TJPA - 0890823-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DALZY CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DALZY CASTRO em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:44
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:52
Concedida a Segurança a LETICIA CRISTINA DALZY CASTRO - CPF: *21.***.*87-73 (IMPETRANTE)
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22/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 06:59
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DALZY CASTRO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:31
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DALZY CASTRO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:52
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital DESPACHO Intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da petição de ID n. 107788135, na qual a impetrante informa o descumprimento da tutela de urgência.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP. -
24/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:44
Decorrido prazo de Diretora-Geral do Hospital Ophir Loyola em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:07
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DALZY CASTRO em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:37
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DALZY CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE : LETICIA CRISTINA DALZY CASTRO IMPETRADA : DIRETORA-GERAL e DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA (Avenida Magalhães Barata, nº 992, Bairro São Brás, CEP nº 66063- 240) 4ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LETICIA CRISTINA DALZY CASTRO contra ato atribuído à Diretora-Geral do Hospital Ophir Loyola, Sra.
IVETE GADELHA VAZ, com vistas a obter a suspensão das Portarias nº 449/2023 e 548/2023.
Alega que se inscreveu no concurso público do Hospital Ophir Loyola, conforme Edital nº 01/SEPLAD-HOL, que ofertou 03 (três) vagas, mais cadastro de reserva, para o cargo de biomédico.
Diz que, após a realização das provas, foi publicado o resultado final, sendo aprovada/classificada em segundo lugar.
Esclarece que, em que pese tenha figurado como aprovada nas vagas ofertadas, não tomou posse no cargo, ainda que tenha, segundo alega, direito líquido e certo.
Assevera que em 05/05/2023, o Hospital Ophir Loyola lançou o edital PSS nº 002/2023, assinado pela Diretora-Geral, ofertando diversas vagas, dentre estas, duas destinadas a biomédicos, ou seja, mesmo cargo para o qual foi aprovada e classificada.
Aduz que em 27/06/2023, foi publicado o resultado do PSS, constando que a Sra.
RENATA LEAL DE OLIVEIRA foi aprovada.
Salienta que, sem considerar a realização do concurso público para o provimento de cargo efetivo de biomédico, a Administração Pública realizou a contratação, em 01/08/2023, da biomédica Sra.
RENATA LEAL DE OLIVEIRA, por intermédio de processo seletivo simplificado – PSS.
Aduz que o primeiro colocado, o Sr.
IAGO BARROSO RAMOS, após tomar ciência da contratação via PSS, impetrou o Mandado de Segurança nº 0864941-26.2023.8.14.0301 e obteve liminar determinando a sua convocação, nomeação e posse.
Alega que em 28/07/2023, houve a publicação da Portaria nº 449/2023-GAB/DG/HOL, lotando RENATA LEAL DE OLIVEIRA no cargo de biomédica, em substituição a outra biomédica, a partir de 01/08/2023.
Ressalta que a Portaria nº 449/2023 foi publicada em 28/07/2023, isto é, um mês após a publicação do resultado definitivo do concurso público para provimento dos cargos efetivos.
Por fim, afirma que, mesmo após a decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança referido, que determinou a convocação e nomeação do Sr.
IAGO BARROSO RAMOS, RENATA LEAL DE OLIVEIRA ainda permanece nos quadros do Hospital Ophir Loyola, tendo sido apenas remanejada de setor em 29/08/2023.
Com base nesses nos fatos descritos, requer a concessão de liminar, para: “I) suspensão da Portaria n. 449/2023 – GAB/DG/HOL informando que a Sra.
Renata seria lotada como biomédica em substituição a outra biomédica a partir de 01/08/2023, assinado pela Diretora-geral do Hospital Ophir Loyola; II) suspensão da Portaria nº 548/2023 – HOL/DAF, que remanejou a Sra.
Renata Leal para outro setor após a liminar do MS nº 0864941-26.2023.8.14.0301, assinada pelo Diretor de Administração e Finanças, o Sr.
Fernando Nilson; III) Convocação e nomeação da Sra.
Letícia para o cargo de biomédica para o qual foi aprovada e classificada.” É o relatório.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
O Mandado de Segurança destina-se, como se extrai do texto constitucional e da lei regulamentadora, a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
Inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[1]: “A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo.” No caso dos autos, a partir de uma análise fundada em sede de cognição sumária, constato que a autora faz jus à concessão da liminar, posto que o pedido objetiva assegurar o direito à nomeação e posse no cargo em que restou aprovada no concurso, portanto, a causa de pedir tem por base a preterição de candidato aprovado e classificado dentro das vagas ofertadas ao referido cargo, ao passo que o HOSPITAL OPHIR LOYOLA, ainda durante a validade do certame, formaliza contratos temporários, para o mesmo cargo que a Impetrante logrou êxito.
Neste sentido, entendo que o caso atrai a aplicação da tese fixada no Tema nº 784 da repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, abaixo reproduzida: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No julgamento, sob relatoria do Min.
Luiz Fux, restou consignado no voto do relator, sobre o caso concreto em julgamento, que: “reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado”.
E é neste panorama que, na presente ação mandamental, seguindo o entendimento fixado na tese acima, entendo que a Administração Pública praticou, inequivocamente, atos que implicam no reconhecimento expresso da necessidade de chamamento de novos servidores para o cargo, materializado, ainda durante a vigência do concurso anterior, na contratação de servidor temporário para o mesmo cargo.
Com efeito, a contratação de servidores por contrato temporário não é regra, mas, sim, exceção admitida na Carta Política brasileira (art. 37, II, III, IV, IX, e §2°, da CF), isto é, uma vez demonstrada a relativização ilegal das regras de contratação pública de pessoal, viola-se o princípio constitucional do concurso público.
Destarte, ressalto que a Corte Suprema mantém jurisprudência assente sobre o tema, conforme registrado no voto do Min.
Dias Toffoli, relator, para o julgamento do ARE n° 802.958 AgR/PI: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Nomeação de servidores temporários.
Existência de cargos efetivos vagos.
Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente.
Ocorrência.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido (STF – ARE n° 802.958 AgR/PI, DJe 13/11/2014) – grifos nossos Deste modo, resta evidente que a autoridade, ao ofertar e contratar, mediante Processo Seletivo Simplificado, 2 (dois) biomédicos, ainda durante a validade do concurso público para provimento de cargos efetivos no qual a impetrante se encontra aprovada em 2º lugar, caracteriza preterição da impetrante.
Sendo assim, com base nos documentos colacionados à inicial, entendo que a Impetrante demonstrou que a Administração Pública priorizou, ainda durante a validade do Concurso Público disciplinado pelo Edital nº 01/SEPLAD-HOL, de 23 de dezembro de 2022, a admissão de pessoal sob a forma de contratação temporária, para o mesmo cargo de sua aprovação, preterindo-a no seu direito subjetivo à nomeação, violando, assim, o direito à nomeação.
Em consequência, defiro parcialmente a liminar e determino à autoridade impetrada que proceda a convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo em que foi aprovada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará para intervir, querendo, no mesmo prazo.
Após o transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e colha-se a manifestação do Ministério Público.
Esta decisão servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, 25 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
26/10/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 09:04
Juntada de Mandado
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25/10/2023 14:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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