TJPA - 0827043-04.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:12
Juntada de decisão
-
21/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS SERAFIM em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0827043-04.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO A Defesa requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental do acusado, MARCELO DE JESUS SERAFIM, sob o argumento de que em consulta ao sistema PJE, constatou-se que o réu figura como paciente nos autos do incidente de insanidade mental nº 0819196-14.2023.8.14.0401 - 1ª Vara Criminal de Belém, ainda pendente de perícia.
Desse modo, torna-se imperioso o deferimento de perícia médica especializada, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, para que não pairem dúvidas acerca de sua capacidade mental e da sua responsabilidade penal.
Contudo, a presente ação penal já se encontra regularmente sentenciada, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente que indique a ocorrência de alteração no estado de saúde mental do réu após a prolação da sentença.
O momento oportuno para a instauração do incidente de insanidade mental ocorre durante a instrução processual, antes da prolação da sentença, mediante a constatação de dúvidas relevantes quanto à integridade mental do acusado (art. 149, caput, do Código de Processo Penal).
Eventual omissão nesse sentido deveria ter sido arguida e comprovada a tempo, o que não ocorreu.
Dessa forma, ausentes elementos novos ou circunstâncias excepcionais que justifiquem o acolhimento do pedido neste momento processual, considerando que a jurisdição deste Juízo se encontra encerrada, não conheço o pleito de instauração de incidente de insanidade mental, diante da preclusão consumativa pela prolação da sentença penal.
Cumpra-se a Decisão de id 133725593.
Intime-se a Defesa.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 9 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
10/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS SERAFIM em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0827043-04.2022.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelante para oferecimento de razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP); II – Decorrido o prazo acima ou apresentada as razões, intime-se o Apelado, para no mesmo prazo (08 dias – art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS SERAFIM em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/05/2024 09:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 09:40 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
29/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 07:48
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS SERAFIM em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0827043-04.2022.8.14.0401 DECISÃO MARCELO DE JESUS SERAFIM, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 99695534 , nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2024 às 9:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
29/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 09:40 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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29/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:20
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS SERAFIM em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2023 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 19:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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02/03/2023 11:16
Recebida a denúncia contra MARCELO DE JESUS SERAFIM - CPF: *12.***.*80-97 (INDICIADO)
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02/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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