Pedreira, Belém-Pa, CPF: *17.***.*88-61 ) , tendo prestado compromisso legal.
 
 TESTEMUNHA: Talyssa Rayane Ferreira Mendes , não tendo prestado compromisso legal.
 
 TESTEMUNHA: Erica Fabíola do Amaral Cavalheiro ( 91- 982957840 ) , não tendo prestado compromisso legal.
 
 TESTEMUNHA: Hermes Ariel dos Santos Couto ( 91- 991890022 ) , não tendo prestado compromisso legal.
 
 Antes de iniciar o interrogatório, o MM.
 
 Juiz informou à Defesa sobre seu direito de realizar conversa reservada com o(s) acusado(s), alertando, ainda, o réu sobre seu direito constitucional de ficar em silêncio.
 
 A acusada MAIZA DE OLIVEIRA RIBEIRO que alegou legítima defesa.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA : 1- Dê-se com vistas as partes para os fins das Alegações Finais pelo prazo de cinco dias sucessivos, primeiro MP e após Defesa; 2- Em seguida, conclusos para Decisão.
 
 Nada mais havendo, eu, Marcia da Conceição Martins dos Santos, Auxiliar Judiciário, encerrei o presente termo.
 
 As assinaturas foram dispensadas em virtude da audiência ter sido gravada
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                                            31/08/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2024 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 14:45 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            28/08/2024 14:45 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            28/08/2024 14:44 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            28/08/2024 14:44 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            28/08/2024 14:43 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            28/08/2024 14:43 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            28/08/2024 14:42 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            28/08/2024 14:41 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            28/08/2024 14:26 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 09:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém. 
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                                            28/08/2024 08:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/08/2024 08:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 15:27 Decorrido prazo de MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 09:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2024 09:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2024 09:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2024 09:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2024 21:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/08/2024 21:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2024 21:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/08/2024 21:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2024 21:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/08/2024 21:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2024 21:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/08/2024 21:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2024 21:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/08/2024 21:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2024 14:20 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/08/2024 15:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/08/2024 15:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2024 00:24 Publicado Despacho em 09/08/2024. 
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                                            10/08/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação Vistos, etc. 1.
 
 Defiro a substituição da testemunha arrolada pela Defesa, conforme requerimento peticionado em 122393862, considerando que a solicitação foi realizada dentro do prazo legal, sob condição de que as testemunhas substituídas sejam apresentadas em juízo no dia da audiência designada. 2.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 07 de agosto de 2024.
 
 Cláudio Lima Juiz Titular da 3ªVTJ
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                                            07/08/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2024 19:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/08/2024 19:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/08/2024 04:00 Decorrido prazo de MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 10:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/08/2024 10:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2024 10:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/07/2024 20:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/07/2024 20:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2024 00:52 Publicado Despacho em 26/07/2024. 
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                                            27/07/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024 
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                                            26/07/2024 12:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/07/2024 12:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Despacho 1.
 
 Em razão das informações lançadas na certidão em 120539673, encaminhem-se os autos a Defesa do acusado para manifestação acerca das testemunhas não localizadas. 2.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), 22 de julho de 2024.
 
 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
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                                            24/07/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 18:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/07/2024 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2024 14:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/07/2024 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 09:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 12:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 12:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 12:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 12:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 11:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 11:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 11:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 11:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 11:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 11:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 11:27 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 10:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 10:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 10:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 10:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 10:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 10:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 10:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2024 10:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/07/2024 14:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/07/2024 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 14:15 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 13:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/07/2024 13:41 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 12:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/07/2024 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 12:04 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 12:04 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 11:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/07/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 01:40 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            27/06/2024 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 01:40 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            27/06/2024 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            24/06/2024 23:35 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Vistos, etc. 1.
 
 Considerando a apresentação de resposta a acusação em 112813807, entendo que as considerações trazidas não são capazes de, por ora, trazer qualquer alteração da situação processual da ré e por não vislumbrar o enquadramento da acusada em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 2.
 
 Sem prejuízo, mantenha-se a audiência de instrução já designada em 111670945, a ser realizada no dia 28.08.2024 às 09:00 horas. 3.
 
 Intimem-se as partes. 4.
 
 Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 5.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 09 de abril de 2024.
 
 Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª VTJ.
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                                            22/06/2024 01:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2024 01:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 07:01 Decorrido prazo de SAULO NAUAR PANTOJA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 23:16 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 11:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/04/2024 10:25 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/04/2024 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2024 02:29 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0814636-29.2023.8.14.0401 REU: MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) REU: SAULO NAUAR PANTOJA - PA34195 Em cumprimento a determinação do MM.
 
 Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo legal, apresentar de RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO em favor da ré supracitado.
 
 Belém(PA), 2 de abril de 2024.
 
 DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Diretora de Secretaria, em exercício da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021
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                                            02/04/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 10:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/04/2024 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 09:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/03/2024 08:54 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/03/2024 00:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 00:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2024 23:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação Vistos, etc 1.
 
 Considerando a apresentação de resposta a acusação em 111634197, entendo que as considerações trazidas não são capazes de, por ora, trazer qualquer alteração da situação processual da ré e por não vislumbrar o não enquadramento da acusada em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA devendo o SR.
 
 DIRETOR DE SECRETARIA ULTIMAR PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE EXPEDIR O NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇO E JULGAMENTO a ocorrer no dia 28.08.2024 às 09:00 horas. 3.
 
 Intimem-se as partes. 4.
 
 Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 5.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 21 de março de 2024.
 
 CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ
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                                            21/03/2024 15:05 Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 09:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém. 
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                                            21/03/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 11:01 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/03/2024 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 14:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/03/2024 23:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 23:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 23:24 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 10:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/03/2024 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2024 09:26 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/02/2024 11:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/02/2024 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 15:38 Recebida a denúncia contra MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *65.***.*04-52 (AUTOR DO FATO) 
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                                            05/02/2024 12:30 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            02/02/2024 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 13:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/12/2023 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 06:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 17:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/11/2023 14:42 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/11/2023 00:11 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            04/11/2023 01:52 Expedição de Certidão. 
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                                            02/11/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            31/10/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 09:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            31/10/2023 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 09:00 Declarada incompetência 
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                                            30/10/2023 20:19 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2023 03:50 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 07:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/08/2023 15:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/07/2023 12:57 Declarada incompetência 
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                                            27/07/2023 07:49 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2023 18:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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