TJPA - 0893115-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0893115-45.2023.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VALDENILSON PAIXAO FLEXA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB RJ245274-A APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB MS11513-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O I.
Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, do referido diploma legal.
II.
Aguarde-se a devida análise do recurso e julgamento do feito, respeitando-se a ordem cronológica.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
03/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:28
Decorrido prazo de VALDENILSON PAIXAO FLEXA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDENILSON PAIXAO FLEXA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de VALDENILSON PAIXAO FLEXA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:09
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0893115-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENILSON PAIXAO FLEXA RÉU: REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por VALDENILSON PAIXAO FLEXA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Alega o autor que firmou contrato de adesão para participação em grupo/cota (43480/496) de consórcio de Bens Móveis com o requerido.
Na confecção da carta de crédito o valor do bem ficou fixado em R$ 15.910,68 (Quinze mil, novecentos e dez reais e sessenta e oito centavos).
Informa que se trata de um veículo da marca: HONDA, modelo: BROS, ano/modelo: NXR 160 BROS, cor: VERMELHA.
O fato somente se deu em razão da excepcionalidade oriunda da pandemia, que afetou diretamente o autor, que sofreu abalos financeiros que o impossibilitou de purgar a mora no prazo correto, acumulando assim um débito financeiro alto com a mensurada ré, em razão aos juros alocados ao valor mensal das parcelas.
Aduz que postergou a quitação dos débitos das parcelas vincendas, que somadas não corresponderiam ao valor que o financeira BANCO HONDA alega.
Aponta que os valores realizados para o abatimento do saldo remanescente não foram atingidos, nem mesmo aproveitado, o autor ainda deve um montante de R$ 11.450,10, mesmo efetuando 31 parcelas de 59, totalizando o respectivo valor de R$ 12.647,69, de um veículo firmado em R$ 15.910,68, segundo o contrato.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu contestou conforme ID. 104598483.
Em resposta, a Administradora reclamada veio noticiar que a requerente celebrou por meio de adesão contrato de consórcio no valor no valor de R$ 15.910,68 (quinze mil, novecentos e dez reais e sessenta e oito centavos), conforme documentos juntados em ID. 104598484 e ss.
Houve Réplica em ID. 105774821.
Saneador em ID. 112482753.
Ré requer julgamento antecipado da lide e autor prova pericial.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ratifico a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora conforme legislação processual civil em seu art. 98 e seguintes.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação entre as partes é de consumo.
Para que não paire dúvidas sobre a relação jurídica entabulada entre as partes, assim é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, estamos diante de um caso típico do Direito do Consumidor, imputando-se, pelos documentos acostados aos autos, a referida inversão.
Estamos diante de uma possível falha na prestação do serviço que gerou um dano ao consumidor.
Assim, há de perseguir a questão da responsabilidade civil na seara consumerista.
Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço de consórcio.
E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da ré.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação de sentença, em que será realizada perícia para cálculo de reajustamento da relação de débito e crédito das partes, já tendo por norte o conteúdo das alterações contratuais.
DO MÉRITO A natureza da ação já se encontra com entendimento pacificado por este juízo.
Importante observar as alterações trazidas ao sistema de consórcios pela Lei nº 11.795/2008, tendo sido instituída pelo art. 30 da referida norma a obrigação de a Administradora de Consórcio efetuar a contemplação por sorteio do saldo relativo às quantias pagas pelo consorciado que se retira do grupo ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, apuradas na data da respectiva Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, corrigido pelo rendimento da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados.
O grupo de consórcio que o reclamante integrou já está sob a vigência da nova lei, razão pela qual a devolução dos valores pagos ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva não poderá ser antecipada, mas somente através dos sorteios mensais, já que os demais consorciados não poderão arcar com os prejuízos causados ao grupo pela desistência e exclusão do Reclamante.
O Reclamante aderiu, segundo documentos acostados em ID. 1045984848 pela requerida, de consórcio sob o nº 4380, sendo titular da cota nº 496, em 31/03/2020, quando já em vigor a lei nº 11.795/2008, ou seja, submetendo-se, portanto, a ela a conclusão a ser prolatada nestes autos.
Importante frisar que sendo um contrato tipicamente de adesão, há de se levar em conta a livre e espontânea vontade do aderente em aceitar o pactuado, só podendo ser afastado o pacto em caso de vício de vontade, em casos de nulidade contratual e flagrante abusividade de suas cláusulas, o que não é o caso aqui analisado.
Pela nova lei dos consórcios, somente se dará por sorteio a devolução ao consorciado desistente dos valores pagos ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, combinando-se o art. 30 com o art. 22 e seu parágrafo 2º, que dizem: Artigo 30 - O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do artigo 24, §1º.
Art. 22.
A contemplação é a atribuição a consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como, para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) § 2º.
Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Temos que, no domínio da lei anterior, algumas decisões divergentes diziam que a cláusula contratual que contivesse a previsão de devolução das prestações pagas pelo consorciado somente após o término do grupo colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, afigurando-se nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, do CDC, vez que o seu cumprimento causaria enriquecimento sem causa da administradora.
E até existente a esse respeito o Enunciado FONAJE nº 109, assim: Enunciado 109 - É absurda a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo.
A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).
No entanto, para os grupos formados até 05/02/2009, o STJ pacificou a questão, dizendo ser entendimento assente na Corte que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
Em conclusão, tendo a reclamante aderido ao grupo de consorciados somente a partir de 31/03/2020, aplica-se à sua situação, então, a lei nº 11.795/2008, regulamentando que somente se dará por sorteio a devolução ao consorciado desistente dos valores pagos ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, combinando-se o art. 30 com o art. 22 e seu parágrafo 2º.
Por força do exposto, nenhum pedido do autor merece prosperar, nem a tentativa dos danos morais, uma vez que, por força de lei, não há abusividade e nem ilegalidade diante do pactuado entre as partes e da postura da ré em ter que devolver de imediato as parcelas pagas somente após o respectivo sorteio como já fundamentado alhures.
Do Dispositivo PELO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Por fim, condeno o autor a pagar as custas processuais e aos advogados dos réus honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo concernente à Seção III do Código de Processo Civil.
No entanto, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva da exigibilidade e somente poderão ser executadas, se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, ambos demonstrarem que deixou de existir, em relação a parte contrária, a situação de insuficiência de recursos, conforme o §3º do art. 98, do CPC.
Transitado em julgado, se sem recurso, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C Belém, 10 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:41
Decorrido prazo de VALDENILSON PAIXAO FLEXA em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 18:08
Expedição de Informações.
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11/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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11/12/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de VALDENILSON PAIXAO FLEXA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:50
Decorrido prazo de VALDENILSON PAIXAO FLEXA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893115-45.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENILSON PAIXAO FLEXA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV DR AUGUSTO DE TOLEDO, 493 / 495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por VALDENILSON PAIXAO FLEXA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Da análise geral dos fatos, depreende-se que a parte autora defende que tomou conhecimento de sérias irregularidades no contrato celebrado para financiamento de veículo (marca: HONDA, modelo: BROS, ano/modelo: NXR 160 BROS, cor: VERMELHA), como aplicação de taxas de juros diferentes das previstas, prática de anatocismo e cobrança de taxas abusivas, cobrança de comissão de permanência, dentre outros.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória consignação/depósito dos valores que entende devidos, bem como por reflexo do julgamento e análise no mérito, que seja reduzido/reajustado o valor das parcelas, se for o caso, excluindo parte da cobrança que o autor entende indevida; que as cláusulas sejam consideradas abusivas e ilícitas, com a restituição total dos valores pagos a título destas tarifas, bem como que seja determinado que o requerido se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros protetivos ao crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se pode observar, a matéria subjaz a entendimento consolidado por este magistrado, que se inclina ao respeito da livre pactuação dos contratos entre as partes, de modo que toda e qualquer matéria afeta a relação contratual de financiamento, como revisão e reajuste, seja apreciado quando da análise e julgamento do mérito.
De modo geral, cabe as informações e entendimentos que fundamentam esta decisão a título de esclarecimento do que se decidirá em seguida.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a única prova constante dos autos que reforça as alegações do autor é um laudo de perícia contábil por ele apresentado, o qual é prova unilateralmente produzida e cujo conteúdo não pode ser avaliado sumariamente por este Juízo, por falta de habilidades técnicas para tanto.
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade, o que será apurado posteriormente no curso da instrução.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar, por exemplo, 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato com pacto de alienação fiduciária.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a concessão de liminar para que o autor deposite em Juízo os valores que entende como corretos, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes.
De mais a mais, falta probabilidade do direito em relação à pretensão relativa à retirada da negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ).
Em casos tais, deve o inadimplente, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, conforme se verifica do acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
DÓLAR-AMERICANO.
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA.
EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3.
Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança das alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC.
Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4.
Agravo regimental não provido (grifo nosso). (AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012) Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições.
Assim, diante de tais considerações, tenho que, in casu, em sede de cognição sumária, se afigura inviável o pedido, uma vez que não se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela postulada.
Desde já fique citado o réu na forma pleiteada na inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101615431430000000096460335 PETIÇÃO - VALDENILSON PAIXAO FLEXA - Assinado Petição 23101615431446700000096460336 CPF - VALDENILSON PAIXÃO FLEXA Documento de Comprovação 23101615431471100000096460337 PROCURAÇÃO - VALDENILSON PAIXÃO FLEXA Procuração 23101615431494600000096460338 COMPROVANTE - VALDENILSON PAIXÃO FLEXA Documento de Comprovação 23101615431518800000096460339 CONTRATO - VALDENILSON (1) Documento de Comprovação 23101615431541800000096460340 COMPROVANTE - VALDENILSON PAIXÃO FLEXA Documento de Comprovação 23101615431563400000096460345 CONTRATO - VALDENILSON Documento de Comprovação 23101615431581100000096460343 DECLARAÇÃO - VALDENILSON PAIXÃO FLEXA Documento de Comprovação 23101615431601500000096460344 CPF - VALDENILSON PAIXÃO FLEXA Documento de Comprovação 23101615431624900000096460346 PARECER - VALDENILSON Documento de Comprovação 23101615431647400000096460341 Subs Dr.
Adriano (1) Substabelecimento 23101615431666200000096460342 PROCURAÇÃO - VALDENILSON PAIXÃO FLEXA Documento de Comprovação 23101615431686700000096460347 Subs Dr.
Adriano (1) Recurso Especial 23101615431709000000096460348 -
19/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a VALDENILSON PAIXAO FLEXA - CPF: *72.***.*90-68 (AUTOR).
-
19/10/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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