TJPA - 0816492-67.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:49
Baixa Definitiva
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23/02/2024 09:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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23/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0816492-67.2023.8.14.0000 PACIENTE: LUIS JUZO SAKAMOTO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de LUIS JUZO SAKAMOTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Comarca de Oriximiná.
Alegou a impetrante, ID 16569719, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, em virtude de fato ocorrido em 07/07/2023, em razão da suposta prática do crime furto, art. 155, § 1º, do CPP.
Aduziu que, de acordo com a denúncia, no dia 04/07/2023, por volta de 01.40, o ora paciente foi flagrado, na via pública, portando uma bolsa preta contendo roupas femininas, sabonete, cremes, hidrantes, além de uma carteira contendo cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), pertencente à vítima Ronilce Viana dos Santos, sendo realizada audiência de custódia em 05/07, ocasião em que, a pedido do representante do MP, foi decretada sua prisão preventiva, porém, alega, em decisão desprovida de fundamentação, na medida em que ausente o periculum libertatis, mormente por não haver em seu desfavor condenação anterior, mas apenas outra ação penal, inexistindo risco à ordem pública ou a conveniência da instrução processual, afirmando ainda inexistir qualquer proporcionalidade entre a medida cautelar imposta e eventual pena a ser aplicada, restando, portanto, ferido o princípio da homogeneidade, pois, ainda que condenado seja, não o será em regime prisional fechado, restando clara a dispensa da medida gravosa adotada pelo juízo monocrático.
Alegando ser ilegal a manutenção da custódia preventiva, requereu, liminarmente, sua revogação para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ainda que com a substituição por medidas cautelares diversas.
Juntou documentos.
Recebidos os autos, foram à redistribuição em razão do afastamento desta relatora de suas funções por período superior a 03 dias, tendo o Des.
Pedro Pinheiro Sotero, decisão de ID 16647369, denegado o pedido liminar e requerido informações à autoridade coatora.
Em informações, ID 16884040/4016, relatou a autoridade apontada como coatora que restou decretada a medida mais gravosa por, dentre outros, possuir o paciente diversos registros criminais pela prática do crime de furto, restando configurada a reiteração delitiva e que cometeu o crime pelo qual se encontra preso pouco após lhe ser concedida liberdade, com fixação de cautelares diversas, nos autos do processo nº 0801137-03.2023.8.14.0037, estando a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/10/2023, às 10 horas e 30 minutos.
Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça esta se manifestou, em parecer de ID 17129106, pelo conhecimento e denegação da ordem. É o sucinto relatório.
DECIDO Trata-se, como ao norte relatado, da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de LUIS JUZO SAKAMOTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Comarca de Oriximiná.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade – legitimidade, interesse e possibilidade jurídica - conheço do writ.
O foco da impetração reside na alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ausência de fundamentação ao decreto cautelar.
Da análise dos documentos acostados, bem como das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifico que a alegação de ausência de fundamentação ao decreto preventivo não se configura, pois, como se depreende dos autos, a medida constritiva se apresenta devida e suficiente fundamentada na medida em que o magistrado efetivamente esclarece as razões de sua decisão.
Ademais, denota-se das informações prestadas que o paciente já foi julgado, audiência de instrução e julgamento ocorrida no último dia 30/10/2023, oportunidade em que confessou a prática delitiva e teve sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, estando, portanto, preso em razão de novo título judicial.
Assim, improcedente é a alegação de desproporcionalidade entre a constrição e a pena, mormente por ter o magistrado singular devidamente esclarecido as razões pelas quais foi negado o direito do paciente recorrer em liberdade, sendo neste sentido a manifestação da Procuradoria de Justiça em seu parecer, cujo excerto colaciono a seguir, in verbis: “...a imposição de prisão provisória após condenação em 1ª instância, não representa qualquer violação aos direitos fundamentais – como a dignidade humana – nem constitui coação à liberdade ambulatorial, tampouco fere o princípio constitucional da não culpabilidade, muito menos caracteriza antecipação do cumprimento de pena, desde que se encontrem presentes os pressupostos e, ao menos, 01 (um) dos requisitos da medida constritiva, que é exatamente o que ocorre no caso concreto, nos termos da Súmula n° 09 do e.
Tribunal da Cidadania.” Ressalto ainda que com a superveniência da sentença penal condenatória resta suplantada a alegação de constrangimento ilegal, pois há novo título prisional a sustentar a manutenção da custódia, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do objeto da presente lide, como nos orienta a jurisprudência, a saber: Ementa: HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL.
PREJUÍZO DO WRIT.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) ORDEM NÃO CONCEDIDA. (...) 4.
O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. (...) 6.
O habeas corpus constitui via inadequada para reexaminar, aprofundadamente, a questão associada ao lastro probatório mínimo da conduta imputada ao paciente nas instâncias ordinárias. 7.
Quanto aos requisitos previstos no art. 312, CPP, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a finalidade de evitar a prática de novos delitos insere-se no escopo da ameaça à ordem pública, receio que pode ser extraído, fundadamente, entre outros, de particularidades afetas à execução criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob uma ótica prospectiva, a especial periculosidade do agente. 8.
A prisão processual imposta com base no fundamento do acautelamento da ordem pública não se associa necessariamente à tutela de interesses endoprocessuais.
Vale dizer, não se trata simplesmente de aferir a probabilidade de persistência de um modelo criminoso determinado, mas, sobretudo, de dissuadir práticas criminosas que desbordem do fato individualmente considerado.
Em outras palavras, trata-se de examinar o risco concreto de reiteração de infrações penais, ainda que não insertas no exato contexto em que os fatos pretéritos teriam se desenrolado. 9.
Como decorrência dos contornos extraprocessuais da tutela à ordem pública, para fins cautelares de avaliação da propensão à reiteração delitiva, não se exige exata correspondência entre os fatos atribuídos ao agente e os já efetivamente objeto de acusação delimitada pelo Ministério Público. 10.
A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente.
O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa.
A situação dos autos sinaliza que os atos atribuídos ao paciente teriam ocorrido de modo não ocasional, (...) 14.
Habeas corpus não conhecido. (HC 143333, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DIANTE DA CONTUMÁCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
WRIT NÃO PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
NEGATIVA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO CAUTELAR.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
O princípio da insignificância é um instrumento restritivo da tipicidade penal, segundo o qual não basta que uma conduta se ajuste formalmente ao comportamento descrito no tipo penal incriminador, também deve haver lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. 2.
Não se mostra possível reconhecer um reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete vários delitos.
No caso, o Magistrado de piso ressaltou que o autuado é experimentado no crime, possuindo diversas anotações anteriores em variados municípios, em especial delitos contra o patrimônio. (...) 5.
A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva 6.
Diante da condenação em regime inicial semiaberto, a prisão cautelar deve ser compatibilizada com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão por outro motivo. 7.
Recurso ordinário desprovido.
Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que a prisão preventiva do Recorrente observe as regras próprias do regime semiaberto. (RHC 108.753/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) Ante o exposto, tendo em vista que a manutenção da custódia cautelar do ora paciente se mostra calcada em novo título judicial, qual seja, a sentença penal condenatória, não conheço do writ por perda superveniente do objeto. É como voto.
Belém/PA, de de 2023.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
28/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:55
Prejudicado o recurso
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27/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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10/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0816492-67.2023.8.14.0000 PACIENTE: LUIS JUZO SAKAMOTO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Vistos, etc... 1.
Conforme a certidão anexada aos autos, proveniente da Secretaria da Seção de Direito Penal, esclarecendo que não foram prestadas as informações pelo juízo coator, reitere-se,com urgência, o pedido de informações, alertando a referida autoridade que deverá prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP; 2.
Caso não sejam prestadas as referidas informações no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para providências cabíveis ao caso; 3. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 8 de novembro de 2023.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
09/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:27
Conclusos ao relator
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07/11/2023 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0816492-67.2023.8.14.0000 PACIENTE: LUIS JUZO SAKAMOTO DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ-PA PROCESSO REFERÊNCIA: Nº 0801200-28.2023.8.14.0037 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS JUZO SAKAMOTO DA SILVA, acusado da prática do crime tipificado no art. 155, §1º do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná-Pa.
Aduz o impetrante que o paciente foi flagrado em via pública no dia 04.07.2023 portando o objeto do furto que lhe é imputado.
A audiência de Custódia ocorreu dia 05.07.2023, ocasião em que fora acatado o requerimento de Preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual, sendo a prisão efetivada dia 07.07.2023.
Alega constrangimento ilegal, posto que a decisão que decretou sua preventiva estaria desprovida de elementos concretos e idôneos a sustentar a suposta periculosidade e, portanto, o risco à ordem pública ou à conveniência da instrução processual.
Deste modo, pretende seja liminarmente concedida a ordem de habeas corpus pela revogação da prisão preventiva em favor do paciente e, ao final, sua confirmação para que possa responder ao processo em liberdade.
Subsidiariamente, requer sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Após sorteio, os autos foram distribuídos à relatoria da desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Entretanto, redistribuído ao meu gabinete em 19.10.2023, por se encontrar afastada no período de 18.10.2023 a 01.11.2023. É o relatório.
Decido Pretende, a impetração, a revogação da prisão do coacto alegando constrangimento ilegal em seu status libertatis, posto que não estaria fundamentada em elementos concretos e idôneos.
Da leitura do decreto preventivo, não vislumbro, neste momento, preenchidos os requisitos de cautelaridade necessários para o deferimento da liminar pleiteada, bem como constato, que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual entendo que a apreciação será melhor subsidiada quando do julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, motivo pelo qual indefiro o pedido, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do exame de mérito do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo inquinado coator quanto às razões suscitadas pelo impetrante.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custos Legis para emissão de parecer.
Após as diligências acima, retornem os autos à apreciação da relatoria originária.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Pedro Sotero -
26/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/10/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 12:39
Juntada de Petição de despacho de ordem
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18/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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