TJPA - 0891944-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0891944-53.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR Nome: FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rua Igaraçu, 2637, Morro da Esperança, TERESINA - PI - CEP: 64003-370 AUTORIDADE: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Nome: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 209, 209, Bloco C, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-903 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1.
DA GRATUIDADE.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico.
Logo, não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2.
DO VÍNCULO.
Não se encontra nos autos o histórico funcional da parte requerente.
Isto posto, considerando que é ônus do(a) autor(a) provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar: a- o histórico funcional completo da parte; b- Documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS, etc.).
Desde logo, caso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA, respeitada a ordem cronológica, conforme art. 153 do CPC.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito PF -
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:43
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0891944-53.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR Nome: FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rua Igaraçu, 2637, Morro da Esperança, TERESINA - PI - CEP: 64003-370 AUTORIDADE: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Nome: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 209, 209, Bloco C, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-903 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Analisando a caixa de processos conclusos para decisão, encontrei este processo que já está pronto para julgamento.
Desta forma, ANUNCIO O JULGAMENTO e determino que sejam apuradas eventuais custas de acordo com o art. 27 da Lei nº. 8.328/2015, fazendo posterior conclusão para tarefa correta de JULGAMENTO, conforme ordem cronológica (art. 153 do CPC).
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101009020852000000096226441 2- CNH Documento de Identificação 23101009020935400000096226442 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23101009020984100000096226443 4- Procuracao_JUNIOR_assinado Instrumento de Procuração 23101009021029600000096226444 5- OAB N. 19916 - DRA YASMIN YANNY SOARES Documento de Identificação 23101009021091800000096226445 6- Protocolo do Pedido de licença Documento de Comprovação 23101009021129600000096226446 7- Convocação para o curso de formação Documento de Comprovação 23101009021202100000096226447 8- Jurisprudencia Documento de Comprovação 23101009021254000000096226448 Decisão Decisão 23102514215802100000097034755 Mandado Mandado 23102609374354300000097076723 Intimação Intimação 23102609374354300000097076723 Decisão Decisão 23102514215802100000097034755 Diligência Diligência 23102619381531700000097137802 DELEGADO GERAL PCPA Devolução de Mandado 23102619381545000000097137803 Petição Petição 23112123282425500000098525157 Manifestação do Estado do Pará Contestação 23121318473347000000099756568 Termo de Posse Documento de Comprovação 23121318473365100000099756569 Resposta de Oficio.Francisco Paulo Documento de Comprovação 23121318473397500000099756570 Decisão monocrática.Afastamento remunerado Documento de Comprovação 23121318473503700000099756571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022910311312200000103249266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022910311312200000103249266 Parecer Parecer 24030119565752500000103378527 -
01/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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01/03/2024 19:56
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICENÇAS/ AFASTAMENTOS IMPETRANTE : FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR IMPETRADO(A) : DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO PARÁ (Av.
Gov.
Magalhães Barata, nº 209.
Bloco C, Sede da Delegacia-Geral da Polícia Civil, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-903, Belém/PA) INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, impetrado por Francisco Paulo de Sousa Junior contra ato atribuído ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Pará, visando a garantia do usufruto de licença remunerada, para atender a curso de formação do cargo público de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe, junto ao quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, sob os seguintes argumentos: i) que o curso de formação já se encontra em andamento, com prazo de vigência entre 31/07 à 17/11/2023; ii) que exerce o cargo efetivo de Investigador de Polícia Civil, junto ao Estado do Pará; iii) que formalizou pedido administrativo, para afastamento remunerado, com o objetivo de atender presencialmente ao referido curso de formação, porém fora indeferido por ato do impetrado; iv) que o indeferimento do seu pleito viola as disposições da Lei Estadual n° 5.810/1994 e Lei Federal n° 8.112/1990 e jurisprudência pátria.
Pelas razões apresentadas, requer, em sede de liminar: “o afastamento ao Impetrante, FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIO, servidor do Estado do Pará, sem prejuízo da remuneração, para que realize o Curso de Formação doConcurso da Polícia Civil do Estado do Piauí (PC-PI), durante o período de 31/07/2023 à 17/11/2023, estimando-se 04 (quatro) meses de duração, na Academia de Policia - ACADEPOL da cidade de Teresina-PI, devendo ser abonadas as faltas do Impetrante” (sic).
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
A liminar merece acolhimento.
O impetrante deseja resguardar direito líquido e certo que alega possuir ao deferimento de pedido administrativo protocolizado junto a Polícia Civil do Estado do Pará, visando a fruição de licença remunerada, para atendimento a curso de formação do cargo público de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe, junto ao quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí.
Em que pese a natureza incomum do pleito funcional, tal hipótese de afastamento remunerado está regulamentada em legislação específica, qual seja, a Lei Federal n° 9.624/1998, cuja aplicabilidade ao regime jurídico dos servidores estaduais no Pará se encontra expressamente prevista no art. 92, alínea “d”, da Lei Estadual n° 5.810/1994, vejamos: Art. 92 - O servidor será licenciado, quando: (...) d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; Por sua vez, a Lei Federal n° 9.624/1998, em seu art. 14, dispõe que: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) §1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. §2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
A referida licença é um direito facultado ao servidor público que, aprovado em novo concurso público, seja convocado a atender curso de formação técnico profissional, garantindo-lhe o direito de escolha entre perceber 50% (cinquenta por cento) da bolsa/auxílio concedido no novo cargo ou a continuar percebendo a remuneração do cargo anterior.
No ID 102148197, o impetrante comprova ser servidor efetivo da Polícia Civil do Pará, exercendo o cargo de Investigador de Polícia Civil, bem como ter sido indeferido o pedido administrativo, para afastamento remunerado no período de 31/07 à 17/11/2023.
Assim, é consabido que o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) impõe ao Estado (lato sensu) uma atuação positiva dentro de um espectro de regras normativas que balizam as interações do Poder Público e dos administrados, isto é, conquanto a iniciativa privada se permite fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, à Administração Pública somente pode fazer tudo aquilo que a lei permite.
Destarte, todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Dito isto, entendo que o requerimento administrativo formalizado pelo Impetrante deve ser analisado sob a incidência do art. 14, da Lei Federal n° 9.624/1998, c/c art. 92, alínea “d”, da Lei Estadual n° 5.810/1994, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Sendo assim, no presente caso, entendo que o impetrante logrou êxito em comprovar os requisitos legais, aptos ao deferimento de licença remunerada, para atendimento ao curso de formação profissional do curso de formação do cargo público de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe, junto ao quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, no período de 31/07 à 17/11/2023.
Portanto, entendo estarem comprovados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de afastamento remunerado do impetrante no período de 31/07 à 17/11/2023, sem imputar-lhe quaisquer faltas ou descontos funcionais, bem como, em obrigação de fazer, determino que a Autoridade Coatora proceda ao deferimento da licença remunerada em benefício do impetrante a ser usufruída no referido período, de acordo com a fundamentação acima e aplicação do disposto no art. 14, da Lei Federal n° 9.624/1998, c/c art. 92, alínea “d”, da Lei Estadual n° 5.810/1994.
Notifique-se e intime-se o Delegado-Geral da Polícia Civil do Pará, pessoalmente, por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 25 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
26/10/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 09:37
Juntada de Mandado
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25/10/2023 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *49.***.*73-69 (AUTOR).
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25/10/2023 14:21
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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