TJPA - 0802022-22.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:54
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:06
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802022-22.2023.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE(S): Nome: GABRIELA VITORIA DA SILVA Endereço: Alameda Nove, 136, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-440 REQUERIDO(A)(S): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título judicial, ajuizada por Gabriela Vitoria da Silva em face do Estado do Pará, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido em decisão judicial, com valor inicial atribuído à causa de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais).
O processo tramitou regularmente, tendo sido determinada a constrição de valores via SISBAJUD, os quais foram bloqueados e transferidos à conta vinculada aos autos.
Posteriormente, foi protocolada manifestação informando o pagamento integral do débito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a ausência de pendências financeiras entre as partes. É o relatório.
Decido. 1.
Da devolução dos valores bloqueados no SISBAJUD Conforme informado, o pagamento do débito foi integralmente realizado, extinguindo a obrigação originária.
Diante disso, é necessário ordenar a imediata devolução dos valores bloqueados e transferidos via SISBAJUD ao executado, Estado do Pará, observando-se a necessidade de manutenção da boa-fé processual e respeito às garantias fundamentais da parte demandada.
A devolução deve ser efetivada por meio de ordem de transferência bancária em favor da conta indicada pelo ente estatal, a qual deverá ser especificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de devolução à conta original de origem. 2.
Da extinção da execução Tendo sido quitado o débito que fundamentou a presente execução, não subsistem razões para a continuidade do feito.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução, reconhecendo a satisfação da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: A devolução imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD ao executado, Estado do Pará, devendo este informar os dados bancários para a transferência no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
A extinção do processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:49
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:26
Processo Reativado
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13/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:30
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:53
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802022-22.2023.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] REQUERENTE(S): Nome: G.
V.
D.
S.
Endereço: Alameda Nove, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-440 REQUERIDO(A)(S): Nome: E.
D.
P.
Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO 1.
O Estado do Pará manifestou-se nos autos informando o cumprimento do pagamento do RPV, contudo, embora tenha informado nos autos (id 115475831), a existência de anexo, este não anexou nos autos demonstrativo dos valores pagos. 2.
A parte exequente, por sua vez, informou que não houve o cumprimento integral da obrigação. 3.Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à executada para apresentar nos autos demonstrativo de cumprimento da obrigação, detalhando eventuais descontos legais. 4.
Após, conclusos; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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04/02/2024 02:57
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:09
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:13
Juntada de RPV
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15/01/2024 10:25
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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14/12/2023 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802022-22.2023.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: G.
V.
D.
S.
Endereço: Alameda Nove, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-440 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de execução por quantia certa movida por GABRIELA VITÓRIA DA SILVA, em face do ESTADO DO PARÁ, onde as partes firmaram acordo, cujo a sentença de homologação já transitou em julgado (id 1039507960).
Em petição ao id 105123289, a exequente requer a emissão de RPV para pagamento pelo ESTADO DO PARÁ, para recebimento de valores do acordo firmado.
O CPC dispõe que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida requisição de pequeno valor, para que o ESTADO DO PARÁ, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia devida à exequente, nos exatos termos da proposta ao id 103846711, qual foi aceita pela exequente ao id 103949652, sendo este: R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), referente ao acordo homologado nos presentes autos, cujo beneficiário é a própria exequente G.
V.
D.
S., CPF nº *23.***.*63-92.
Instrua-se o expediente com os documentos relacionados no art. 329 do novo Regimento Interno do TJE/PA, aprovado pela resolução 13/2016, bem como com a informação das contas bancárias informadas ao ID29822178.
Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, caso ainda não o tenha feito, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exeqüentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito.
VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias.
Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia.
Intimem-se as partes desta decisão, após arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:54
Homologada a Transação
-
09/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802022-22.2023.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE(S): Nome: G.
V.
D.
S.
Endereço: Alameda Nove, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-440 REQUERIDO(A)(S): Nome: P.
G.
D.
E.
D.
P.
Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da citação, oponha embargos à execução contra a Fazenda Pública.
Cite-se na forma do artigo 183 do CPC; Não opostos embargos no prazo assinado, certifique-se.
Em seguida, retornem conclusos para expedição de RPV ou Precatório, a depender da quantia a ser satisfeita.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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