TJPA - 0329316-32.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/01/2024 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 09:06
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 05:08
Decorrido prazo de PATRICIA MILENA TORRES RAIOL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:08
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:48
Decorrido prazo de PATRICIA MILENA TORRES RAIOL em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:48
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:26
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Cobrança movida por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de PATRICIA MILENA TORRES RAIOL, ambos qualificados nos autos.
O presente feito foi ajuizado em 18/05/2016, não havendo citação da parte requerida até a presente data. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos vejo que a demanda tem como objeto a cobrança a fatura de cartão de crédito cujo último mês de lançamento venceu em 15/04/2013.
Considerando que a pretensão da parte autora possui prazo prescricional de 05 anos, consoante redação do art. 206, § 5º, I do CC, que dispõe: “Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e que transcorrido lapso temporal superior a este desde a data da propositura da demanda e que até o presente momento não houve citação válida da parte ré, encontra-se prescrita a pretensão autoral em virtude de não ter promovido a citação da parte ré a tempo e modo.
Como se sabe, a citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável o chamamento da parte ré/executada, com o objetivo de aperfeiçoar a relação processual, oportunizando assim a existência do contraditório e da ampla defesa, princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, da CF, cumprindo ao interessado a sua promoção, nos prazos estabelecidos no art. 240, § 2º, do CPC/2015, cujo descumprimento autoriza a extinção do feito.
O §2º do art. 240 do CPC dipõe o prazo de 10 dias para o autor tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, excluindo a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias prevista no art. 219, § 3º, do CPC/1973, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo legal, ao prever que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário, consagra o entendimento já consolidada na Súmula 106/STJ.
Não ocorrida a citação válida, consuma-se a prescrição propriamente dita.
No caso em apreço, em que pese o empenho da parte exequente, não houve citação válida dentro do prazo prescricional, a simples propositura da execução não gera a interrupção, havendo o prazo fluido livremente.
Colaciono, ainda, alguns entendimentos pátrios: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL - SEIS MESES A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO - TRANSCURSO INTEGRAL – INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Transcorrido integralmente, sem interrupção ou suspensão, o prazo prescricional - previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/85 - de 6 (seis) meses contados partir do término do prazo para apresentação do cheque, impõe-+se o decreto de prescrição da pretensão executiva nele fundada. - Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda. (Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/08/2020; Data de registro: 07/08/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU (S. 240 STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
I – O dever de promover a citação é imputado ao autor, devendo observar o prazo de 10 (dez) dias (art. 240 do CPC) sob pena de não se operar a interrupção da prescrição.
II - A não consecução da citação caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
III - A exigência legal de intimação pessoal, prevista no § 1.º do art. 485, é apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal.
Precedentes do STJ.
IV- Quanto à alegação de requerimento do réu para a extinção do feito (S. 240 do STJ), tal requisito é prescindível quando não aperfeiçoada a citação da parte contrária.
Precedentes STJ.
V – Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2018; Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles Data de registro: 24/04/2018).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CITAÇÃO DEVEDOR – AUSÊNCIA – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJMG – AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis/ 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022). (grifo inserido) Assim, não basta o esforço da parte autora em promover a citação, deve haver efetiva citação, o que não ocorrera no presente caso.
In casu, a demanda foi proposta em 2016 e, até o presente momento, a citação não foi realizada.
Logo, não ocorreu a interrupção da prescrição como determina o art. 202, I, do CC c/c 240, § 1º do CPC, e, portanto, o título é prescrito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com a resolução do mérito em face da incidência da prescrição.
Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de citação.
Eventuais custas pagas e não diligenciadas deverão ser requeridas perante à UNAJ.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:57
Declarada decadência ou prescrição
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24/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:05
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:16
Processo migrado do sistema Libra
-
20/07/2022 09:16
Juntada de documento de migração
-
17/05/2022 15:06
REMESSA INTERNA
-
10/05/2022 13:26
Remessa
-
10/05/2022 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2022 11:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
10/05/2022 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/11/2021 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2021 11:32
AGUARDANDO PRAZO
-
18/08/2021 23:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/08/2021 23:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/08/2021 23:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 23:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
20/07/2021 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/07/2021 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : EDUARDO SILVA AMARO
-
19/07/2021 13:50
AGUARDANDO PRAZO
-
19/07/2021 12:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/07/2021 11:42
Citação CITACAO
-
19/07/2021 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2021 10:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2021 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
13/01/2021 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2021 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2021 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 10:34
Remessa
-
12/01/2021 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2021 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2020 15:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/12/2020 13:02
OUTROS
-
23/11/2020 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2020 13:03
AGUARDANDO ASSINATURA
-
19/11/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2019 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2019 10:30
OUTROS
-
11/04/2019 10:30
OUTROS
-
11/04/2019 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2019 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 18:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 18:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2019 18:35
Remessa
-
28/02/2019 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
22/02/2019 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2019 10:15
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/02/2019 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2019 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2019 08:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/02/2019 08:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2019 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 13:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/11/2018 13:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/11/2018 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2018 13:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/11/2018 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : APOLO FRANCO NOVAES DOS SANTOS
-
01/11/2018 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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31/10/2018 13:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
31/10/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2018 13:22
Citação CITACAO
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30/05/2018 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2018 11:32
Remessa
-
29/05/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2018 18:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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04/05/2018 08:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/05/2018 08:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/05/2018 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/04/2018 11:36
OUTROS
-
16/11/2016 13:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/11/2016 12:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/09/2016 09:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/09/2016 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/09/2016 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2016 11:35
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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20/09/2016 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2016 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/06/2016 13:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/06/2016 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/06/2016 11:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/06/2016 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
-
18/05/2016 10:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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18/05/2016 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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