TJPA - 0814636-29.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0814636-29.2023.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MAYSA DE OLIVEIRA PINHEIRO REPRESENTANTE: FELIPE ARAUJO COSTA - OAB/PA 30.812, KARINA NASCIMENTO GOMES - OAB/PA 36.880 E SAULO NAUAR PANTOJA - OAB/PA 34.195 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 26718061) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num.26242577, que ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 27475546). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0814636-29.2023.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO REPRESENTANTE: SAULO NAUAR PANTOJA - OAB/PA nº 34.195 E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num. 25746501) interposto por MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Consta dos autos que a ré / recorrente foi sentenciada pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri-PA que a pronunciou nas sanções punitivas do artigo o art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art.14, II do Código Penal.
Inconformado, interpôs recurso penal em sentido estrito pugnado pelo reconhecimento da legítima defesa; pela absolvição (art. 415, IV do CPP) subsidiariamente pela impronúncia do recorrente, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (art. 414 do CPP); a desclassificação para o crime de lesão corporal e, que caso seja mantida a pronúncia, que seja excluída a qualificadora reconhecida (art. 121, IV, § 2º do CPB).
Entretanto, seu recurso foi desprovido, consoante acórdão relatado pela Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, sintetizado na seguinte ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime de homicídio, na forma tentada, com o uso de arma branca, em confronto com a vítima.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a impronuncia da ré sob o fundamento de que ela agiu em legítima defesa, repelindo uma agressão iniciada pela própria vítima; Ausência de dolo na conduta da ré, uma vez que as lesões sofridas pelo ofendido não atingiram regiões vitais, que coloque em risco sua vida, sua desclassificação para o crime de lesão corporal por ausência de ânimo necandi e exclusão da qualificadora inciso IV, § 2º, do art. 121 do CPB.
III RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pronúncia: A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo dispensável a prova plena ou inconteste da autoria.
Basta a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do fato.
O princípio do in dubio pro societate deve prevalecer, não se admitindo nesta fase aprofundada análise de mérito ou a exclusão de qualificadoras sem que haja evidente improcedência. 4.
Existindo dúvida quanto à incidência da excludente de ilicitude, devem ser remetidos os autos para apreciação dos jurados, pois existindo elementos que tornam possível o teor da denúncia e não comprovada, de maneira inconteste, a presença da excludente sustentada, cabe aos jurados, no momento oportuno, examinar as provas com profundidade e dar o seu veredicto, escolhendo entre as versões plausíveis existentes nos autos. 5.
Desclassificação para lesão corporal: A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal não se justifica quando há indícios de que a ré atuou com dolo de morte, ou ao menos assumiu o risco de produzi-la.
A análise do animus necandi é de competência exclusiva do Tribunal do Júri, que deve valorar as provas e decidir se o acusado agiu com intenção de matar. 6.
Exclusão da qualificadora: A alegação de inexistência de prova para a qualificadora de dificultar a defesa da vítima deve ser rejeitada.
O Tribunal do Júri é o juízo competente para examinar as circunstâncias qualificadoras e decidir sobre a sua incidência, salvo quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso.
IV DISPOSITIVO EM TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da pronúncia Tese de julgamento: A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois o conjunto probatório é suficiente para a submissão da acusada ao Tribunal do Júri, respeitando a competência constitucionalmente estabelecida para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Os Dispositivos relevantes citados: CPP: Art. 413 CPB: Art. 121; art. 14 Jurisprudência citadas: STJ REsp: 1713312 RS 2017/0314043-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018); (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022); TJ: -Recurso em Sentido Estrito, Nº *00.***.*87-16, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 07-11-2019); TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10701100150781001, [https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/766977996/rec-emsentido-estrito-10701100150781001-mg?ref=serp] publicação: 09/10/2019); (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10123150045797001, [https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/792970581/recem-sentido-estrito-10123150045797001-mg?ref=serp] publicação: 16/12/2019); (TJ/RS, Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*66-29, Relator: Rosaura Marques Borba, Publicação: 16/03/17);(TJ MG – Rec em Sentido Estrito: 10231040254519001, Relator: Antonio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018); (TJ/RS, Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*66-29, Relator: Rosaura Marques Borba, Publicação: 16/03/17); (TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10231040254519001, Relator: Antonio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018).
Nas razões do recurso especial, alegou, em síntese, violação ao art. 25 do CP, ao afastar indevidamente a legítima defesa, ao art. 414 CPP, ao manter a pronúncia ante a ausência de indícios suficientes de autoria, ao art. 415, IV do CPP ao negar a absolvição sumária e ao art. 5º, Incisos LIV e LVII da Constituição federal, pela afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num. 26025709). É o relatório.
Decido.
Com relação à alegada violação (artigo 5º, LIV e LVII da CF), cumpre esclarecer que a análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido “(...) É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)” “(...) 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado apreciar, na via especial, alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...) (AgInt no AREsp 1723907/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)”.
No que se refere à alegada violação ao art. 414 CPP e ao art. 415, IV do CPP, analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 21.856.172), verifica-se que a Turma Julgadora, com arrimo no contexto fático-probatório dos autos e de forma suficientemente fundamentada, verificou a materialidade delitiva e os indícios de autoria nos termos da denúncia, conforme trecho abaixo transcrito: “Da leitura da sentença de pronúncia demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum se limitou à demonstração da materialidade pelo Laudo Pericial Lesão Corporal (id.) juntado aos autos e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria, através dos depoimentos colhidos em juízo, limitando-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
Nesse passo, estabeleceu o magistrado de primeiro grau na decisão de pronúncia, que restando provada a materialidade do fato e existindo indícios de ser o ora recorrente, em tese, o autor do delito, torna-se imperativo o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Trago à colação trecho das testemunhas ouvidas em juízo, que favorecem ao pronunciamento da ré.
A vítima David José Souza Nogueira declarou: (id.2337333 a 2337335) “QUE ela era sua namorada; QUE não residia com a ré; QUE tinha um ano de relacionamento com a ré; QUE o fato ocorreu no dia 19 do ano passado; QUE já tinha acabado o relacionamento, algumas semanas; QUE terminou porque não queria mais; QUE de primeiro tiveram uma conversa e aparentemente teria aceitado o término; QUE o fato ocorrido nesse dia é que causou problema para o depoente; QUE ela fez publicações no face book, que estava curtindo férias em Salinópolis, depois do que tinha feito com o depoente; QUE antes dessa data, não houve nenhum problema com a ré; QUE estava na casa do seu pai, entre 14 e 15 horas; QUE o depoente estava almoçando quando a ré chegou, sem avisar; QUE primeiramente ela queria conversa, foi para o quarto do depoente; QUE quando se deitou no seu quarto, ela puxou o estilete para o depoente, ela trouxe o estilete com ela; QUE não houve nenhuma conversa antes; QUE antes da ré puxar o estilete, ela teria afirmado que “hoje que eu acabo com a sua vida”; QUE ela o atingiu nos braços e na coxa; QUE nunca a agrediu; QUE quando a ré partiu para cima do depoente só deu tempo dele colocar o braço para lhe defender e tentar sair do quarto que estava trancado; QUE quando saiu correndo e a ré saiu atrás, quem fez ela parar foi o seu avô, uma vez que o depoente correu para casa dele, que ficava na frente da casa de seus pais; QUE seu avô se meteu na frente dela, para ela parar; QUE ela saiu que ninguém viu; QUE não foi achado a arma do crime; QUE o depoente fez o BO e houve diligências para tentar localizá-la; QUE nunca havia brigado fisicamente; QUE não fez nada para ré para ter feito o que fez; QUE nunca mais retornou a relação com a ré; QUE quando a ré começou as agressões já estava deitado na cama; QUE tentou se defender, quando saiu correndo do quarto, ela foi atrás do depoente; QUE a casa dos seus pais é no fundo; QUE a ré correu atrás do depoente e entrou na casa do seu avô, sendo impedida pelo mesmo, abriu os braços e pedia para ela parar; QUE o grito que sua avó deu, quando viu o depoente cheio de sangue, os vizinhos foram para dentro da casa, para ver o que teria ocorrido; QUE o nome do seu avô é ANTONIO NOGUEIRA; QUE SILVIA é sua tia; QUE ANTONIA é sua madrasta.” (...) No presente caso, verifico que os depoimentos prestados não demonstram, satisfatoriamente, a presença dos pressupostos da excludente a ensejar a impronúncia da recorrente e afastar a acusação que lhe pesam, porquanto há dúvidas acerca de sua inocência, que impede, nesta fase, o reconhecimento de qualquer excludente de ilicitude.
Outrossim, como sabido, nesse estágio processual vigora o princípio in dubio pro societate, devendo a ré ser pronunciada a fim de que seja julgada pelo Tribunal do Júri, juízo competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, em homenagem ao princípio do juiz natural.
Assim, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade.
Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existem indícios suficientes de que o réu seja o autor do fato.” Como se extrai, a tese de insuficiência das provas não pode ser dirimida na via recurso especial por demandar o reexame dos elementos coletados no curso da instrução criminal, providência incompatível com a via extraordinária, o que traz a incidência da Súmula n. 7/STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega fragilidade de provas acerca da autoria delitiva. 2.
A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 5.
A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. 6.
O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2.
A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ; STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG. (AgRg no AREsp n. 2.460.972/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024)”.(grifamos) Assim, ao menos para efeito de pronúncia, não há que se falar em ausência de justa causa.
Dessa forma, o entendimento da Turma julgadora traz a incidência, ainda, do enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior.
Ilustrativamente: “PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida tem duas fases e, na primeira delas, compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri decidir se há indícios suficientes de autoria para a continuidade dos atos persecutórios. 2.
O Tribunal de Justiça ressaltou que ambas as testemunhas apontaram o agravante como o autor dos disparos que mataram a vítima, narrando, de maneira coerente, a dinâmica dos fatos, cabendo ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa, decidir acerca da tese defensiva de negativa de autoria, que não foi indubitavelmente comprovada nesta primeira etapa do procedimento, de modo a justificar a impronúncia. (...) (AgRg no HC n. 949.261/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024)” Ademais, a turma julgadora entendeu que, na hipótese dos autos, cabe ao Conselho de sentença deliberar se o crime foi cometido em legítima defesa, pois existindo dúvida quanto à incidência da excludente de ilicitude e culpabilidade, devem ser remetidos os autos para apreciação dos jurados, o que traz a incidência da 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento da daquela Corte Superior.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação.
Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Precedentes. 2.
A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 3.
Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057). 4.
Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057). 5.
O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal, exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a vítima imobilizada com um golpe de 'gravata'? (e-STJ fl. 1057). 6.
Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2514383 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0423102-7, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgamento n20/08/2024, publicação DJe 27/08/2024) Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:28
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:02
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:09
Conhecido o recurso de MAYZA DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *65.***.*04-52 (RECORRENTE) e não-provido
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11/03/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/02/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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