TJPA - 0804044-23.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 23:02
Juntada de despacho
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12/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA e RUAN CRISTIAN DA SILVA FORMIGOSA, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes insculpidos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...)Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00011/2023.100059-2, juntado aos autos, que no dia 06/03/2023, por volta das 14h00min, Policiais Militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, após ter sido encontrado com 18 (dezoito) embalagens de maconha, 03 (três) projeteis de arma de fogo calibre 32 e 01 (uma) pistola calibre 32.
Policiais Civis foram cumprir um mandado de prisão contra o acusado RUAN CRISTIAN DA SILVA FORMIGOSA, na R.
Antonio Everdosa, Pass.
Coelhinho nº 204, CEP 66085-780, bairro Pedreira.
Ao chegar em frente à sua residência, um imóvel de dois pavimentos, visualizaram uma mochila sendo arremessada pela janela da casa, que caiu no quintal da vizinha ERICA MONTEIRO FERREIRA.
Porém, logo conseguiram recupera-la e identificaram que continha 18 (dezoito) tabletes de substancia do tipo MACONHA, 03 (três) projetes/munições calibre 32 e 01 (uma) arma de fogo tipo revolver calibre 32 em seu interior.
Dessa forma, bateram na porta da casa à procura do acusado RUAN, e foram atendidos pelo acusado LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, que confessou ter jogado a mochila para se livrar dos ilícitos.
Nada mais foi encontrado em busca pessoal.
Informou que seu irmão se encontrava foragido do Sistema Penal.
Dessa forma, foi conduzido à Seccional Urbana da Pedreira.
Todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, onde se constatou tratar-se de substância entorpecente.
Perante à Autoridade Policial, o denunciado LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA confessou que estava guardando a droga, revolver e munições para seu irmão RUAN.
Disse que seu irmão é foragido pelo crime de roubo, e não sabe informar o local em que ele mora.
Alegou que seu irmão frequenta sua residência todos os finais de semana, e que havia deixado a mochila aos seus cuidados, pendurada nos pregos da parede.
Alegou que jogou a mochila com medo de sua mãe ser presa.
O denunciado RUAN CRISTIAN DA SILVA FORMIGOSA continua foragido, com mandado de prisão/recaptura (ID. 87890022 pág. 18/PJE), expedido nos autos do Processo nº 0002210-57.2019.8.14.0401.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autorias do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.(...).”(Sic).
Os réus respondem ao presente processo em liberdade.
Identificação Civil ID nº 87890022 fl. 12.
Laudo toxicológico -ID nº 125286218.
Defesas preliminares- IDs nº 91318841 (LUCAS) e 107924438 (RUAN).
Recebimento da denúncia-ID nº 114341788.
Audiência de instrução-ID nº 124603372.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e das Defesas, ID nº 127458184 (MP), 128481158 (LUIS) e 132826158 (RUAN).
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Da autoria e materialidade quando ao Réu LUIS: Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade dos crimes resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo e pelo auto de apreensão, juntados aos autos.
Quanto à autoria dos delitos imputados ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, PABLO AUGUSTO LOURENÇO e DJALMA ANDRADE NERI, policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, confirmaram a apreensão de substância entorpecente e de arma de fogo, vez que confirmaram que foram dar cumprimento a mandado de prisão em face de RUAN e, chegando ao local, viram alguém arremessando uma mochila, a qual continha substâncias entorpecentes e uma arma.
A testemunha PABLO confirmou em juízo que o réu LUIS confessou aos policiais.
O réu LUIS, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aduziu que a substância entorpecente era do seu irmão (RUAN) e que RUAN guardava na casa da mãe deles (onde o réu LUIS morava) substâncias entorpecentes.
Negou que guardava as aludidas substâncias para o irmão, mas confirmou que confessou aos policiais que era sua, pois queriam prender a sua mãe, razão pela qual confessou a autoria do crime no dia da apreensão.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva do réu LUIS, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 156, do CPP.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação:Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Os grifos são do signatário.
Quanto ao crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003, de igual modo, não restam dúvidas, vez que as testemunhas policiais confirmaram que havia, além das substâncias entorpecentes, arma de fogo dentro da mochila.
No que concerne a arma de fogo apreendida, impende ressaltar que o STJ possui entendimento de que é despicienda a demonstração da potencialidade lesiva da arma para a caracterização do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03, que trata a hipótese dos autos, razão pela qual tem-se que o crime está plenamente configurado com a apreensão da arma de fogo e o conjunto probatório constantes dos autos.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
MUNIÇÃO APREENDIDA EM CONTEXTO DE PRÁTICA DE OUTROS DELITOS.
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.
Precedentes. 2.
Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3.
Evidenciado que, na hipótese, a munição .762 encontrada na residência do paciente, embora desacompanhada de arma de fogo, foi apreendida no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de seu suposto envolvimento em associação criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, na qual era supostamente o chefe do grupo, sendo responsável pela aquisição e distribuição do entorpecente para os demais membros, além de gerenciar os pontos de venda da droga, é descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 658.107/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DISPENSÁVEL.
PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ABSOLVIÇÃO.
MINORANTE.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1.
O julgamento monocrático não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando o acórdão impugnado observa a jurisprudência dominante acerca do tema.
Ademais, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável.
São imprescindíveis tão somente os trechos que dizem respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, sejam exercidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Recurso especial deficientemente fundamentado, no tocante à alegada utilização de prova ilícita por derivação porquanto o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do recorrente em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontaram elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo. 6.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da referida lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades delituosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 7.
A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento - alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, de que o tipo penal descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que desmuniciado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do crime. 8.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs n. 43, 44 e 54, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena.
Assim, não se pode mais executar antecipadamente a reprimenda imposta em condenação penal, confirmada pelo Tribunal, nas hipóteses em que o acusado respondeu em liberdade ao processo. 9.
Agravo regimental provido em parte, para afastar a execução provisória da pena. (AgRg no REsp 1670055/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021).
Da autoria de da materialidade relativamente ao réu RUAN: Compulsando os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
O MP, em alegações finais, requereu a absolvição do réu RUAN.
Pois bem, verifica-se que assiste razão ao MP, porquanto os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira indene de dúvidas, a autorizar um édito condenatório em face do aludido réu (RUAN).
Com efeito, o réu LUIS, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aduziu que as substâncias entorpecentes eram do irmão RUAN, entretanto, não comprovou tal alegação, sendo que RUAN não estava presente no dia da prisão e nem mesmo reside na residência em questão, não havendo, desse modo, nenhum elemento seguro e convincente que indique a autoria delitiva por parte do réu RUAN.
Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito, severas dúvidas emergem acerca da prática pelo réu RUAN dos delitos que lhe foram imputados na denúncia, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver o réu, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo o citado réu, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos.
Com efeito, o magistrado somente deverá condenar o réu quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra ele imputado, ou seja, autoria e materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 468821 SC 2009.046882-1 (TJ-SC) Data de publicação: 18/12/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO.
ANEMIA PROBATÓRIA QUE CONDUZ À DÚVIDA NO CONCERNENTE À AUTORIA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, PARA ABSOLVER A APELADA.
RECURSO PREJUDICADO. "O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público devolve ao órgão ad quem o exame de mérito e da prova amealhada nos autos.
Pelo princípio da reformatio in melius, pode o Tribunal apreciar, ex officio, matéria de ordem pública para beneficiar ao réu" (APR n. 01.023798-9, de Papanduva, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 416750 SC 2009.041675-0 (TJ-SC) Data de publicação: 30/09/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA OS COSTUMES.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. "As declarações de suposta vítima de crime contra os costumes só gozam de presunção de veracidade se encontram arrimo no conjunto probatório carreado aos autos.
Ausente qualquer outro elemento de convicção que as ampare e lhes confira credibilidade e a certeza necessária à condenação, carecem de robustez suficiente para alicerçar veredicto condenatório, à míngua de prova da prática do delito" (Apelação Criminal n., da Capital, rel.
Des.
Sérgio Paladino). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). (Apelação Criminal n., de Ibirama, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. 10-10-06).
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-DF - Apelação Criminal APR 20.***.***/0239-30 DF 0002364-07.2013.8.07.0005 (TJ-DF) .
Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE A AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA DO DOLO.
AUSÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME OU DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
SE A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO ENCONTRA RESPALDO EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
COMPROVADO O ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA POR MEIO DE DANO, PORÉM NÃO CONFIGURADO O DOLO DE INVADIR O DOMICÍLIO, CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, O QUE SE PROCESSA POR MEIO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
SE NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NO PRAZO DECADENCIAL É ADEQUADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
TJ-BA - Apelação APL 00027961420048050032 BA 0002796-14.2004.8.05.0032 (TJ-BA) Data de publicação: 12/12/2013 Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL- ART. 12, § 2º, inciso II e art. 13 da Lei 6.368 /76.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
ESSENCIAL EVOCAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NOS CASOS EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA COESO E SATISFATIVO QUANTO À AUTORIA, SENDO A ABSOLVIÇÃO MEDIDA ADEQUADA A SE IMPOR. 2.
A DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO RATIFICOU DE MANEIRA CONCLUSIVA, EM JUÍZO, QUE A APELADA FOI O AUTORA DO CRIME. 3.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL SOBRE A AUTORIA DO DELITO, NÃO PODENDO RESPALDAR-SE EM DEPOIMENTOS INCONSISTENTES OU NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 4.RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
IN DUBIO PRO REO.
O contexto probatório deixa invencível dúvida quanto à autoria delitiva.
Havendo dúvida, esta favorece o réu (princípio in dubio pro reo), já que o Direito Penal só se satisfaz com a certeza.
Manifestação favorável do Ministério Público neste grau de jurisdição.
APELO MINISTERIAL IMPROVIDO (Apelação Crime Nº *00.***.*88-95, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 14/11/2012) (TJ-RS - ACR: *00.***.*88-95 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 14/11/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2012).
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10476100016288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/12/2013 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1.
Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso defensivo provido.
Prejudicada a análise do apelo ministerial.
TJ-RS - Apelação Crime ACR *00.***.*74-17 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso.
No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato.
O único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto.
Em juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele reconhecimento que havia feito.
Na fase policial o réu negou ter participação no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da prisão.
A prova formada nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto a autoria.
Absolvição que se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
APELO DEFENSIVO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-17, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório).
Os grifos são do signatário.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003.e ABSOLVER O RÉU RUAN CRISTIAN DA SILVA FORMIGOSA, também qualificado, dos crimes imputados na denúncia.
Passo a dosar a pena do réu LUIS, quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é normal na espécie, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444, do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes.
Verifico a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, tendo em vista que o réu tinha menos de 21 anos na data do fato, entretanto deixo de reduzir a pena vez que já está fixada no mínimo legal, permanecendo a pena em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Impende mencionar que, a despeito do então entendimento dissonante deste juízo quanto ao tema, a 3ª Seção do STJ fixou a tese em recursos repetitivos, com efeito vinculante, segundo a qual é vedado o uso de inquéritos policiais ou ação penal em curso para afastar o redutor do tráfico privilegiado (REsp 1.977.027 e REsp 1.977.180), razão pela qual este juízo observará a tese fixada, aplicando o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva deste delito em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo a dosar a pena do réu LUIS, quanto ao crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003: Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade é normal.
Antecedentes não maculados, tendo em vista a súmula 444, do STJ.
Sem elementos nos autos para a análise de sua personalidade.
Sem elementos acerca da sua conduta social.
Motivos normais desta espécie de crime.
Circunstâncias normais à espécie.
Sem vítima determinada.
Isto posto, fixo a pena - base do delito em 1 ano de detenção e em 10 dias – multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes.
Verifico a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, tendo em vista que o réu tinha menos de 21 anos na data do fato, entretanto deixo de reduzir a pena vez que já está fixada no mínimo legal, permanecendo a pena em1 ano de detenção e em 10 dias – multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de diminuição ou de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva deste delito em 1 ano de detenção e em 10 dias – multa.
Com observância do disposto no art. 69, do CP, aplico as penas cumulativamente, pelo que torno definitiva a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos e art. 42, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CPB e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por entender não estarem presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, tendo, ademais, respondido ao processo em liberdade, e não há nenhum elemento novo ou contemporâneo a autorizar a segregação cautelar neste instante.
CONDENO o réu LUIS ao pagamento das custas processuais.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para o sentenciado LUIS.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu LUIS no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei 13.964/19.
OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe.
No que tange às armas de fogo apreendidas, assim como munições, nos termos do artigo 25, § 1º-A, da Lei 10.826/2003, determino o encaminhamento ao Exército Brasileiro, nos termos do mencionado dispositivo.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0804044-23.2023.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA PEDREIRA - BELÉM Endereço: AC Pedreira, Avenida Pedro Miranda 1741, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 RÉU: Nome: LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA Endereço: Passagem Coelhinho, 204, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-780 Nome: RUAN CRISTIAN DA SILVA FORMIGOSA Endereço: Rua Canal do Galo, 0, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-365 FINALIDADE: Vistas à defesa para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030617390066300000083406179 Intimação Intimação 23030617391820600000083406181 Intimação Intimação 23030617391878900000083406182 Inquérito policial Inquérito policial 23030617413808100000083406186 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes penais 23030618450573500000083407970 RELATÓRIO ANALÍTICO - LUIS LUCAS Documento de Comprovação 23030618450607500000083407971 Certidão Certidão 23030618562327500000083410937 Decisão Decisão 23030711134199700000083466430 Termo de Ciência Termo de Ciência 23030711570459000000083475944 Mandado de Prisão - LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA Documento de Comprovação 23030712100124900000083477807 Intimação Intimação 23030711134199700000083466430 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030715585819500000083512524 Termo de Ciência Termo de Ciência 23030811350074300000083610490 Termo de Ciência Termo de Ciência 23030816205310900000083662014 Decisão Decisão 23030911222503000000083796703 Intimação Intimação 23030911222503000000083796703 Intimação Intimação 23030911222503000000083796703 Intimação Intimação 23030911222503000000083796703 Intimação Intimação 23030911222503000000083796703 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031013370489500000084012182 Inquérito policial Inquérito policial 23031017270800100000084030164 flag luis 210-03-2023-211921 Inquérito policial 23031017270819200000084030167 Decisão Decisão 23031311070024900000084105355 Intimação Intimação 23031412152209700000084211724 Petição Petição 23031511142871300000084292289 1 - Resposta Escrita Luis Lucas da Silva Formigosa Petição 23031511142886700000084292297 Petição Petição 23031512091785000000084301593 Luis Lucas da Silva Formigosa Revogação de Prisão 23031512091810100000084301597 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031610274902000000084379547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031613052674600000084405782 Intimação Intimação 23031613052674600000084405782 MÍDIA DA AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 23032114281606700000084700299 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 09_03_2023 _ 09_30 às 12_30-20230309_104325-Gravaç Mídia de audiência 23032114281625400000084700301 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 09_03_2023 _ 09_30 às 12_30-20230309_104325-Gravaç Mídia de audiência 23032114281776200000084700303 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 09_03_2023 _ 09_30 às 12_30-20230309_104325-Gravaç Mídia de audiência 23032114281921900000084700305 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 09_03_2023 _ 09_30 às 12_30-20230309_104325-Gravaç Mídia de audiência 23032114282088300000084700306 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 09_03_2023 _ 09_30 às 12_30-20230309_104325-Gravaç Mídia de audiência 23032114282236700000084700308 Pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Petição 23032715113873700000085059926 Procuração Luis Lucas da Silva Formigosa Instrumento de Procuração 23032715113943600000085059927 Documento de Identidade Documento de Identificação 23032715113987600000085061889 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23032715114032200000085061891 Certificados Documento de Comprovação 23032715114072400000085061892 Atestado de escolaridade Documento de Comprovação 23032715114112000000085061893 Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 23032715114147700000085061898 Denúncia Denúncia 23033112191488000000085379026 Decisão Decisão 23040510102304300000085664802 Intimação Intimação 23040510102304300000085664802 Intimação Intimação 23040510102304300000085664802 LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA Termo de Ciência 23040612292465700000085741172 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041009295883500000085807803 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041009391921200000085810330 Petição Petição 23041012291471500000085836407 Notificação Notificação 23041110064595900000085812811 MANDADO Mandado 23041210435802800000085904509 Notificação Notificação 23041210435802800000085904509 Ofício Ofício 23041210462382800000085987677 Certidão Certidão 23041311580845200000086091905 Petição Petição 23042009471841800000086515526 Ofício Ofício 23062710172835600000090360523 Petição Petição 23062713512177400000090395984 Mandado Mandado 23071208025553300000091262699 Notificação Notificação 23071208025553300000091262699 Diligência Diligência 23082318471752600000093680039 Intimação Intimação 23092009494139700000095149036 Petição Petição 23092210303189200000095318319 Petição Petição 23092210303199100000095318320 Ofício Ofício 23101812513675600000096663817 Ofício Ofício 23101812513675600000096663817 Ofício Ofício 23101912222696600000096742042 RUAN CRISTIAN DA SILVA FORMIGOSA Informação 23101912222717300000096742044 Termo de Ciência Termo de Ciência 23101915260091400000096761500 EDITAL Edital 23102011262869700000096801187 EDITAL Edital 23102411363703300000096913875 Notificação Notificação 23102411363703300000096913875 Petição Petição 24012916233982700000101425513 WhatsApp Image 2024-01-29 at 16.09.04 Documento de Comprovação 24012916234025800000101425514 Decisão Decisão 24013012590652400000101476288 Mandado Mandado 24020211181697400000101620645 Mandado Mandado 24020213545530100000101715153 Notificação Notificação 24020213545530100000101715153 Diligência Diligência 24022620475268300000103042535 Decisão Decisão 24042909241983200000107239127 Intimação Intimação 24071711211333500000112906135 Intimação Intimação 24071711293848900000112906167 Intimação Intimação 24071712004379700000112911966 Ofício Ofício 24071712080587100000112914688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071712113399800000112914699 ENCAMINHADO PC Documento de Comprovação 24071712113425700000112914701 Intimação Intimação 24071712174933400000112914727 Intimação Intimação 24071712174933400000112914727 Termo de Ciência Termo de Ciência 24071809100388900000112995017 Diligência Diligência 24073112260683200000114139051 ID 120539241 Devolução de Mandado 24073112260700100000114139058 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24073117274976500000114182317 mandado ERICA MONTEIRO FERREIRA Devolução de Mandado 24073117275004400000114182318 Termo de Ciência Termo de Ciência 24080212410912400000114390869 Petição Petição 24080615592412200000114681090 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24081214225117000000115176801 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082912070957500000116699261 Certidão Certidão 24083010084966000000116767473 TEST MP 1 Mídia de audiência 24083010084984800000116767474 TEST MP 2 parte 1 Mídia de audiência 24083010085720500000116767475 TEST MP 2 parte 2 Mídia de audiência 24083010085979400000116767478 INT Mídia de audiência 24083010090945600000116771381 Intimação Intimação 24082912070957500000116699261 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24090408265754800000117347652 LAUDO TOXICOLOGICO DEFINITIVO Laudo de Perícia 24090408265775300000117347654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090408314055000000117347663 Intimação Intimação 24090408314055000000117347663 Alegações Finais Alegações Finais 24092015324005800000119397875 Intimação Intimação 24092309091142400000119445470 Petição Petição 24100209524104400000120046716 -
02/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 08:46
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:26
Juntada de Laudo Pericial
-
02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
29/08/2024 12:07
Juntada de Decisão
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
29/04/2024 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 06:32
Decorrido prazo de RUAN CRISTIAN DA SILVA FORMIGOSA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 03:06
Decorrido prazo de RUAN CRISTIAN DA SILVA FORMIGOSA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:01
Publicado Notificação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS – De ordem do Exmo.
Sr.
ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito, Auxiliar da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Exmº.
Sr.
Dr.
Promotor (a) de Justiça, foram denunciados(as), os (as) Nacionais RUAN CRISTIAN DA SILVA FORMIGOSA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/08/1993 (30 anos), filho de Luís Guimarães Formigosa e Josiane da Silva Brandão, INFOPEN-PA 76041 PC/PA, atualmente, em lugares incertos e não sabido, dado como incurso na pena do(s) artigo(s) 33, caput da lei federal nº 11.343/06, e como não foram encontrados (as) para serem citados (as) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que os (as) denunciados (as), no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam Defesa Preliminar por escrito por meio de advogado habilitado, ficando desde já cientes que, nesta fase, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não se manifestando no prazo supra consignado, ficará nomeado Defensor Público vinculado a esta vara para oferecê-la em idêntico prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, ao dia 24 do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023).
JOSÉ SEBASTIÃO MORAES DAS CHAGAS FILHO Diretor de Secretaria -
24/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
01/10/2023 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 11:58
Mandado devolvido cancelado
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12/04/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:44
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2023 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:19
Juntada de Petição de denúncia
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27/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 11:07
Declarada incompetência
-
13/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
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12/03/2023 15:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/03/2023 10:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/03/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 11:11
Audiência Custódia realizada para 09/03/2023 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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09/03/2023 07:27
Audiência Custódia designada para 09/03/2023 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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08/03/2023 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:10
Juntada de Mandado de prisão
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07/03/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 11:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/03/2023 17:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/03/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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