TJPA - 0827624-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 12:19
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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09/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 06:16
Decorrido prazo de SELMA ARAUJO VINHAS em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:01
Decorrido prazo de SELMA ARAUJO VINHAS em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0827624-62.2021.8.14.0301 Requerente: SELMA ARAUJO VINHAS Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Trata-se de ação cível interposta por Selma Araujo Vinhas em face de Unimed Belém visando o reconhecimento de rescisão contratual, o cancelamento de cobranças que entende ilegítimas, o depósito judicial da importância que entende dever à requerida, além de indenização por danos morais.
Aduz a requerente que era titular de plano de saúde contratado junto à requerida e que, em 07/08/2020, ao receber boleto para pagamento da mensalidade, em virtude do aumento ocorrido, comunicou à requerida que pretendia cancelar o contrato.
Em janeiro de 2021, esclarece que tentou fazer um empréstimo bancário, ocasião em que teria tomado conhecimento de que seu nome estava inscrito no SERASA por dívida junto à requerida.
Reconhece a dívida tão somente referente ao mês de julho de 2020, em virtude do que requereu o depósito em juízo do valor daquela mensalidade, a saber, R$ 1.554,55.
Por fim, pleiteia seja reconhecida a rescisão contratual na data em que requereu à ré, sejam canceladas as cobranças dos demais meses, à exceção de julho de 2020, retirada a inscrição das dívidas dos cadastros de maus pagadores, além de danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação a requerida afirmou que a requerente deixou de juntar comprovante de inscrição da dívida no SERASA, tendo juntado apenas cartas com aviso de que, caso não fossem pagas, tais dívidas seriam eventualmente inscritas.
Além disso, nesse ponto, requereu a aplicação da Súmula 385 do STJ, por analogia, para que seja considerado não passível de indenização o fato de a reclamada ter realizado cobrança de meses posteriores ao pedido de cancelamento, uma vez que o mês de julho era indiscutivelmente devido, conforme reconhecido pela própria autora nos autos, e não se encontrava pago.
Pleiteia, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados, requerendo, ainda, em pedido contraposto, o reconhecimento de que a autora deve à requerida a quantia de R$ 1.554,55, mais juros e correção monetária, referente à mensalidade de julho de 2020. É o relatório Decido.
A demandante comprova, de forma inequívoca, que requereu, início de agosto de 2020, o cancelamento de seu contrato de plano de saúde junto à requerida, por meio de e-mail, o qual foi juntado aos autos no ID 26683540.
Comprova, ademais, que a requerida lhe cobrava débito referente ao período de julho a novembro de 2020, conforme carta de ID 26682485.
Além disso, comprova que recebeu carta do SERASA em que foi notificada a pagar a mensalidade com vencimento em 10/11/2020, sob pena de ter seu nome negativado.
A Unimed Belém tinha a obrigação de ter providenciado o cancelamento o plano da autora tão logo solicitado, mormente levando em consideração o motivo declarado, a saber, dificuldade em honrar o pagamento da mensalidade, que teria sofrido um reajuste.
Além de não haver cancelado o plano, apesar da manifestação inequívoca da autora nesse sentido, ainda encaminhou ao SERASA cobrança referente à fatura com vencimento em novembro de 2020, período em que a autora já deveria ter sido excluída do plano, conforme solicitado.
Em que pese os argumentos da demandada, aduzindo não ter a requerente comprovado a efetiva inscrição, mas tão somente a ameaça, estou em que a carta de notificação emitida pelo SERASA, é suficiente para evidenciar a inscrição, uma vez que somente o pagamento ou uma “contraordem” do credor elidiria a negativação do nome da autora, e não há qualquer notícia ou comprovação nos autos de qualquer das duas hipóteses.
Além disso, não é cabível a aplicação analógica da Súmula 385 do STJ no caso em comento, como requereu a demandada.
A situação fática dos autos é bem diferente da hipótese prevista na súmula e não afasta o dano moral, podendo apenas atenuá-lo.
No presente caso, a Unimed inscreveu débito ilegítimo, quando havia débito legítimo, porém não inscrito.
A súmula,
por outro lado, indica que não há dano moral quando no momento da inscrição tida por irregular, preexiste inscrição regular, hipótese que não restou configurada nestes autos.
Dessa forma, entendo que o mais justo é reconhecer o contrato objeto da lide como rescindido na data do requerimento formulado pela parte autora, a saber, 05/08/2020, com o consequente cancelamento de quaisquer débitos referentes a faturas geradas após essa data, devendo ser imediatamente excluídas as respectivas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito que ainda subsistirem.
No que diz respeito ao pedido contraposto, este deve ser julgado procedente, uma vez que a própria requerente reconhece que deve o mês de julho.
Atualizando-se o valor da referida mensalidade pelo INPC, e acrescendo juros legais de 1% ao mês, chega-se à importância de R$ 2.726,61 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), que é quanto deve a autora à requerida.
Quanto aos danos morais pleiteados, a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Reconhecido o dano moral, deve ele ser indenizado por aquele tido como o responsável, no caso em tela, a requerida e o valor da condenação deve ser arbitrado pelo magistrado em quantia suficiente para minimizar o dano sofrido pela vítima, não podendo este ser arbitrado de forma ínfima, nem exorbitante.
No presente caso, o dano moral que a inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes causou à requerente foi atenuado pelo fato de existir, perante a requerida, débito anterior legítimo e reconhecido por aquela, o que deve ser levado em consideração no arbitramento.
Além disso, ao arbitrar o dano moral, o magistrado deverá levar em consideração, também, a capacidade econômica de quem irá indenizar e de quem será indenizado.
No presente caso, a requerente é pessoa física que exerce atividade empresarial e a capacidade econômica da parte requerida dispensa comentários.
Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER a rescisão do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes na data de 05/08/2020 e determinar o CANCELAMENTO de quaisquer débitos referentes a esse contrato, à exceção da mensalidade referente ao mês de julho de 2020, devendo a requerida excluir toda e quaisquer inscrição desses débitos, em nome da parte autora, dos cadastros de maus pagadores, assim como se abster de fazer novas inscrições, tudo no prazo de 72h (setenta e duas horas) e independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
CONDENO, ainda, a requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais a ela causados com a importância que arbitro em R$ 2.726,61 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento.
JULGO, ainda, PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré, para CONDENAR a requerente a pagar à requerida a importância de R$ 2.726,61 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), referente ao valor da mensalidade de julho de 2020, já acrescida de juros e correção monetária, conforme planilha de cálculo adiante digitalizada e que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Os valores da condenação, tanto o devido pela autora à ré, como o devido pela ré à autora, deverão ser pagos em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, após esta sentença, facultada a compensação.
Cientes as partes de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar os pagamentos do valor devido.
Estarão sujeitas à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimadas para pagamento, não impugnarem o valor ou não fizerem o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio expedido na secretaria.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário do valor da condenação, expeça a secretaria o que for necessário para liberação do valor em favor da parte autora, procedendo, ato contínuo, ao arquivamento dos autos ex lege.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:41
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/10/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:18
Audiência Una realizada para 17/06/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/06/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 23:07
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
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13/05/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 17:40
Audiência Una designada para 17/06/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/05/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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