TJPA - 0066867-27.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/11/2023 14:19
Baixa Definitiva
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16/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0066867-27.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADOS: MIRELLA PARADA MARTINS – OAB/MA 4.915 E ALANA DE MELO ALVINO – OAB/MA 15.823 APELADOS: BRENDA BERNARDO LEMOS E MARIA FILOMENA BERNARDO LEMOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DISPENSA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DIRECIONADA À PARTE LITIGANTE.
SENTENÇA IRETOCÁVEL.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR interpôs Recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que nos autos da Ação Judicial[1] movida contra BRENDA BERNARDO LEMOS E MARIA FILOMENA BERNARDO LEMOS, indeferiu a inicial.
Estabelece a sentença combatida: “ Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇ O MONITORIA proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANH O em face de MARIA FILOMENA BERNARDO LEMOS, qualificados nos autos.
No obstante a distribuiço regular do feito, o autor no recolheu as custas iniciais, apesar de devidamente intimado, conforme certido de fls. 85 e verso.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Distribuída a petiço inicial, a parte autora no efetuou o recolhimento das custas e nem apresentou comprovantes de hipossuficiência, incorrendo, portanto, no que dispe o artigo 290 do CPC c/c art.8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará.
Art. 290.
Será cancelada a distribuiço do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, no realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuiço da aço. § 1º - Se o efeito no for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuiço nos termos do art. 257 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuiço na forma do art.290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. ” ( Pje ID 1332437, pagina 2).
As razões recursais de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPEIROR estão estabelecidas no Pje ID 1332438, páginas 2-6.
E, ao final, requer: “ 4- DO PEDIDO Diante das razões expostas, requer a esse Egrégio Tribunal que receba o presente recurso, devendo ser o mesmo conhecido e provido com o intuito de afastar a decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, para seja promovida a reforma da sentença recorrida e o consequente prosseguimento à Ação Monitória, para que o direito da Apelante não seja cerceado.” Contrarrazões não apresentadas. ( Pje ID 15690948, páginas 1-9).
Os autos vieram para minha relatoria em 27/09/2023, após redistribuição.
Relatório do Essencial.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, cujo recebimento dos efeitos resta neutralizado por força do julgamento monocrático, que faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Avante, então, ao julgamento direto, objetivo e unipessoal, iniciando pelo precedente da Corte de Justiça: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA NOVA CITAÇÃO.
BANCO AUTOR/APELANTE QUE SE MANIFESTOU E FORNECEU NOVO ENDEREÇO, MAS NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MAGISTRADO QUE DEVERIA INTIMAR O POTRONO DO AUTOR PARA QUE REALIZASSE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual, razão pela qual não logrando a parte autora promovê-la é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 485, inciso IV do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do referido artigo.
II- Todavia, merece razão quanto a necessidade de intimação do patrono do autor para que viesse aos autos suprir a omissão, pois o banco requereu o desentranhamento do mandado e informou o endereço para o seu cumprimento e, uma vez que não tenha recolhido as custas para o cumprimento do novo mandado, deveria o magistrado ter determinado sua intimação, que não precisa ser pessoal, para o recolhimento das referidas custas, quando só após a inércia poderia haver sentença de extinção, nos termos prolatados.
III- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004108-92.2017.8.14.0040 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/09/2019 ) O julgado é claro: Para recolhimento das custas processuais, desnecessário é a intimação pessoal da parte, bastando ser intimado seu advogado via DJE ou, à época, via DJE.
Em reforço ao entendimento, a Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho julgou: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS.
ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2.
Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802370-32.2019.8.14.0051 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2022.
Negritei ) É o raciocínio jurídico que me filio: desnecessidade de intimação pessoal da parte litigante quanto ao recolhimento das custas processuais, bastando a comunicação do advogado nos meios de comunicação devidos.
Sentença de argumentos vazios que promovem a mantença irretocável da hostilizada.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação ora interposto e nego provimento, permanecendo inalterada a antipatizada nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0066867-27.2013.814.0301, pertencente ao acervo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido Monitório. [2] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
18/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:16
Conhecido o recurso de BRENA BERNARDO LEMOS - CPF: *91.***.*90-53 (APELADO) e não-provido
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18/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/04/2019 00:01
Decorrido prazo de BRENA BERNARDO LEMOS em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 00:01
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA BERNARDO LEMOS em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 11:21
Juntada de Certidão
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01/03/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 13:59
Conclusos para decisão
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31/01/2019 11:52
Recebidos os autos
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31/01/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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