TJPA - 0820505-70.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:33
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO AMORIM LOBATO em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL AMORIM LOBATO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL AMORIM LOBATO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n:° 0820505-70.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, MARIA DO ESPIRITO SANTO AMORIM LOBATO, em desfavor de JOSE LUCIVAL AMORIM LOBATO e outros, por fato caracterizador de violência doméstica, que vinha ocorrendo há cerca de 08 (oito) meses até o momento do registro do boletim de ocorrência policial (Perseguição e Violência Psicológica).
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor dos requeridos: a) De se aproximarem da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manterem contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentarem a residência da vítima.
Outrossim, foi fixado em 06 (seis) meses, o prazo de vigência das medidas, contados da intimação das partes.
Regularmente citado, os requeridos apresentaram contestação, por meio de Advogada particular.
Em sua manifestação, o requerido Ronaldo Afonso Amorim Lobato (ID 103339397), dentre outros fatos, alegou em síntese, que sua genitora, ora requerente, teria sofrido pressão psicológica de seus filhos, Francy Mari Lobato e Roberto Lobato, para registrar boletim de ocorrência contra sete filhos, incluindo ele próprio.
Sustentou que sempre manteve boa relação com sua mãe e que a motivação para o registro estaria relacionada a uma ação de prestação de contas ajuizada por sua irmã Alessandra Lobato contra os cuidadores da genitora.
Outras suspeitas de irregularidades nas finanças da autora também teriam sido levantadas por outros filhos.
Alegou que a ausência de provas sobre as supostas perseguições e ameaças deslegitima as medidas protetivas deferidas.
Argumentou que a decisão que concedeu as medidas protetivas carece de fundamentação probatória, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem os fatos alegados pela autora.
Solicitou que o juízo determinasse a realização de estudos sociais e a oitiva de testemunhas para elucidação da realidade.
Em sua manifestação, a requerida Alessandra Darlene Amorim Lobato, dentre outros fatos, alegou em síntese, que sua genitora, Maria Espírito Santo Amorim, foi pressionada psicologicamente por seus filhos Francy Mari Lobato e Roberto Lobato para registrar boletim de ocorrência contra sete filhos, incluindo ela própria.
Acredita que tal fato foi motivado pelas ações judiciais que ajuizou contra os mesmos, de prestação de contas e regulamentação de visitas, além de solicitações verbais de outros irmãos por esclarecimentos financeiros.
Argumentou que a requerida jamais perseguiu sua mãe ou solicitou dinheiro e que não há provas concretas que justifiquem as medidas protetivas deferidas.
Em sua manifestação (Id 103341544), a requerida Cláudia Izabel Amorim Lobato, dentre outros fatos, alegou em síntese, que possui boa relação com a genitora, mas levantou suspeitas de que esta tenha sofrido pressão psicológica de seus filhos Francy Mari Lobato e Roberto Lobato para registrar boletim de ocorrência contra sete dos filhos, incluindo Cláudia.
Que acredita que o registro foi motivado por ações judiciais, como a de prestação de contas ajuizada pela irmã Alessandra Lobato, e pela desconfiança de que valores da pensão da genitora estariam sendo utilizados de forma indevida por terceiros.
Enfatizou que a requerida jamais perseguiu sua mãe, que não há provas que sustentem as alegações do boletim de ocorrência e que os fatos apontam para a necessidade de esclarecimentos adicionais, especialmente sobre a administração financeira da genitora.
Por fim, Cláudia destacou a ausência de evidências para justificar as medidas protetivas.
Em sua manifestação (Id 103342752), o requerido José Dorival Amorim Lobato, dentre outros fatos, alegou em síntese, que as alegações feitas pela sua genitora no boletim de ocorrência teriam sido influenciadas por pressão psicológica de outros dois filhos, Francy Mari Lobato e Roberto Lobato.
Segundo ele, a motivação para tal seria um descontentamento pela fiscalização de suas finanças, já que sua irmã Alessandra Lobato ajuizou uma ação de prestação de contas contra os cuidadores da mãe.
Afirmou ainda que nunca perseguiu sua mãe e que ficou surpreso ao receber a informação de que seria transferido um valor mensal de R$ 1.000,00 para cada filho, o qual, no seu caso, era depositado na conta de Roberto Lobato.
Ressaltou que não tem contato com sua mãe há cerca de um ano, devido a problemas com os cuidadores dela, e que registrou um boletim de ocorrência sobre suposta perseguição.
Em sua manifestação, (Id 103341568), o requerido Márcio Alex disse, em síntese, que a genitora teria registrado o boletim de ocorrência sob pressão psicológica exercida pelos filhos Francy Mari Lobato e Roberto Lobato.
Ele suspeitou que essa atitude estava relacionada à ação de prestação de contas movida por sua irmã Alessandra Lobato contra os cuidadores da mãe.
Outros irmãos também teriam solicitado prestação de contas verbalmente, devido a indícios de apropriação indevida da pensão da genitora.
Declarou que nunca perseguiu sua mãe e que sempre recebeu os valores em espécie, sendo solicitado por Mery que assinasse um caderno como comprovação do recebimento.
Alegou ainda que há mais de um ano não mantém contato com sua genitora devido a problemas com os cuidadores, o que, segundo ele, demonstra a improcedência das alegações feitas no boletim de ocorrência.
Defendeu que a concessão das medidas protetivas ocorreu sem provas dos fatos alegados e que as acusações são inconsistentes.
Em sua manifestação (Id 103342752), o requerido Charles Christian Amorim Lobato apresentou contestação alegando, em síntese, que o desentendimento foi causado pela solicitação de esclarecimentos financeiros feitos por ele e outros irmãos à Francimary, gerando tensões.
Charles destacou que não há desentendimento direto entre ele e a mãe, sendo que a irmã estaria tentando afastá-lo e aos demais irmãos para evitar a prestação de contas.
Afirmou que não oferece risco de violência contra a mãe, nem mesmo psicológica, e que o conflito é unicamente entre os irmãos.
Defendeu que as medidas protetivas não podem ser baseadas apenas na declaração da vítima em sede policial, sem que seja oportunizada à defesa a produção de prova oral e a oitiva da requerente.
Em réplica às contestações apresentadas (Id 113922087), a requerente Maria do Espírito Santo Amorim Lobato afirmou que seus filhos exercem pressão psicológica sobre ela para que reparta a pensão por morte de que é beneficiária, sendo forçada a repassar R$ 1.000,00 para cada um.
Alegou, ainda, que os filhos afirmam que ela não está em pleno gozo de suas faculdades mentais, o que considera uma tentativa de exercer poder sobre sua condição de pessoa idosa.
Falou que o Estudo Social realizado revelou que a requerente declarou à psicóloga sofrer violência patrimonial e psicológica, afirmando que é pressionada a repartir sua pensão e acusada de não ter plena capacidade mental.
A psicóloga concluiu que o ponto de divergência entre as partes é a questão financeira, não caracterizando violência de gênero.
Apesar disso, a requerente confirmou, durante o atendimento, seu desejo pela manutenção das medidas protetivas, alegando que continua sofrendo violência.
Argumentou que as medidas protetivas de urgência são essenciais para resguardar sua integridade financeira, moral e psicológica.
Destacou que, apesar das medidas, os filhos descumpriram a ordem judicial, continuando a contatá-la e pedindo dinheiro.
Reforçou que as medidas têm caráter protetivo e visam resguardar seus direitos enquanto vítima, além de possibilitar uma instrução processual regular sem constrangimentos.
Ao final, requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas nos termos do artigo 22 da Lei Maria da Penha, para garantir a integridade moral, psicológica e patrimonial da requerente.
O estudo social do caso concluiu que “não há indícios que as ações praticadas possuam origem em questões de gênero, mas demonstram ter indícios nos conflitos inerentes à questão financeira.” Em seu parecer final, o Ministério Público Estadual se manifestou favorável à revogação das medidas protetivas de urgência. (Id 124452107) Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência, pelo que passo à sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo de a requerente ter solicitado medidas protetivas seria em virtude de ter sofrido perseguição.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Pois bem.
Cediço que a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco na proteção das vítimas, garantindo medidas protetivas e promovendo a segurança e dignidade das mulheres.
Além disso, a Lei Maria da Penha ampliou a definição de violência, proporcionando maior abrangência na identificação e punição dos agressores.
Sua criação reflete o reconhecimento da gravidade desse problema e a necessidade de ações efetivas para combatê-lo.
Em que pese a referida norma não fazer exigência de muitas formalidades para o deferimento inicial de medidas protetivas em favor das vítimas de violência doméstica e familiar, cabe ao magistrado zelar pela boa aplicação da lei, visando afastar seu uso indevido, fazendo a análise cuidadosa das provas carreadas aos autos bem como do caso concreto.
Aliado a isso, o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro passou a dar mais ênfase ao princípio da boa-fé objetiva, tanto que tem previsão em artigo próprio, in verbis: “Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." A boa-fé objetiva é um princípio que está presente em diversas áreas do direito, inclusive no processo civil, exigindo que as partes ajam com lealdade, honestidade e cooperação.
O famoso doutrinador, Clóvis Beviláqua, define a boa-fé objetiva: "A boa-fé objetiva é a lealdade, a probidade que as partes devem ter no desenrolar do processo, desde o início até a sua conclusão, e se consubstancia no dever de se comportar com honestidade, ética, lealdade e sinceridade, evitando condutas abusivas, fraudulentas ou protelatórias." Essa definição destaca a importância da boa-fé objetiva no processo civil, ressaltando seu papel na garantia da lisura e correção das condutas das partes ao longo de todo o procedimento judicial.
Dito isto, a fim de dar melhor solução ao caso concreto, amparado no parecer ministerial e visando evitar o cometimento de injustiças, entendo que não se mostra razoável e proporcional a manutenção das medidas protetivas.
Isto porque, desde a Decisão que as deferiu, em 25/10/2023 (Id 103004801), não houve nenhum relato de descumprimento ou qualquer outro crime praticado por parte dos requeridos.
Consigno ainda que o tempo de vigência das medidas protetivas se mostrou suficiente para sanar qualquer risco à integridade física, psicológica, patrimonial ou moral da requerente.
Assim, considerando que o ponto central da controvérsia envolve disputas financeiras e patrimoniais, conforme constatado no estudo social, e que não há elementos nos autos que comprovem a continuidade de condutas que coloquem em risco a integridade física, psicológica ou moral da requerente, entendo que a manutenção das medidas protetivas de urgência não se justifica.
Ressalto que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo proteger mulheres em situações de violência doméstica e familiar, é imprescindível que haja elementos concretos que demonstrem a necessidade de tais medidas.
No presente caso, a ausência de evidências de violência de gênero e a natureza patrimonial do conflito levam à conclusão de que o prolongamento das restrições impostas aos requeridos não se mostra adequado ou proporcional.
Assim, restando claro que as partes vivem em conflito e não conseguem relacionar-se de maneira saudável, pois existe desentendimento em razão da pensão recebida pela requerente, não sendo o caso, portanto, de concessão (e/ou ratificação) das Medidas Protetivas, posto que os fatos em análise não se amoldam aos casos previstos na Lei 11.340/2006, porquanto a animosidade entre as partes é motivada por razões financeiras.
Trago à colação um julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que envolvia conflito patrimonial: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CRIME DO ART. 129, §9º DO CP - AGRESSÃO ENTRE IRMÃS MOTIVADA POR DESAVENÇAS SOBRE A HERANÇA DEIXADA PELA MÃE DE AMBAS – ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE QUE É PRIVATIVA PARA APRECIAR FEITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITANTE O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. 1.
As provas colhidas nos autos demonstram, prima facie, que a lesão sofrida pela vítima foi provocada por sua mãe, em virtude de desavenças sobre a herança deixada pela mãe de ambas.
Dessa forma, ainda que o crime tenha sido cometido no âmbito familiar, não se faz presente a vulnerabilidade da vítima, requisito essencial para se fixar a competência do juízo suscitado que é privativa para apreciar as ações penais que versem sobre violência doméstica.
Precedentes desta Seção e do TJ-DF. 2.
Conflito negativo de jurisdição improcedente.
Decisão unânime. (Conflito Negativo de Jurisdição Nº 0003906-26.2017.8.14.0005.
Ac.
Nº 201.546.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Órgão Julgador: Seção de Direito Penal.
Julgado em 25.02.2019).
No presente caso, verifico que a requerente não apresentou nenhuma prova dos fatos narrados no boletim de ocorrência ou em sua manifestação inicial.
Portanto, ainda que as medidas protetivas tenham sido deferidas em sede liminar para salvaguardar a requerente de eventual situação de risco, sua manutenção não se justifica diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, tampouco da continuidade de qualquer ato que indique perigo à integridade física, psicológica ou patrimonial da requerente.
Ante o exposto, tendo em vista que o fato não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes da lei nº 11.340/06, mas sim um conflito patrimonial, pelo que REVOGO as medidas protetivas deferidas e julgo improcedente o pedido.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimados o Ministério Público e as partes, estas por meio de seus defensores constituídos, via sistema PJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 13 de dezembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCIO ALEX AMORIM LOBATO em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA IZABEL AMORIM LOBATO em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:06
Decorrido prazo de RONALDO AFONSO AMORIM LOBATO em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL AMORIM LOBATO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE LUCIVAL AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de RONALDO AFONSO AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de CLAUDIA IZABEL AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de MARCIO ALEX AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSE LUCIVAL AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:30
Decorrido prazo de RONALDO AFONSO AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:30
Decorrido prazo de CLAUDIA IZABEL AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:30
Decorrido prazo de MARCIO ALEX AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:29
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO AMORIM LOBATO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARLENE AMORIM LOBATO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARLENE AMORIM LOBATO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:54
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0820505-70.2023.8.14.0401 DESPACHO INTIMO o Ministério Público, via Sistema PJE, para apresentar parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias.
Belém (PA), 27 de agosto de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:14
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO AMORIM LOBATO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO AMORIM LOBATO em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:43
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE LUCIVAL AMORIM LOBATO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE LUCIVAL AMORIM LOBATO em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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02/11/2023 13:10
Juntada de Relatório
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31/10/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 08:58
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO AMORIM LOBATO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:58
Decorrido prazo de CLAUDIA IZABEL AMORIM LOBATO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:58
Decorrido prazo de CHARLES CHRISTIAM AMORIM LOBATO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:58
Decorrido prazo de MARCIO ALEX AMORIM LOBATO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSE DORIVAL AMORIM LOBATO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 03:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0820505-70.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: MARIA DO ESPIRITO SANTO AMORIM LOBATO, idosa (89 anos), residente e domiciliada na Rua Municipalidade, nº 1715, RESIDENCIAL OLIMPUS, ED.
SATURNO, AP 601, Umarizal, Belém-PA.
Telefone: 91 99314-0055.
Requeridos: 1 - JOSÉ LUCIVAL AMORIM LOBATO, residente e domiciliado na Avenida Independência, 75, próximo à empresa ECO, bairro: Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA; 2 - JOSE DORIVAL AMORIM LOBATO, residente e domiciliado na Rua Manoel Evaristo, nº 1068, entre Curuçá e 14 de março, bairro: Umarizal, Belém-PA. 3 - RONALDO AFONSO AMORIM LOBATO, residente e domiciliado na Rua do Acampamento, nº 297-B-ALTOS, esquina com a Rua Nova, bairro: Pedreira, Belém-PA. 4- CHARLES CHRISTIAM AMORIM LOBATO, residente e domiciliado na Rua do Acampamento, nº 297-B-ALTOS, esquina com a Rua Nova, bairro: Pedreira, Belém-PA. 5 - MARCIO ALEX AMORIM LOBATO, residente e domiciliado na Rua do Acampamento, nº 297-B-ALTOS, esquina com a Rua Nova, bairro: Pedreira, Belém-PA. 6- CLAUDIA IZABEL AMORIM LOBATO, residente e domiciliada na Travessa José Pio, nº 978, bairro: Umarizal, Belém-PA. 7 - ALESSANDRA DARLENE AMORIM LOBATO, residente e domiciliada no Japão (endereço a ser informado pela requerente).
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE MARIA DO ESPIRITO SANTO AMORIM LOBATO contra os REQUERIDOS JOSE LUCIVAL AMORIM LOBATO, JOSE DORIVAL AMORIM LOBATO, RONALDO AFONSO AMORIM LOBATO, CHARLES CHRISTIAM AMORIM LOBATO, CLAUDIA IZABEL AMORIM LOBATO, MARCIO ALEX AMORIM LOBATO e ALESSANDRA DARLENE AMORIM LOBATO, por fatos que vem ocorrendo há cerca de 08 (oito) meses até o momento (Perseguição e Violência Psicológica).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação aos requeridos: I - As seguintes proibições: a) De se aproximarem da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manterem contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentarem a residência da vítima.
Sem prejuízo, determino a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de avaliar a situação de risco em face da requerente e se o caso decorre de conflitos familiares.
INTIME-SE os requeridos, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestarem sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso não sejam localizados nos endereços indicados, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que possam ser encontrados.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; c) o endereço e contato telefônico ou e-mail da requerida Alessandra Darlene Amorim Lobato, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 25 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
25/10/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/10/2023 21:39
Conclusos para decisão
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24/10/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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