TJPA - 0801856-87.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BYANCA THAMYRES VINHOTE TAVARES em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDA LOPES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DA CONCEICAO em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de HELLEN PATRICIA DA SILVA LOPES em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de DENNER WESLEY ARAUJO RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de FERNANDO CHAVES PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO ELIAS NOGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de JEZAIAS NOGUEIRA BARROS em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ERLEILKSON BENTES DA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ELDO PINHEIRO SARMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:30
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:31
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:15
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 07:56
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 07:55
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 07:48
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 01:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 26/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 01:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 11:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/06/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:59
Apensado ao processo 0802341-87.2023.8.14.0003
-
16/04/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2024 06:55
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA DA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO ELIAS NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:55
Decorrido prazo de BYANCA THAMYRES VINHOTE TAVARES em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDA LOPES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
06/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO.
E.
PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801856-87.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] REPRESENTADOS/INDICIADOS: 1.
B.
T.
V.
T. (Endereço: RUA PROFESSORA ZULEIDE GARCIA, S/N, SANTA TEREZINHA, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) 2.
M.
R.
L.
D.
S. (Endereço: FLEXAL, ZONA RUAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) 3.
DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO (Endereço: DR AUGUSTO MONTENEGRO, N SR DO CARMO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) 4.
H.
P.
D.
S.
L. (Endereço: PAULO VI, 391, SAO FRANCISCO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) 5.
F.
C.
P. (Endereço: TEN CORONEL JOSINO CARDOSO MONTEIRO, 436, PLANALTO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) 6.
E.
B.
D.
R. (Endereço: TRAV.
SENADOR SARMENTO FULGÊNCIO, SN, NOVA ESPERANÇA, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) 7.
I.
S.
D.
C. (Endereço: RUA LIBERDADE, S N, DISTRITO FLEXAL, BRASIL NOVO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) 8.
D.
M.
S. (Endereço: CARINO SIMOES, N SRA DO CARMO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) 9.
D.
W.
A.
R. (Endereço: RUA DA CABANAGEM, 354, PROX.
MERCADINHO SABRINA, SÃO FRANCISCO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) 10.
J.
N.
B. (Endereço: JOAO CARVALHO DOS SANTOS, 0, DISTRITO FLEXAL, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) 11.
E.
P.
S. (Endereço: RUA MANOEL SEVERIANO DA COSTA, 105, NOSSA SRA DO CARMO, CURUÁ/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMS) DECISÃO Vistos, etc; Cuida-se de Inquérito Policial para apurar a suposta prática de crimes em desfavor dos nacionais E.
P.
S., D.
M.
S., H.
P.
D.
S.
L., D.
W.
A.
R., F.
C.
P., B.
T.
V.
T., DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO, J.
N.
B., M.
R.
L.
D.
S., E.
B.
D.
R. e I.
S.
D.
C., responsáveis por diversos crimes como ameaças, tentativa de homicídio, associação para o tráfico e tráfico de drogas, no Município de Curuá/PA, nominada de OPERAÇÃO OZYMANDIAS – FASE III.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
Inicialmente, a autoridade policial representou pelas prisões preventivas e busca e apreensão domiciliar, no ID nº 102089854 e ss., com parecer ministerial favorável no ID nº 102180926.
Esse juízo, no ID nº 102572994, deferiu ambos os pedidos, decretando a prisão preventiva dos representados e autorizando a busca e apreensão domiciliar requerida.
A autoridade policial comunicou a prisão preventiva dos seguintes nacionais: E.
B.
D.
R. (ID nº 103095947); B.
T.
V.
T. (ID nº 103145735); H.
P.
D.
S.
L. (ID nº 103145736); DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO (ID nº 103145737); F.
C.
P. (ID nº 103148489); M.
R.
L.
D.
S. (ID nº 103159757); e I.
S.
D.
C. (ID nº 103159757).
Audiências de custódia ocorridas em 28/10/2023, no juízo de Alenquer/PA (ID nº 103242301) e 27/10/2023, no juízo de Óbidos/PA (ID nº 103219263).
As defesas dos indiciados F.
C.
P. (ID nº 103357248), H.
P.
D.
S.
L. (ID nº 103382471), D.
W.
A.
R. (ID nº 103407383); D.
M.
S. (ID nº 103537658); J.
N.
B. (ID nº 103536087) e B.
T.
V.
T. (ID nº 103689100), requereram as revogações das prisões preventivas, tendo o Ministério Público, no ID nº 103779493, se manifestado desfavoravelmente.
A defesa do indiciado J.
N.
B. (ID nº 104229850), requereu a revogação do mandado de prisão; e a defesa de B.
T.
V.
T. e F.
C.
P. (ID nº 104636017) reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva.
Inquérito Policial devidamente concluído e relatado no ID nº 104246735 e ss., com indiciamento dos nacionais E.
P.
S., D.
M.
S., H.
P.
D.
S.
L., D.
W.
A.
R., F.
C.
P., B.
T.
V.
T., DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO, J.
N.
B., M.
R.
L.
D.
S., E.
B.
D.
R. e I.
S.
D.
C..
A Secretaria desse juízo, em 17/11/2023 (ID nº 104405229), deu vista dos autos ao Ministério Público dO.
E. do Pará para apresentar denúncia, se assim entender, no prazo legal.
O Ministério Público, em 11/12/2023, no ID nº 105896308, postulou pelo retorno dos autos à delegacia de polícia para que sejam juntados os laudos periciais, objeto da medida cautelar, requisitados no ID nº 104250544 pag. 4/6, a fim de viabilizar a correta tipificação legal, imprescindível para a formação da opinio delicti e eventual manejo de ação penal.
Esse juízo, no ID nº 105915426, deferiu o pedido ministerial, para que as diligências requeridas fossem cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
As defesas dos indiciados B.
T.
V.
T., F.
C.
P. e DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO (ID nº 106029063), e M.
R.
L.
D.
S. (ID nº 106070458), requereram novamente a revogação de suas prisões preventivas.
A defesa dos indiciados B.
T.
V.
T., F.
C.
P. e DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO (ID nº 106182721) impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça dO.
E. do Pará.
Quanto aos representados/indiciados D.
M.
S., D.
W.
A.
R. e J.
N.
B., apesar das defesas terem requerido as revogações das suas prisões preventivas, não foram comunicadas as suas prisões até à presente data, estando com mandado de prisão em aberto no BNMP.
Esse juízo, em 15/12/2023 (ID nº 106194961), tendo em vista o excesso de prazo para as providências do Ministério Público, revogou as prisões preventivas dos seguintes representados: B.
T.
V.
T., M.
R.
L.
D.
S., DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO, H.
P.
D.
S.
L., F.
C.
P., E.
B.
D.
R. e I.
S.
D.
C., bem como aplicou medidas cautelares diversas da prisão.
Nessa mesma oportunidade, observou que o representado I.
S.
D.
C., apesar de ter sido decretada a sua prisão nesses autos, ela foi cumprida nos autos de nº 0801722-61.2023.8.14.0035, da Comarca de Óbidos/PA, e, em consulta àqueles autos, constatou-se que o juízo de Óbidos deu prosseguimento à ação penal, já com recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.
Logo, o representado deverá ser excluído dos presentes autos por já estar respondendo pelos mesmos fatos nos autos de nº 0801722-61.2023.8.14.0035.
Informações do HC dos impetrantes B.
T.
V.
T., F.
C.
P. e DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO devidamente juntado no ID nº 106227173.
Esse juízo, no ID nº 106713149, determinou vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da competência para o processamento e julgamento dos presentes autos, vez que se enquadram em crimes praticados por organizações criminosas.
Pedido de revogação da prisão preventiva do nacional E.
P.
S., no ID nº 106793194, uma vez que fora preso nos autos de nº 0802341-87.2023.8.14.0003, que tratou da Fase IV da Operação Ozymandias (Pedido de Prisão Preventiva).
Esse juízo, em decisão constante nos autos de nº 0802341-87.2023.8.14.0003, determinou que aqueles autos fossem arquivados e associados/apensados aos presentes autos do Inquérito Policial nº 0801856-87.2023.8.14.0003, uma vez que nesses autos corre o referido inquérito, já com indiciamento no nacional em questão.
Instado a se manifestar sobre o pedido de revogação, bem como acerca da competência para o processamento do presente feito, o Ministério Público, no ID nº 107642712, fora desfavorável ao pedido formulado pela defesa técnica de E.
P.
S., eis que presentes os pressupostos e motivos autorizadores que evidenciam o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia à ordem pública), previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
E quanto ao processamento do feito, requereu seja declinada a competência para a Vara especializada em Combate ao Crime Organizado, a fim de colaborar com as investigações relacionadas à “OPERAÇÃO OZYMANDIAS”, pelos fundamentos fáticos e jurídicos já expostos, para processar e julgar o presente feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Relato sucinto.
DECIDO.
I.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO E.
P.
S.
O ordenamento jurídico em vigor consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, ao tempo em que assegura, ainda, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido do processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da CRFB/88.
Ora, sabemos que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para se evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de um processo crime.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente a culpabilidade ou não do agente.
Assim, uma vez considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao acusado uma aplicação privativa de liberdade ou assemelhadas.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem a ver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso do processo a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema.
A manutenção da custódia preventiva do réu ainda se impõe.
Senão vejamos: Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, uma vez que consta no bojo do procedimento inquisitivo a forma detalhada de como se dava a ocorrência dos crimes em tela pela facção criminosa.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que o indiciado representa ameaça à ordem pública, além da manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal, haja vista que se trata de crime hediondo, além do que o indiciado ficou foragido durante muito tempo em outrO.
E. da Federação, com mandado de prisão em aberto, pois sabia que estava sendo procurado.
Por seu turno, o novo sistema de medidas cautelares pessoais introduzido pela Lei nº 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
Trata-se da característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas. É este, pois, o perigo gerado pelO.
E. de liberdade do imputado, que sempre figurou, e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar, ao qual deverá se somar, obviamente, o fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Consoante disposto no art. 312, §2º, do CPP, é dever do magistrado, ao fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva, fazer referência a esse receio de perigo, sob pena de possível nulidade em virtude da carência de fundamentação (CPP, art. 564, V, incluído pela Lei n. 13.964/19) (LIMA, Renato Brasileiro de. 2020).
Tal instituto justifica-se porque tem por desiderato a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena, arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Todavia, sendo um ato de exceção, somente em hipóteses específicas, extremamente necessárias, justifica-se.
Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do acusado (artigos 312 e 313, inciso I, do CPP) e, por entender, a princípio, que se revelam inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao indiciado E.
P.
S., considerando que ainda persistem os pressupostos do art. 312 do CPP, a saber a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Proceda-se à associação/apensamento dos autos de nº 0802341-87.2023.8.14.0003 a esses.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
II.
DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO O Ministério Público, no ID nº 107642712, manifestou-se pela declinação da competência para a Vara especializada em Combate ao Crime Organizado, a fim de colaborar com as investigações relacionadas à “OPERAÇÃO OZYMANDIAS”, vez que se verificou que a natureza da infração é baseada na Lei nº 12.850/2013 (artigo 2º), ou seja, existência deste grave delito havendo a necessidade de que a reunião de quatro ou mais pessoas seja para a prática de infrações penais graves ou de caráter transnacional.
Compulsando os autos, observo que há matéria de ordem pública a ser analisada, qual a seja a competência absoluta da Vara Especializada no Combate ao Crime Organizado para processar o feito.
A competência em comento trata-se de competência absoluta, podendo ser questionada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive analisada de ofício.
Com efeito, a partir da incorporação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº. 5.015/2004) - também conhecida como Convenção de Palermo - ao ordenamento jurídico interno, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 03, de 30/05/2006, orientou aos tribunais brasileiros a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas.
Além disso, a Recomendação nº. 03/2006 traz a previsão de que tais juízos, além de especializados, sejam também colegiados, no intento de garantir aos magistrados e servidores segurança e proteção para o exercício de suas atribuições.
Cabe ressaltar que a Recomendação nº. 03/2006 - CNJ valeu-se do conceito de crime organizado exposto no art. 2º, “a” da Convenção de Palermo para definir os crimes da alçada do juízo especializado, assim considerado: [...] grupo criminoso organizado" aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
No âmbito do Tribunal de Justiça dO.
E. do Pará, foi editada a Resolução nº. 008/2007 - GP, a qual determinou a especialização da 2ª Vara Criminal da Capital para o processamento e julgamento de todos os delitos envolvendo atividades de organização criminosa (crime organizado), na forma do item 2, b, b1, da Recomendação nº. 03/2006 do CNJ, com jurisdição em todo o território dO.
E. do Pará.
O normativo nº 008/2007 prevê, ainda, que a 20ª Vara Criminal funcionará como órgão colegiado, composto por três juízes.
Como se extrai do texto normativo desta Corte de Justiça Estadual, a competência da 20ª Vara Criminal da Capital atine aos crimes praticados por organização criminosa e não mera associação criminosa, conceito penal diverso.
Observa-se que a Resolução editada por este E.
Tribunal de Justiça reproduziu o conceito de grupo criminoso extraído da Convenção de Palermo para fins de fixação da competência da Vara Especializada.
A Lei nº 12.694/2012 instituiu a possibilidade formação de colegiado de primeiro grau de jurisdição e, no art. 2º, passou a conceituar organização criminosa como a “associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.
Após 01 (um) ano da publicação da Lei nº. 12.694/2012 foi sancionada a Lei nº 12.850/2013, que trouxe novo conceito de organizações criminosas no art. 1º, § 1º, in verbis: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O crime de organização criminosa caracteriza-se por (i) associação estável e permanente de 04 (quatro) ou mais pessoas, (ii) estruturalmente ordenada e marcada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, e (iii) tem por elemento subjetivo específico obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou de caráter transnacional.
Pontifica Rogério Sanches que a organização criminosa, além da pluralidade de agentes, demanda estabilidade e permanência, com estrutura ordenada e divisão de tarefas (CUNHA, Rogério Sanches.
Lei penais especiais comentadas artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1792).
Deve estar evidenciado, outrossim, o animus associativo para o fim específico de obter vantagem direta ou indireta de qualquer natureza.
O art. 8º da Resolução nº 08/2007 - GP, fixa os requisitos para o reconhecimento da competência da Vara Especializada, no tocante à organização criminosa, in verbis: Para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º, e observada a esfera subsidiária, considera-se crime organizado todos os crimes tipificados no Código Penal brasileiro e em legislações esparsas, desde que cometidos por grupo criminoso organizado, na forma prevista no item 2, a, "in fine", da Recomendação nº 03/2006, do CNJ, assim conceituado: "aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".
No mesmo sentido, já decidiu a Egrégia Seção de Direito Penal: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCLUSÃO PRECOCE.
INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
O §1º do art. 1º da Lei n.º 12.850/2013, define o conceito de organização criminosa: ¿Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 2.
In casu, os elementos estruturais necessários para a formação de grupo criminoso ainda não se encontram presentes.
As investigações policiais sequer foram concluídas, os criminosos não foram identificados, não há identificação de hierarquia, de divisão de tarefas e planejamento empresarial.
A conclusão do juízo suscitado foi prematura, sem nem mesmo ouvir a Promotoria de Justiça a ele vinculada, prolatada a quando da requisição de autorização judicial para interceptações telefônicas, com o fim de identificar os envolvidos, portanto, ainda sem elementos concretos que indiquem a existência da organização criminosa. 3.
Resta procedente o conflito de competência suscitado pela Vara Especializada, para que seja declarado competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia. 4.
Conflito conhecido e julgado procedente.
Decisão unânime.(Conflito de Jurisdição, Ac.
Nº 187.759, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-04) Ante o exposto, julgo procedente o Conflito de Jurisdição e declaro o Juízo de Direito da Vara Única de Itupiranga competente para processar e julgar o feito.
Belém, 07 de março de 2019.
Des.
Rômulo Nunes Relator (2019.00858334-67, Não Informado, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-03-12, Publicado em 2019-03-12) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCLUSÃO PRECOCE.
INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
O §1º do art. 1º da Lei n.º 12.850/2013, define o conceito de organização criminosa: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 2.
In casu, os elementos estruturais necessários para a formação de grupo criminoso ainda não se encontram presentes.
As investigações policiais sequer foram concluídas, os criminosos não foram identificados, não há identificação de hierarquia, de divisão de tarefas e planejamento empresarial.
A conclusão do juízo suscitado foi prematura, sem nem mesmo ouvir a Promotoria de Justiça a ele vinculada, prolatada a quando da requisição de autorização judicial para interceptações telefônicas, com o fim de identificar os envolvidos, portanto, ainda sem elementos concretos que indiquem a existência da organização criminosa. 3.
Resta procedente o conflito de competência suscitado pela Vara Especializada, para que seja declarado competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia. 4.
Conflito conhecido e julgado procedente.
Decisão unânime. (2018.01289121-86, 187.759, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-04) No caso em tela, é possível extrair a associação estável e permanente de 04 (quatro) ou mais pessoas, de forma hierarquizada, com modelo análogo ao empresarial, isto é, de atividade habitual e ordenada para a consecução de um fim específico, com emprego de agentes realizando tarefas bem definidas, enfim, uma verdadeira empresa do crime.
A autoridade policial indiciou os nacionais E.
P.
S., D.
M.
S., H.
P.
D.
S.
L., D.
W.
A.
R., F.
C.
P., B.
T.
V.
T., DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO, J.
N.
B., M.
R.
L.
D.
S., E.
B.
D.
R. e I.
S.
D.
C., isto é, 11 (onze) agentes, suspeitos de integrar a organização criminosa Comando Vermelho.
Conforme informa em seu Relatório Final, os indiciados possuem funções definidas na estrutura da organização criminosa ((ID nº 104901591).
Outrossim, extrai-se dos autos indícios de que os indiciados, de forma livre, consciente e voluntária, praticaram o tipo penal insculpido no caput do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como financiaram a prática do tráfico de drogas na região, crimes punidos com pena máxima em abstrato superior a 04 anos de reclusão.
Como é de conhecimento dos operadores do direito que atuam no sistema de Justiça Criminal, o grupo Comando Vermelho trata-se de organização criminosa dedicada, especialmente, ao tráfico de entorpecentes, mas também responsável por crimes reflexos, como homicídios e roubos, desenvolvendo atividades em todo o território nacional e agenciando, assim, membros em diversas cidades brasileiras.
O modelo de organização encontra correspondência direta aos requisitos de uma organização criminosa, razão por que deve o feito ser processado e julgado pela Vara Especializada.
Isto posto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a VARA ESPECIALIZADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, a qual compete processar e julgar o presente feito.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão, devendo ser acionado o servidor da secretaria e o Oficial de Justiça plantonistas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
III.
DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS Tendo em vista que o representado I.
S.
D.
C. está sendo processado pelos mesmos fatos nos autos de nº 0801722-61.2023.8.14.0035, da Comarca de Óbidos/PA, e, em consulta àqueles autos, constatou-se que o juízo de Óbidos deu prosseguimento à ação penal, já com recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, determino que seja retificado o polo passivo dos presentes autos e excluam o referido indiciado em questão por já estar respondendo pelos mesmos fatos na Comarca de Óbidos.
Oficie-se ao juízo de Óbidos informando acerca do presente feito.
Proceda-se à associação/apensamento dos autos de nº 0802341-87.2023.8.14.0003 a esses.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Cumpra-se com URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
01/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:28
Declarada incompetência
-
01/03/2024 15:28
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2024 15:01
Classe Processual alterada de PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2024 07:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 07:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO.
E.
PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801856-87.2023.8.14.0003 DESPACHO 1.
Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da competência para o processamento e julgamento dos presentes autos, vez que se enquadram em crimes praticados por organizações criminosas; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/01/2024 21:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO.
E.
PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801856-87.2023.8.14.0003 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] REPRESENTADOS/INDICIADOS: 1.
B.
T.
V.
T. (Endereço: RUA PROFESSORA ZULEIDE GARCIA, S/N, SANTA TEREZINHA, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA CRF) 2.
M.
R.
L.
D.
S. (Endereço: FLEXAL, ZONA RUAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA CRF) 3.
DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO (Endereço: DR AUGUSTO MONTENEGRO, N SR DO CARMO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA CTMS) 4.
H.
P.
D.
S.
L. (Endereço: PAULO VI, 391, SAO FRANCISCO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA CRF) 5.
F.
C.
P. (Endereço: TEN CORONEL JOSINO CARDOSO MONTEIRO, 436, PLANALTO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA CTMS) 6.
E.
B.
D.
R. (Endereço: TRAV.
SENADOR SARMENTO FULGÊNCIO, SN, NOVA ESPERANÇA, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA CTMS) 7.
I.
S.
D.
C. (Endereço: RUA LIBERDADE, S N, DISTRITO FLEXAL, BRASIL NOVO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA CTMS) 8.
D.
M.
S. (Endereço: CARINO SIMOES, N SRA DO CARMO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) 9.
D.
W.
A.
R. (Endereço: RUA DA CABANAGEM, 354, PROX.
MERCADINHO SABRINA, SÃO FRANCISCO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) 10.
J.
N.
B. (Endereço: JOAO CARVALHO DOS SANTOS, 0, DISTRITO FLEXAL, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) 11.
ELDO PINHEIRO SARMENTO (Endereço: Desconhecido) DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; Cuidam-se de autos para apurar a suposta prática de crime em desfavor dos representados acima, no tocante à Fase III da OPERAÇÃO OZYMANDIAS, sendo que a autoridade policial procedeu aos indiciamentos dos seguintes nacionais: ELDO PINHEIRO SARMENTO, D.
M.
S., H.
P.
D.
S.
L., D.
W.
A.
R., F.
C.
P., B.
T.
V.
T., DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO, J.
N.
B., M.
R.
L.
D.
S., E.
B.
D.
R. e I.
S.
D.
C. (ID nº 104901591 – pág. 36).
Os fatos estão devidamente narrados no IPL e não carecem de repetições desnecessárias.
Inicialmente, a autoridade policial representou pelas prisões preventivas e busca e apreensão domiciliar, no ID nº 102089854 e ss., com parecer ministerial favorável no ID nº 102180926.
Esse juízo, no ID nº 102572994, deferiu ambos os pedidos, decretando a prisão preventiva dos representados e autorizando a busca e apreensão domiciliar requerida.
A autoridade policial comunicou a prisão preventiva dos seguintes nacionais: E.
B.
D.
R. (ID nº 103095947); B.
T.
V.
T. (ID nº 103145735); H.
P.
D.
S.
L. (ID nº 103145736); DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO (ID nº 103145737); F.
C.
P. (ID nº 103148489); M.
R.
L.
D.
S. (ID nº 103159757); e I.
S.
D.
C. (ID nº 103159757).
Audiências de custódia ocorridas em 28/10/2023, no juízo de Alenquer/PA (ID nº 103242301) e 27/10/2023, no juízo de Óbidos/PA (ID nº 103219263).
As defesas dos indiciados F.
C.
P. (ID nº 103357248), H.
P.
D.
S.
L. (ID nº 103382471), D.
W.
A.
R. (ID nº 103407383); D.
M.
S. (ID nº 103537658); J.
N.
B. (ID nº 103536087) e B.
T.
V.
T. (ID nº 103689100), requereram as revogações das prisões preventivas, tendo o Ministério Público, no ID nº 103779493, se manifestado desfavoravelmente.
A defesa do indiciado J.
N.
B. (ID nº 104229850), requereu a revogação do mandado de prisão; e a defesa de B.
T.
V.
T. e F.
C.
P. (ID nº 104636017) reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva.
Inquérito Policial devidamente concluído e relatado no ID nº 104246735 e ss.
A Secretaria desse juízo, em 17/11/2023 (ID nº 104405229), deu vista dos autos ao Ministério Público dO.
E. do Pará para apresentar denúncia, se assim entender, no prazo legal.
O Ministério Público, em 11/12/2023, no ID nº 105896308, postulou pelo retorno dos autos à delegacia de polícia para que sejam juntados os laudos periciais, objeto da medida cautelar, requisitados no ID nº 104250544 pag. 4/6, a fim de viabilizar a correta tipificação legal, imprescindível para a formação da opinio delicti e eventual manejo de ação penal.
Esse juízo, no ID nº 105915426, deferiu o pedido ministerial, para que as diligências requeridas fossem cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
As defesas dos indiciados B.
T.
V.
T., F.
C.
P. e DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO (ID nº 106029063), e M.
R.
L.
D.
S. (ID nº 106070458), requereram novamente a revogação de suas prisões preventivas.
A defesa dos indiciados B.
T.
V.
T., F.
C.
P. e DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO (ID nº 106182721) impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça dO.
E. do Pará.
Quanto aos representados/indiciados D.
M.
S., D.
W.
A.
R. e J.
N.
B., apesar das defesas terem requerido as revogações das suas prisões preventivas, não foram comunicadas as suas prisões até à presente data, estando com mandado de prisão em aberto no BNMP.
Vieram-me os autos conclusos.
Relato sucinto.
DECIDO.
O ordenamento jurídico em vigor consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, ao tempo em que assegura, ainda, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido do processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da CRFB/88.
Ora, sabemos que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para se evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de um processo crime.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente a culpabilidade ou não do agente.
Assim, uma vez considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao(s) acusado(s) uma aplicação privativa de liberdade ou assemelhadas.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do(s) agente(s) nada tem a ver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso do processo a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema.
Em análise dos autos, observo que a autoridade policial concluiu o inquérito policial em 14/11/2023 (ID nº 104246735 e ss.), tendo sido encaminhado ao Ministério Público em 17/11/2023, e este se manifestou no último dia pelo retorno dos autos à autoridade policial para cumprimento de novas diligências (ID nº 105896308). É cediço que a prisão preventiva tem caráter provisório e só se justifica a partir da fundamentação de uma das hipóteses propugnadas pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
De outro modo, a exacerbação dessa providência processual, por meio da manutenção do preso provisório, encarcerado por mais tempo do que o previsto, vai de encontro ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Por se tratar de medida limitadora da liberdade individual, a prisão cautelar só pode ser utilizada em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena de desrespeito à dignidade da pessoa humana, além da legislação processual penal.
Nossos Tribunais seguem esse mesmo entendimento quanto ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, in verbis: HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo fazer cessar o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente decretada no curso de inquérito policial. 2.
O paciente foi preso preventivamente em 22 de agosto de 2010 e até o presente momento não foi ofertada denúncia, eis que o inquérito policial continua em curso.3.
Ultrapassado, em muito, o lapso previsto no artigo 46, 1ª parte, do Código de Processo Penal, é de se reconhecer o constrangimento ilegal para o réu cautelarmente preso advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3.
Ordem de habeas corpus concedida.461ªCódigo de Processo Penal (TRF3 – HC 38917 SP 2010.03.00.038917-4, Relator: JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, Data de Julgamento: 29/03/2011, PRIMEIRA TURMA).
PROCESSUAL PENAL -HABEAS CORPUS -EXCESSO DE PRAZO -OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - AÇAO PENAL INEXISTENTE -ORDEM CONCEDIDA. 1. É impossível impor-se o ônus pela demora estatal ao paciente preso há 03 (três) meses, sem o devido oferecimento da denúncia e a pertinente ação penal, ultrapassando-se o prazo razoável para o início da instrução criminal. 2.
Constrangimento ilegal reconhecido. 3.
Ordem concedida por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. (TJPI – HC 201100010003424 PI, Relator: Des.
Valério Neto Chaves Pinto, Data de Jugamento: 22/02/2011, 1a.
Câmara Especializada Criminal).
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
Em sede de habeas corpus é plenamente caracterizado o constrangimento ilegal se o oferecimento da denúncia supera, sem razão justificada, o prazo legal.
Na espécie, restou bem configurado excesso injustificado.
Ordem concedida. (TJ/MA – HC 186232009 MA, Relator: MÁRIO LIMA REIS, Data de Julgamento: 06/10/2009, SAO LUIS).
Infere-se que o exercício do poder punitivo dO.
E. só é legítimo quando as regras do jogo são respeitadas.
Assim, a excepcionalidade da prisão preventiva encontra-se alinhada ao princípio da razoável duração do processo, de modo que o respeito aos prazos legais é imperativo de observância obrigatória pelO.
E..
O Ministério Público se utilizou até o último dia de seu prazo, após a devida intimação acerca do IPL concluído, e não ofereceu denúncia, tendo solicitado novas diligências.
As manutenções das custódias dos acusados não se impõem.
Senão vejamos: Verifico que não se encontram mais presentes os requisitos e pressupostos da manutenção da prisão cautelar, não se enquadrando nas hipóteses da manutenção da prisão preventiva.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo não se faz presente, todavia, os indiciados devem manter seus endereços atualizados ou informe eventuais mudanças de endereços para não inviabilizar o andamento da instrução processual, não devendo se evadir do distrito da culpa.
Embora esteja clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, em virtude dos depoimentos colhidos em sede de investigação administrativa e dos documentos produzidos até esta fase, os quais indicam a existência do delito em voga (crime punido com pena de reclusão), as circunstâncias não justificam as manutenções das custódias preventivas, vez que os representados não deram causa à demora da providência estatal quanto ao andamento processual, o que deveria ser promovido pelo Ministério Público.
Diante do exposto, em decorrência do excesso de prazo para as providências do Parquet, REVOGO A DECISÃO QUE DECRETOU AS PRISÕES PREVENTIVAS de: 1) B.
T.
V.
T., residente e domiciliada na Rua Professora Zuleide Garcia, Bairro Santa Terezinha – Curuá/PA; 2) M.
R.
L.
D.
S., brasileira, solteira, pescadora, inscrito no CPF sob nº *02.***.*67-30, identidade nº. 23810468, SSP/AM, residente e domiciliada na Rua Novo Horizonte, s/nº, Distrito de Flexal, Óbidos/PA; 3) DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliado na Rua Dr.
Augusto Montenegro, Nsa.
Sra do Carmo, Curuá/PA; 4) H.
P.
D.
S.
L., brasileira, paraense, autônoma, RG nº 7103067 PC/PA e CPF nº *54.***.*77-53, residente e domiciliada na Trav.
Paulo Sexto, nº 460, Bairro São Francisco, Óbidos/PA; 5) F.
C.
P., residente e domiciliado na Trav.
Tente Coronel Josino Cardoso, Planalto, Curuá/PA; 6) E.
B.
D.
R., residente e domiciliado na Travessa Senador Fulgêncio, sn, bairro Nova Esperança, Curuá/PA; 7) I.
S.
D.
C., brasileiro, paraense, união estável, residente e domiciliado na Comunidade Flexal, Rua da Liberdade, Bairro Brasil Novo, Zona Rural do município de Óbidos – PA; celular (93) 99139.5495 (mãe); Quanto ao indiciado/representado I.
S.
D.
C., deverá ser observado que a sua prisão preventiva fora decretada nos presentes autos, mas que fora cumprida nos autos de nº 0801722-61.2023.8.14.0035, da Comarca de Óbidos/PA.
Oficie-se ao juízo de Óbidos acerca da presente decisão.
DETERMINO, ainda, que todos os representados/indiciados listados acima cumpram as medidas cautelares diversas da prisão a seguir relacionadas: 1) Deverão comparecer a todos os atos do processo quando assim forem intimados; 2) Deverão informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3) Proibição de se ausentarem da comarca que possuem domicílio sem autorização deste Juízo; e 5) Proibição de praticar novos crimes.
Ficam, desde já, intimados de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima impostas poderá ensejar em novo decreto preventivo.
Expeça-se os ALVARÁS DE SOLTURAS, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Anote-se no BNMP.
No tocante aos indiciados/representados D.
M.
S., D.
W.
A.
R. e J.
N.
B., caso exista Mandado de Prisão no BNMP em aberto para cumprimento referente aos presentes autos, expeça-se os competentes CONTRAMANDADOS DE PRISÃO.
Anote-se no BNMP.
Mantenho o despacho de ID nº 105915426 na sua integralidade quanto ao deferimento das diligências requeridas pelo Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público e às defesas.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO / CONTRAMANDADO / ALVARÁ DE SOLTURA / OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Cumpra-se com URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/12/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 14:47
Juntada de Informações
-
15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
15/12/2023 14:39
Revogada a Prisão
-
15/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/12/2023 12:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/12/2023 18:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 10:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/10/2023 10:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/10/2023 07:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO.
E.
PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801856-87.2023.8.14.0003 DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 27/10/2023, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Oficie-se à DEPOL para que apresente o(s) flagranteado/acusado(s) no dia e hora acima designados; 3.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública; 4.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s); 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 13:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/10/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800458-92.2021.8.14.0030
Delegacia de Policia Civil de Maruda - U...
Deivid Teixeira dos Santos
Advogado: Clariana Dias de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 10:36
Processo nº 0868177-54.2021.8.14.0301
Iran Carlos de Oliveira Lima
Estado do para
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2021 15:47
Processo nº 0892438-15.2023.8.14.0301
Maria Helena Lima do Nascimento
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 08:20
Processo nº 0823158-54.2023.8.14.0301
Raimundo da Silva Nunes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joice Conceicao da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2023 17:28
Processo nº 0003740-77.1997.8.14.0301
Alessandro Albuquerque Novelino
Guama Agropecuaria LTDA.
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 15:17