TJPA - 0820823-74.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 07:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0820823-74.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS Endereço: OSVALDO CRUZ, 285, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 PARTE RÉ: MARCIO DOS SANTOS Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 285, COND.NASCENTE DAS ÁGUAS, Bloco 02, Apartamento 402, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o condomínio exequente para que trouxesse aos autos o endereço atualizado da parte executada, este deixou de atender ao requerido, restando o feito paralisado.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Assim, o desatendimento aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Desta forma, considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, têm-se que tal desatendimento no atendimento ao comando judicial, além de evidenciar a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, inviabiliza o prosseguimento da execução, no momento.
Prescreve a legislação: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP -
23/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 15:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0820823-74.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS Endereço: OSVALDO CRUZ, 285, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 RECLAMADO (A): Nome: MARCIO DOS SANTOS Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 285, COND.NASCENTE DAS ÁGUAS, Bloco 02, Apartamento 402, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Em análise aos presentes autos verifico que a parte executada não fora encontrada no endereço indicado nos autos, esta, sem sequer demonstrar que tenha esgotado as diligências possíveis para localizar a executada, pugnou para que o juízo empreendesse diligências para encontrar o endereço atual da mesma, em consultas ao INFOJUD. É cediço que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, é incabível transferir ao juízo ônus que é próprio do exequente, pelo que indefiro o pedido.
No mais, é imperioso salientar que se tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial.
Sobre o tema prescreve a Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando o novo endereço da parte executada, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
01/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 09:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 06:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0820823-74.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 102879966, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 24 de outubro de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
24/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2023 10:19
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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