TJPA - 0892438-15.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Intimação
0892438-15.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA HELENA LIMA DO NASCIMENTO em face da UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRAB.
MÉDICO LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, sob a alegação de negativa indevida de cobertura de tratamento, o que teria causado à autora danos de ordem moral.
Relata a autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela UNIMED RIO sob o nº 0 037 000001826142 9, cuja mensalidade encontra-se em dia; e, apesar de possuir plano ofertado pela UNIMED RIO, reside em Belém-PA, motivo pelo qual realiza, pelo sistema de intercâmbio de serviços do Sistema Nacional da Unimed (Complexo Unimed), todos os atendimentos com a UNIMED BELÉM.
Aduz que é pessoa idosa - 81 (oitenta e um) anos de idade - portadora de colite aguda, gastrite, duodenite, além de outros transtornos funcionais no intestino, bem como de hipertensão arterial , transtorno depressivo e diabetes tipo 2 CIDs: K29+K57+K59; e que em razão disso depende de cuidados geriátricos e de tratamento gastrointestinal contínuos, juntamente com medicamentos de alto custo para melhora de quadro clínico.
Todavia, suscita a requerente que desde julho de 2023 passou a ter suas consultas e procedimentos negados, sob a justificativa de “suspensão de atendimento para Unimed do beneficiário” e, apesar de ter diligenciado de maneira administrativa para que fossem realizados os tratamentos prescritos, não obteve êxito.
Requereu tutela de urgência para que fossem restabelecidos os serviços, e no mérito, a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 102288400 fora concedida por este juízo a tutela de urgência.
A ré UNIMED-RIO apresentou contestação tempestiva na qual sustentou, em síntese: Inexistência de negativa de cobertura, imputando à UNIMED BELÉM a responsabilidade exclusiva por eventual suspensão de atendimentos; Afirma que não praticou qualquer ato ilícito ou omissivo que justificasse a responsabilização civil, pois manteve-se adimplente com suas obrigações contratuais; Inexistência de solidariedade, argumentando que a UNIMED-RIO e a UNIMED BELÉM são cooperativas autônomas, com personalidade jurídica, CNPJ e registro distintos junto à ANS, não integrando o mesmo grupo econômico, razão pela qual sustenta ser indevida a atribuição de solidariedade entre ambas; Ausência de danos morais; A requerida UNIMED BELÉM, por sua vez, apresentou contestação tempestiva na qual expôs os seguintes argumentos: Preliminarmente, nulidade a forma de realização da citação, que teria ocorrido de forma diversa daquela determinada pelo Juízo; Ilegitimidade passiva ad causam – Sustenta que não integra a relação contratual estabelecida entre a autora e a UNIMED-RIO; Ausência de interesse de agir – Aponta que a responsabilidade por eventual falha de cobertura seria exclusivamente da cooperativa contratada, no caso, a UNIMED-RIO.
No mérito, argumenta que a sua atuação está restrita à execução de atendimentos previamente autorizados pela cooperativa de origem, não possuindo autonomia para liberar procedimentos sem anuência da UNIMED-RIO; observância dos Princípios da legalidade e especialidade; Impossibilidade de solidariedade; Ausência de comprovação de dano moral; Inexistência de defeito no serviço prestado – Sustenta que agiu nos estritos limites da legalidade, inexistindo qualquer falha que justifique a indenização por danos morais; Réplica apresentada ao ID 114183435.
Este juízo determinou o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 133457236. É o relatório.
Passo a decidir.
A requerida UNIMED BELÉM alega vício na forma de realização da citação, todavia, verifica-se nos autos que a citação foi regularmente efetivada por meio eletrônico, com ciência inequívoca da demandada, que inclusive apresentou defesa tempestiva, sem prejuízo processual comprovado.
O ato citatório atingiu plenamente sua finalidade, razão pela qual afasto a preliminar, com fulcro no art. 277, §2º do CPC.
Ambas as rés sustentam ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possuem vínculo direto com a autora ou que seriam autônomas entre si.
Tal alegação não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema UNIMED, com base na teoria da aparência, dado que operam sob a mesma marca, com a mesma identidade visual, apresentando-se ao consumidor como um sistema integrado, o que induz legítima expectativa de prestação unitária do serviço.
Conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Assim, reconheço a legitimidade passiva de ambas as rés para figurar no polo passivo, afastando a preliminar.
Igualmente rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A autora teve negado o atendimento pela cooperativa local (UNIMED BELÉM), que se recusou a prestar serviços alegando problemas no intercâmbio.
O interesse em ver garantido judicialmente o atendimento médico contratado e essencial à sua saúde é patente.
Restou incontroverso que a autora, idosa e beneficiária de plano de saúde com cobertura nacional, e que foi indevidamente impedida de ter o devido atendimento médico, conforme documento de ID 102258032 - Pág. 1.
A negativa genérica de atendimento, sob a justificativa de “suspensão de atendimento para unimed do beneficiário” (ID 102258032) , sem qualquer respaldo contratual, técnico ou médico, configura evidente prática abusiva, violadora dos direitos básicos do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva (arts. 6º, 14 e 39 do CDC).
A legislação e a jurisprudência têm estabelecido um entendimento bastante claro de que as cláusulas contratuais, ou eventuais divergências entre operadoras de saúde, não podem se sobrepor ao direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, e ao dever de continuidade e adequação do tratamento médico necessário à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal, é um direito de todos e dever do Estado, podendo ser promovido por meio de políticas públicas e pela atuação de entidades privadas, como os planos de saúde.
Ademais, a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, estabelece que as operadoras devem garantir a cobertura integral dos procedimentos médicos necessários ao tratamento de doenças previstas no Rol de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o que inclui o câncer.
Acrescento ainda que a jurisprudência pátria é assente quanto à ilegalidade da negativa de cobertura por parte de plano de saúde diante da prescrição médica e da contratação de plano com abrangência nacional, como no caso da autora, conforme carteira do plano de saúde de ID 102258021 - Pág. 1.
Ademais, tratando-se de idosa em situação de vulnerabilidade clínica e emocional, a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor, ensejando angústia, sofrimento e abalo emocional relevante, razão pela qual reputo devida a indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à finalidade pedagógica da medida.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA HELENA LIMA DO NASCIMENTO para: Reconhecer a obrigação de fazer, consistente na manutenção dos serviços contratualmente pactuados pelas rés, determinando que as mesmas assegurem à parte autora o regular atendimento médico, realização de consultas, terapias e fornecimento de medicações necessárias, conforme prescrição médica; Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento das custas, arquivando os presentes autos em seguida.
P.R.I.
Belém, 7 de maio de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824307-85.2023.8.14.0301
Elizak Seifert da Silva
Advogado: Joice Conceicao da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2023 18:42
Processo nº 0005811-27.2012.8.14.0301
Antonio dos Reis Gomes e Outros
Estado do para
Advogado: Patricia Mary Jasse Negrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2012 11:08
Processo nº 0800172-80.2021.8.14.0009
Braganca - Delegacia de Policia - 6 Risp
Em Apuracao
Advogado: Francisco Vagner Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2021 11:33
Processo nº 0800458-92.2021.8.14.0030
Delegacia de Policia Civil de Maruda - U...
Deivid Teixeira dos Santos
Advogado: Clariana Dias de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 10:36
Processo nº 0868177-54.2021.8.14.0301
Iran Carlos de Oliveira Lima
Estado do para
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2021 15:47