TJPA - 0892438-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 08:10
Juntada de Petição de reconvenção
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03/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 04:05
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
0892438-15.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA HELENA LIMA DO NASCIMENTO em face da UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRAB.
MÉDICO LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, sob a alegação de negativa indevida de cobertura de tratamento, o que teria causado à autora danos de ordem moral.
Relata a autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela UNIMED RIO sob o nº 0 037 000001826142 9, cuja mensalidade encontra-se em dia; e, apesar de possuir plano ofertado pela UNIMED RIO, reside em Belém-PA, motivo pelo qual realiza, pelo sistema de intercâmbio de serviços do Sistema Nacional da Unimed (Complexo Unimed), todos os atendimentos com a UNIMED BELÉM.
Aduz que é pessoa idosa - 81 (oitenta e um) anos de idade - portadora de colite aguda, gastrite, duodenite, além de outros transtornos funcionais no intestino, bem como de hipertensão arterial , transtorno depressivo e diabetes tipo 2 CIDs: K29+K57+K59; e que em razão disso depende de cuidados geriátricos e de tratamento gastrointestinal contínuos, juntamente com medicamentos de alto custo para melhora de quadro clínico.
Todavia, suscita a requerente que desde julho de 2023 passou a ter suas consultas e procedimentos negados, sob a justificativa de “suspensão de atendimento para Unimed do beneficiário” e, apesar de ter diligenciado de maneira administrativa para que fossem realizados os tratamentos prescritos, não obteve êxito.
Requereu tutela de urgência para que fossem restabelecidos os serviços, e no mérito, a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 102288400 fora concedida por este juízo a tutela de urgência.
A ré UNIMED-RIO apresentou contestação tempestiva na qual sustentou, em síntese: Inexistência de negativa de cobertura, imputando à UNIMED BELÉM a responsabilidade exclusiva por eventual suspensão de atendimentos; Afirma que não praticou qualquer ato ilícito ou omissivo que justificasse a responsabilização civil, pois manteve-se adimplente com suas obrigações contratuais; Inexistência de solidariedade, argumentando que a UNIMED-RIO e a UNIMED BELÉM são cooperativas autônomas, com personalidade jurídica, CNPJ e registro distintos junto à ANS, não integrando o mesmo grupo econômico, razão pela qual sustenta ser indevida a atribuição de solidariedade entre ambas; Ausência de danos morais; A requerida UNIMED BELÉM, por sua vez, apresentou contestação tempestiva na qual expôs os seguintes argumentos: Preliminarmente, nulidade a forma de realização da citação, que teria ocorrido de forma diversa daquela determinada pelo Juízo; Ilegitimidade passiva ad causam – Sustenta que não integra a relação contratual estabelecida entre a autora e a UNIMED-RIO; Ausência de interesse de agir – Aponta que a responsabilidade por eventual falha de cobertura seria exclusivamente da cooperativa contratada, no caso, a UNIMED-RIO.
No mérito, argumenta que a sua atuação está restrita à execução de atendimentos previamente autorizados pela cooperativa de origem, não possuindo autonomia para liberar procedimentos sem anuência da UNIMED-RIO; observância dos Princípios da legalidade e especialidade; Impossibilidade de solidariedade; Ausência de comprovação de dano moral; Inexistência de defeito no serviço prestado – Sustenta que agiu nos estritos limites da legalidade, inexistindo qualquer falha que justifique a indenização por danos morais; Réplica apresentada ao ID 114183435.
Este juízo determinou o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 133457236. É o relatório.
Passo a decidir.
A requerida UNIMED BELÉM alega vício na forma de realização da citação, todavia, verifica-se nos autos que a citação foi regularmente efetivada por meio eletrônico, com ciência inequívoca da demandada, que inclusive apresentou defesa tempestiva, sem prejuízo processual comprovado.
O ato citatório atingiu plenamente sua finalidade, razão pela qual afasto a preliminar, com fulcro no art. 277, §2º do CPC.
Ambas as rés sustentam ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possuem vínculo direto com a autora ou que seriam autônomas entre si.
Tal alegação não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao reconhecer a responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema UNIMED, com base na teoria da aparência, dado que operam sob a mesma marca, com a mesma identidade visual, apresentando-se ao consumidor como um sistema integrado, o que induz legítima expectativa de prestação unitária do serviço.
Conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Assim, reconheço a legitimidade passiva de ambas as rés para figurar no polo passivo, afastando a preliminar.
Igualmente rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A autora teve negado o atendimento pela cooperativa local (UNIMED BELÉM), que se recusou a prestar serviços alegando problemas no intercâmbio.
O interesse em ver garantido judicialmente o atendimento médico contratado e essencial à sua saúde é patente.
Restou incontroverso que a autora, idosa e beneficiária de plano de saúde com cobertura nacional, e que foi indevidamente impedida de ter o devido atendimento médico, conforme documento de ID 102258032 - Pág. 1.
A negativa genérica de atendimento, sob a justificativa de “suspensão de atendimento para unimed do beneficiário” (ID 102258032) , sem qualquer respaldo contratual, técnico ou médico, configura evidente prática abusiva, violadora dos direitos básicos do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva (arts. 6º, 14 e 39 do CDC).
A legislação e a jurisprudência têm estabelecido um entendimento bastante claro de que as cláusulas contratuais, ou eventuais divergências entre operadoras de saúde, não podem se sobrepor ao direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, e ao dever de continuidade e adequação do tratamento médico necessário à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal, é um direito de todos e dever do Estado, podendo ser promovido por meio de políticas públicas e pela atuação de entidades privadas, como os planos de saúde.
Ademais, a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, estabelece que as operadoras devem garantir a cobertura integral dos procedimentos médicos necessários ao tratamento de doenças previstas no Rol de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o que inclui o câncer.
Acrescento ainda que a jurisprudência pátria é assente quanto à ilegalidade da negativa de cobertura por parte de plano de saúde diante da prescrição médica e da contratação de plano com abrangência nacional, como no caso da autora, conforme carteira do plano de saúde de ID 102258021 - Pág. 1.
Ademais, tratando-se de idosa em situação de vulnerabilidade clínica e emocional, a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor, ensejando angústia, sofrimento e abalo emocional relevante, razão pela qual reputo devida a indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à finalidade pedagógica da medida.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA HELENA LIMA DO NASCIMENTO para: Reconhecer a obrigação de fazer, consistente na manutenção dos serviços contratualmente pactuados pelas rés, determinando que as mesmas assegurem à parte autora o regular atendimento médico, realização de consultas, terapias e fornecimento de medicações necessárias, conforme prescrição médica; Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento das custas, arquivando os presentes autos em seguida.
P.R.I.
Belém, 7 de maio de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2024 00:00
Intimação
0892438-15.2023.8.14.0301 Vistos, etc Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora requerido pela ré e prova testemunha, visto que a autora não se manifestou por produção de prova oral.
Assim, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Encaminhem-se aos autos à UNAJ Após, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 11 de dezembro de 2024 -
11/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 02:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 02:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892438-15.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA LIMA DO NASCIMENTO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Rua do Ouvidor, 161, 10 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-031 Trata-se de ação OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA e indenização por DANOS MORAIS proposta por MARIA HELENA LIMA DO NASCIMENTO em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRAB.
MÉDICO LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Informa ser beneficiária do plano de saúde e que apesar de ser cliente do plano pela UNIMED RIO realiza todos os atendimentos com a UNIMED BELÉM, pelo sistema de intercâmbio de serviços. É pessoa idosa com 81 anos e portadora de patologias físicas e psicológicas, situação que requer atendimento por parte de equipe médica de forma contínua para acompanhamento de sua saúde.
Desde julho de 2023 a autora informa que as consultas e procedimentos passaram a ser negados sob a justificativa de “suspensão de atendimento para Unimed do beneficiário” e, apesar de ter diligenciado de maneira administrativa não obteve êxito.
Pela gravidade do estado de saúde busca a tutela jurisdicional para ver deferidos os pedidos constantes no item 5 da inicial.
Requereu tutela de urgência de forma liminar para que os serviços sejam restabelecidos e a prestação dos serviços médicos firmados retornem à normalidade para que a autora possam realizar todas as consultas, terapias, procedimentos e medicações necessárias à sua saúde, sob pena de não o fazendo incidir em multa.
Brevemente exposto, decido.
Verifico estar presente o requisito da probabilidade do direito, conforme prevê o artigo 300 do CPC uma vez que no cartão da Unimed juntado aos autos é possível constatar que a abrangência é nacional.
Sabemos que a UNIMED é composta por empresas de atuação em várias capitais e cidades as quais usam a marca “Unimed”, bem como as empresas celebram acordo de parceria com outras operadoras de saúde para que seja oferecido o serviço na forma de intercâmbio de serviço entre as unidades integrantes do sistema.
Conforme consta na descrição do serviço no site da Unimed (https://www.unimed.coop.br/site/web/unimedbelem/clientes-intercambio-outras-unimeds) o cliente de outra Unimed pode ser atendido na rede das demais unidades, sendo que os atendimentos eletivos ou programados (como é o caso da autora) serão prestados ao cliente que tenha contratado um plano de abrangência nacional.
O perigo do dano é inconteste, uma vez que a autora é pessoa idosa e com problemas de saúde comprovados em laudo de ID 102258030.
A tela de ID 102258032 comprova que há, de fato, suspensão d atendimento para a Unimed do beneficiário, expondo a autora à impossibilidade de utilizar de um plano o qual está em dias (situação ativa – ID 102258025).
Com razão a autora ao postular que, diante da relação de consumo entre as partes há responsabilidade solidária pela prestação de serviços, pelo que se infere a incidência da Teoria da Aparência a fim de que o consumidor não seja prejudicado por eventuais questões internas entre as unidades integrantes do Sistema Unimed, posto que contratou o plano na confiança de que poderia usar o mesmo ainda que em outra unidade da federação.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência regional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC. 1.
Ilegitimidade passiva.
Não ocorrência.
Usuário em intercâmbio.
Responsabilidade solidária da UNIMED executora, vez que existe uma rede interligada de cooperativas de trabalho médico, que utilizam marca única e contratam com abrangência nacional, com atuação conjunta e cooperada.
Teoria da aparência.
Preliminar rejeitada. 2.
Dano material.
Negativa de atendimento com recusa infundada.
Conduta abusiva evidenciada.
Despesas médicas pagas pela autora, que se viu obrigada a custear o tratamento, prescrito por médico especialista, face à não autorização e cobertura pelo plano de saúde UNIMED DE BELÉM.
Dever de reembolsar a apelada, conforme art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98. 3.
Dano moral.
Ato danoso praticado pela apelante que ensejou danos à recorrida, acarretando-lhe angústias e aflições de forma desnecessária, ferindo a boa-fé e a equidade contratual, além da própria confiança depositada no serviço prestado pela empresa.
Configuração do dano moral. 4.
Recurso conhecido e improvido.
TJ- PA Processo 0865062-93.2019.8.14.0301 Relator: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Data do Julgamento: DATA DO JULGAMENTO 02/08/2022 - 2ª Turma de Direito Privado E ainda de forma clara, transcrevo entendimento do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.698: “O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência)" Assim, concedo a tutela de urgência por preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC e determino que as rés UNIMED BELÉM e UNIMED RIO no prazo de 24 horas a contar da ciência da decisão: b.1) Restabeleça imediatamente a prestação dos serviços contratualmente firmados; b.2) Autorize/Forneça imediatamente o atendimento da assistida de maneira integral, atendendo as especificidades contratuais, realizando consultas, terapias, procedimentos e medicações necessárias à sua saúde.
Em caso de descumprimento, incidência de multa diária no montante de R$1.000 (mil reais), até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais).
A presente decisão ao ser assinada digitalmente e por ser a Unimed Belém pessoa jurídica com procuradoria cadastrada no PJE, possibilita a celeridade nas comunicações pela intimação via sistema, considerando ainda a proximidade do feriado nacional (12/10/2023) e que no dia 14/10/2023 não haverá expediente forense, portanto, a fim de resguardar o direito da consumidora que é idosa deve a ré UNIMED BELÉM cumprir a tutela tão logo ocorra ciência do conteúdo decisório via sistema.
Independente do parágrafo anterior e do necessário cumprimento da tutela de urgência pela UNIMED BELÉM, cite-se/intime-se as rés para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
A citação da ré com sede em Belém deve se dar via mandado/oficial de justiça e da ré com sede no Rio de Janeiro via postal.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, por incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se com a prioridade especial (idoso maior de 80 anos - Lei nº 13.466/2017).
Belém, 11/10/2023 Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101111532535000000096323258 CARTAO UNIMED - FRENTE Documento de Comprovação 23101111532586800000096323260 CARTAO UNIMED -VERSO Documento de Comprovação 23101111532631100000096323262 DECLARAÇÃO ANUAL DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23101111532664400000096323266 DECLARAÇAO DE HIPO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23101111532699600000096323268 INFORMATIVO DO CARTAO Documento de Comprovação 23101111532762800000096323270 RELATORIO MEDICO Documento de Comprovação 23101111532804700000096323271 RG Documento de Comprovação 23101111532862500000096323272 SUSPENSAO DO ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23101111532945200000096323273 -
11/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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