TJPA - 0800106-85.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 14:22
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:58
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 06:25
Decorrido prazo de ANGELO RIBEIRO DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:13
Decorrido prazo de GEOVANY RIBEIRO DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 09:48
Mandado devolvido cancelado
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23/11/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 09:46
Mandado devolvido cancelado
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23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 05:41
Decorrido prazo de GEOVANY RIBEIRO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:41
Decorrido prazo de ANGELO RIBEIRO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANGELO RIBEIRO DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GEOVANY RIBEIRO DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 07:57
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800106-85.2021.8.14.0111.
Nome: RAIMUNDA RIBEIRO Endereço: GLEBA 21, 0, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: ANGELO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: GLEBA 21, S/N, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GEOVANY RIBEIRO DE SOUZA Endereço: ZONA RURAL, GLEBA 21, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 SENTENÇA Vistos e etc.
RAIZA RIBEIRO, menor impúbere, representada por sua genitora, RAIMUNDA RIBEIRO, ambas qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “Post Mortem” em face de LUZIA RIBEIRO DE SOUZA, ÂNGELO RIBEIRO DE SOUZA, GEOVANY RIBEIRO DE SOUZA e CONCEIÇÃO RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que sua genitora manteve relacionamento com o de cujus JOSÉ PADILHA DE SOUZA, advindo deste enlace o nascimento da autora.
Assevera que o de cujus veio a óbito sem que seu nome fosse incluído no registro de nascimento da autora, razão por que esta ajuíza a presente demanda, eis que pretende seja reconhecida a paternidade post mortem.
Pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Foi realizada audiência de conciliação e coleta de material genético (id.
Num. 59631366).
Foi juntado nos autos o resultado do exame de DNA que apresentou resultado POSITIVO (id.
Num. 93025523).
Parecer Ministerial ao id.
Num. 101853728. É o relatório.
Decido.
Com fulcro no art. 355, I, do CPC, realizo o julgamento antecipado do mérito tendo em vista que o pedido de declaração e reconhecimento da paternidade está em condições de imediato julgamento, pois incontroverso.
Sabe-se que o exame de DNA é, hoje, um método absolutamente seguro para se determinar a existência ou inexistência de paternidade, com margem irrisória de dúvida.
No presente caso, em que pese o suposto genitor da autora já estar falecido, o exame pericial foi realizado junto aos parentes do de cujus, em especial seus outros filhos, ora réus no presente feito.
Nesse sentido, o laudo de id.
Num. 93025523, apontou que a requerente e os demais filhos registrados do de cujus possuem a probabilidade de vínculo genético de 99,99999999%, o que não pode ser ignorado, diante, das demais provas carreadas, pelo que, presente o pressuposto natural e fático que liga biologicamente as partes, outra alternativa não há a ser considerada senão acolher o pedido.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, para declarar que RAIZA RIBEIRO é filha de JOSÉ PADILHA DE SOUZA.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de averbação para o reconhecimento no assento de nascimento da investigante, lavrado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Ipixuna do Pará, que deverá constar o nome exato do pai: JOSÉ PADILHA DE SOUZA; dos avós paternos, quais sejam, BERE ALVES DE SOUZA e MARIA PADILHA DE SOUZA; sendo, também, acrescido ao seu nome o sobrenome paterno, passando ela a se chamar RAIZA RIBEIRO DE SOUZA.
A presente servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, expedindo-se ofício, se necessário.
Expedindo-se certidão averbada sem taxas e emolumentos, após encaminhando cópia a este Juízo.
Dê ciência ao Ministério Público. À Secretaria, transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários, face a gratuidade deferida.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 17 de outubro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
17/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:59
Juntada de Laudo Pericial
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27/01/2023 07:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:21
Juntada de Ofício
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30/04/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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30/04/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 12:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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26/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 18:46
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2022 18:24
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 18:22
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2022 12:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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02/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 19:26
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 12:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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26/10/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 08:31
Conclusos para despacho
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29/07/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 19:20
Conclusos para decisão
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19/02/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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