TJPA - 0816592-22.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
20/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:05
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816592-22.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA AGRAVADO: LUCAS DOS SANTOS NUNES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” TRÊS VEZES.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0833147-84.2023.8.14.0301), indeferiu a liminar de busca em apreensão pleiteada por não ter constituído em mora do devedor, visto que a notificação enviada a este foi devolvida com a anotação “ausente”, tendo como ora agravado LUCAS DOS SANTOS NUNES.
Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão proferida pelo magistrado não observou as normas contidas no artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, sustenta que a constituição em mora do demandado se deu através do simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato, não sendo necessário o recebimento desta pelo devedor.
Aduz que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assevera, ainda, que seria incabível exigir do credor, a comprovação de uma mora objetivamente verificada pelo próprio advento do prazo, diligência maior do que a expedição da carta para o endereço constante do contrato, sendo dever do devedor atualizar seu endereço.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
Em decisão de ID. 16654066 indeferiu a concessão do efeito suspensivo por entender ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Ademais, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que, depois de não ter concedido a liminar de busca e apreensão, ante a ausência de documento apto a demonstrar a constituição da mora do devedor.
Conforme se depreende do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora poderá ser configurada desde que não haja pagamento da prestação no vencimento e quando for enviada carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária constar a assinatura do devedor, conforme se verifica a seguir: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da detida análise dos autos, tem-se que o agravante instruiu a inicial de busca e apreensão com o contrato de financiamento, planilha de débito e notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
Ocorre que o aviso de recebimento retornou dos Correios com a anotação de “ausente” três vezes, tendo, por essa razão, o magistrado singular entendido pela não configuração da mora.
Como é cediço, para ser deferida a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária, a mora deve ser demonstrada, conforme determina a Súmula 72 (in verbis) do STJ, o que no presente caso não restou provada, posto que foi enviada notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato pelo devedor e a correspondência retornou com a informação “ausente” três vezes.
Súmula n. 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em que pese a lei que rege a matéria tenha dispensado que referido aviso seja assinado pelo próprio devedor, o fato é que o caso em apreço não tem o condão de constituir devedor em mora, pois a informação de destinatário ausente não demonstra a sua mudança de endereço ou que o devedor não tenha mantido seu endereço atualizado, tampouco evidencia que a instituição financeira esgotou as tentativas de sua localização.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Colaciono, ainda, jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO “AUSENTE”.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807158-09.2023.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
DEVEDOR NÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se,
por outro lado, dispensável a notificação pessoal.
II- No caso concreto, não foi observado o regramento acima referido, já que em momento algum dos autos, restou demonstrado que a ora agravada foi notificada em mora.
Na verdade, o AR (Aviso de Recebimento) retornou com “ausente” em todas as tentativas de recebimento da notificação extrajudicial, de modo que, apesar de apresentar o endereço informado pela agravada no contrato de financiamento, este não possui quaisquer assinaturas de recebimento, não sendo possível auferir a comprovação do recebimento da referida notificação de forma regular.
III- Ressalte-se que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição do credor fiduciário outros mecanismos de constituição do devedor em mora, como é o caso da intimação por edital, quando resta frustrada a tentativa de notificação pessoal.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812368-46.2020.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/03/2022) Assim, considerando que a decisão agravada se coaduna com precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, impõe-se a sua manutenção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE provimento, para manter na íntegra a sentença atacada.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:54
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE), LUCAS DOS SANTOS NUNES - CPF: *25.***.*62-66 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
-
20/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA AGRAVADO: LUCAS DOS SANTOS NUNES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0833147-84.2023.8.14.0301), indeferiu a liminar de busca em apreensão pleiteada por não ter constituído em mora do devedor, visto que a notificação enviada a este foi devolvida com a anotação “ausente”, tendo como ora agravado LUCAS DOS SANTOS NUNES.
Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão proferida pelo magistrado não observou as normas contidas no artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, sustenta que a constituição em mora do demandado se deu através do simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato, não sendo necessário o recebimento desta pelo devedor.
Aduz que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assevera, ainda, que seria incabível exigir do credor, a comprovação de uma mora objetivamente verificada pelo próprio advento do prazo, diligência maior do que a expedição da carta para o endereço constante do contrato, sendo dever do devedor atualizar seu endereço.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à análise acerca da validade da notificação enviada ao endereço do devedor, para constituí-lo em mora, cujo aviso de recebimento retornou com a informação “ausente”.
Na situação em tela, não resta demonstrada a violação da boa-fé objetiva por parte do devedor, já que, não consta nos autos qualquer informação que demonstre que o mesmo está se ocultando ou tentando frustrar o recebimento da notificação.
Em análise perfunctória dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau.
Assim, restando ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão.
DETERMINO que se intime o agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803699-43.2021.8.14.0008
Municipio de Barcarena-Pa
Rosangela Magno Barradas
Advogado: Yhan Fellipe Bastos Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 13:44
Processo nº 0803699-43.2021.8.14.0008
Rosangela Magno Barradas
Municipio de Barcarena-Pa
Advogado: Yhan Fellipe Bastos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 11:47
Processo nº 0105578-33.2015.8.14.0301
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Antonio Marcio Magalhaes da Costa
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:49
Processo nº 0806419-95.2023.8.14.0045
Welerson Fittipaldi Reis Freitas
Diversoes Entretenimentos LTDA
Advogado: Nycolly Mendes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 13:46
Processo nº 0815595-39.2023.8.14.0000
Jonas Pereira da Silva
Vara Criminal de Xinguara
Advogado: Maycon Rivas Oliveira Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2024 12:47