TJPA - 0800408-16.2023.8.14.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 31/07/2024. _______________________________________ ALESSANDRA CARVALHO- MAT. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de carta
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31/07/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 04:08
Expedição de Acórdão.
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30/07/2024 13:53
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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30/07/2024 13:53
Conhecido o recurso de JOAO MANOEL DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*14-72 (RECORRENTE) e provido
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23/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/05/2024 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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10/11/2023 10:39
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800408-16.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOAO MANOEL DE OLIVEIRA Endereço: na R.
Fernando Ferrari, nº 438, KM 47, CEP 68644-000, Santa Luzia do Pará-PA Advogado(a): MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26.948-B.
Endereço eletrônico: [email protected] REQUERIDO(A): BANCO BMG S/A, CNPJ nº º 61.***.***/0001-74.
Endereço: Av. presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, andar 10 11 13 e 14 bloco 01 e 02 parte sala 101 102 112 131 141, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP 04.543-000.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
I.
PRELIMINARES: I.1- DA JUSTIÇA GRATUITA Alegou o requerido que a parte autora não faz jus a concessão da gratuidade da justiça, todavia, cuida-se de processo de juizado especial cível, bem como o autor é aposentado e recebe mensalmente apenas um salário-mínimo.
I.2- DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido alega haver necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual este juízo seria incompetente.
A preliminar deve ser rejeitada.
Isto porque, embora a competência dos juizados especiais seja adstrita às causas de menor complexidade, esta é aferida de acordo com o objeto da prova, e não tem como parâmetro a complexidade do direito material (ENUNCIADO 54 FONAJE).
Ademais, tenho que o conjunto probatório em sua inteireza é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo prescindível a realização de perícia.
No mais, o próprio STJ firmou recentemente o seguinte posicionamento: “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.” (Edição 89 do Jurisprudência em Teses).
Ora, se o fato de a prova ser necessária, por si só, não é suficiente para definir a competência dos juizados especiais, com maior razão, na espécie, não há que se falar em incompetência do juízo, visto que sequer tal prova é imprescindível.
I.3- DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA Quanto à prescrição arguida, por ser prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo a data da última parcela o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos.
No tocante à decadência, considero a aplicação da teoria da actio nata, pois o autor informou desconhecimento sobre o referido empréstimo, apenas tendo conhecimento de forma recente.
Portanto, rejeito as preliminares.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
II.
MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pelas partes da demanda.
A relação entre o demandante e o demandado, fornecedor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC).
No caso em tela, o requerido em sua contestação não juntou contrato ou documento apto para demonstrar a legalidade da contratação, não se desincumbiu, assim, de seu ônus probatório, em relação ao contrato de nº 6572221.
Limitou-se em apenas juntar comprovante de transferência que não é o objeto da lide, tendo em vista que o comprovante é de 2018 (ID. 99279420) e nestes autos o autor questiona empréstimo datado em 31/07/2015.
Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo, considerando ainda a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não teria, assim, a parte autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo.
Por isso, deve ser declarado inexistente o empréstimo realizado em 31 de julho de 2015 no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), contrato de nº 6572221, sendo prestações mensais no valor de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), desde 07/2015.
Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil.
Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes.
Vale relembrar o teor do enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, ainda que a parte ré alegue ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que lhe foram apresentados no momento da formalização do contrato, não se pode admitir que o consumidor arque com o prejuízo advindo da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos.
Com isso, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa, bem como o ressarcimento dos valores despendidos.
De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno.
Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais.
Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.
Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender compatível com a situação.
Por conseguinte, conforme entendimento sufragrado pelo C.
STJ, fora uniformizada a tese de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" — ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor (Recurso Especial nº 1.823.218).
Destarte, no caso, necessária a condenação do demandado a restituir em dobro a quantia ilicitamente descontada dos rendimentos do demandante, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº 6572221, em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo aos referidos contratos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15.
II) CONDENAR ao ressarcimento em dobro por danos materiais, em razão do contrato de nº 6572221, vale dizer, prestações mensais de nos valores de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), desde 06/2018, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
III) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. 01.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. 02.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 03.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523). 04.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. 05.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se. 06.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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