TJPA - 0804244-63.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 05:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MONTEIRO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 16:16
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804244-63.2019.8.14.0015 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Nome: RAYANE DA SILVA SOARES Endereço: Rua Projetada H, 399, Lote 05, Quadra 16,, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-316 Nome: S.
V.
D.
S.
S.
Endereço: Rua Projetada H, 399, Lote 05, Quadra 16,, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-316 Nome: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DA SILVA Endereço: Rua B, 11, Quadra 2C,, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-865 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Alimentos.
Determinada a intimação da parte autora, está foi cumprida conforme ID 89520239 via AR, contudo, a parte quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A parte autora quedou-se inerte mesmo com as devidas intimações para manifestação, assim, entendo que a parte interessada é descomprometida com o impulso do feito. É dever da parte cooperar com o prosseguimento do feito realizando atos e diligências que lhe competem.
Assim, não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará a parte autora com as despesas processuais, devendo ser observa a gratuidade deferida.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:15
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 00:27
Decorrido prazo de SAMUELL VINICIUS DA SILVA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:25
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA SOARES em 05/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:33
Decorrido prazo de SAMUELL VINICIUS DA SILVA SILVA em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:33
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA SOARES em 25/06/2021 23:59.
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09/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 15:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 22:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2019 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2019 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2019 09:47
Juntada de mandado
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19/09/2019 09:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 09:18
Juntada de mandado
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18/09/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 09:48
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CÍVEL (1112)
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07/09/2019 09:55
Conclusos para decisão
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07/09/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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