TJPA - 0821964-31.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821964-31.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA - PA16687 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DESPACHO Considerando que a Exequente, intimada para informar acerca do cumprimento da obrigação imposta em sentença, confirmou o devido cumprimento, arquive-se os presentes autos com as cautelas de praxe, efetuando as baixas necessárias.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, documento assinado eletronicamente.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101618223486700000096531013 PROCESSO RAIMUNDA X ESTADO Petição 23101618223512200000096531014 PROCURAÇÃO RAIMUNDA Instrumento de Procuração 23101618223569400000096531015 rg Raimunda Documento de Comprovação 23101618223632900000096531016 rg verso Documento de Comprovação 23101618223663200000096531017 recebimento benefício Documento de Comprovação 23101618223696100000096531020 receita remedio para dor Documento de Comprovação 23101618223745800000096531021 receita remedios psiquiatricos Documento de Comprovação 23101618223785800000096531022 receita Documento de Comprovação 23101618223837500000096531024 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23101618223873700000096534998 Petição Petição 23101618301721400000096535000 PROCESSO RAIMUNDA X ESTADO Petição 23101618301740200000096535002 PROCURAÇÃO RAIMUNDA Instrumento de Procuração 23101618301813400000096535009 rg Raimunda Documento de Identificação 23101618301892800000096535013 rg verso Documento de Identificação 23101618301932500000096535014 recebimento benefício Documento de Comprovação 23101618301967800000096535015 receita remedio para dor Documento de Comprovação 23101618302017700000096535018 receita remedios psiquiatricos Documento de Comprovação 23101618302055100000096535020 receita Documento de Comprovação 23101618302111500000096535021 cartao sus Documento de Comprovação 23101618302148600000096535025 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23101618302184200000096535028 laudo médico sra.
Raimunda Documento de Comprovação 23101618302240300000096535026 Petição Petição 23101618341650300000096535780 PROCESSO RAIMUNDA X ESTADO Petição 23101618341672700000096535781 recebimento benefício Documento de Comprovação 23101618341725000000096535793 receita remedio para dor Documento de Comprovação 23101618341778500000096535791 receita remedios psiquiatricos Documento de Comprovação 23101618341821500000096535790 receita Documento de Comprovação 23101618341875500000096535789 cartao sus Documento de Comprovação 23101618341920400000096535794 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23101618341964600000096535788 laudo médico sra.
Raimunda Documento de Comprovação 23101618342041400000096535787 PROCURAÇÃO RAIMUNDA Documento de Comprovação 23101618342122000000096535786 rg Raimunda Documento de Identificação 23101618342183900000096535784 rg verso Documento de Identificação 23101618342225000000096535783 Decisão Decisão 23101811510634000000096594714 Decisão Decisão 23101912283502200000096739710 Decisão Decisão 23101912283502200000096739710 Petição Petição 23112716391050000000098851975 LAUDO MEDICO SUS 2023 Documento de Comprovação 23112716391065200000098853650 Certidão Certidão 23120111075187100000099130003 Certidão Certidão 23120111091341700000099130007 Decisão Decisão 23120114101069300000099152892 Intimação Intimação 23120114101069300000099152892 Notificação Notificação 23120114101069300000099152892 Notificação Notificação 23120114101069300000099152892 Diligência Diligência 23120420094275800000099269794 ID 105439110 Devolução de Mandado 23120420094289900000099269796 Diligência Diligência 23120510353435500000099296735 RECEBIMENTO ID 105439109 Devolução de Mandado 23120510353452300000099296737 Certidão Certidão 23121109045769400000099545668 Petições Diversas Petição 23121123124500000000099613135 Decisão Decisão 23121514230423200000099883213 Decisão Decisão 23121514230423200000099883213 Decisão Decisão 23121514230423200000099883213 Diligência Diligência 23121919102343800000100059291 CamScanner 19-12-2023 18.54 Devolução de Mandado 23121919102364900000100059293 Diligência Diligência 23121921530610000000100062408 CamScanner 19-12-2023 21.48 Devolução de Mandado 23121921530628300000100062409 Contestação Contestação 24022611522200000000102996034 Resposta de Oficio Documento de Comprovação 24022611522200000000102996035 PAE - Informações Documento de Comprovação 24022611522200000000102996036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030413360249700000103458555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030413360249700000103458555 Contrarrazões Contrarrazões 24032217403916000000104977152 REPLICA RAIMUNDA Petição 24032217403934800000104977166 PARTE 3 CONVERSA RAIMUNDA X ESTADO Documento de Comprovação 24032217403975800000104977168 PARTE 2 CONVERSA SRA RAIMUNDA X SECRETARIA DO ESTADO Documento de Comprovação 24032217404005800000104977170 CONVERSA WATSAP COM A SECRETARIA DE SAUDE DE BELEM Documento de Comprovação 24032217404039800000104977173 Certidão Certidão 24032612430085500000105144835 Sentença Sentença 24040414043395300000105644953 Petições Diversas Petição 24052000160400000000108573723 Sentença Sentença 24040414043395300000105644953 Apelação Apelação 24062012104000000000110703340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072213320017800000113261914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072213320017800000113261914 Contrarrazões Contrarrazões 24081920273973100000115595402 CONTRRAZÕES À APELAÇÃO RAIMUNDA 2024XESTADO Contrarrazões 24081920273997400000115595403 Certidão Certidão 24082308594223800000116087137 Despacho Despacho 24082819152073100000116639787 Decisão Decisão 24091809581700000000125021764 Decisão Decisão 24091810155700000000125021765 Petição Petição 24092315193400000000125021766 Decisão Decisão 24110411272200000000125021767 Decisão Decisão 24110411312100000000125021768 Baixa definitiva Baixa definitiva 24121909231600000000125021769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010809135569200000125408064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010809135569200000125408064 Petição Petição 25020514462270400000127078298 PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - ESTADO ESTA FORNECENDO O MEDICAMENTO Petição 25020514462310000000127078299 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:55
Determinação de arquivamento
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07/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0821964-31.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 8 de janeiro de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
08/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:23
Juntada de decisão
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04/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 06:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 07:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821964-31.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA REU: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) Requerido: ESTADO DO PARÁ e outros apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 4 de março de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
04/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 03:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO Nº 0821964-31.2023.8.14.0006 REQUERENTE: RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ (RUA DOS TAMOIOS, 1671, CEP 66.025-540, BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA).
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA (Avenida João Paulo II, nº 602, bairro Marco, Belém - PA) Decisão Interlocutória - Mandado Vistos etc.
Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA, em face do ESTADO DO PARÁ, para prestação de tutela jurisdicional efetiva que garanta à autora o fornecimento gratuito das medicações prescritas, ou seja, Dprev 50.000 UI, Osteotec, Prolia 60 mg, Caldê MDK e Osteotrat, na forma prescrita pelo médico que assiste a autora, de maneira contínua.
Juntou documentos.
A Requerente foi intimada para apresentar emenda à inicial, tendo sido devidamente apresentada tempestivamente.
Intimado para manifestação pelo prazo de 72 horas, o Estado do Pará manifestou-se pelo indeferimento da tutela. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de pessoa que não tem condições econômicas de arcar com os custos do tratamento que necessita.
Em hipótese como essa, entendo que, de fato, não há como a parte Requerida deixar desatendido o cidadão de comprovada pobreza que está necessitando de cuidados e tratamento essencial para cura ou combate à enfermidade, porque essa condição não pode aguardar por delongado período, não importando ter fundamentado seu pedido nos termos previstos no art.273 do CPC de 1973.
Afinal, trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis, incluindo-se a morte.
Nessas hipóteses, o fornecimento de tratamento, medicamento, equipamentos ou insumos para uso inadiável, não se pode aguardar sequer o orçamento do ano seguinte, devendo a ordem judicial ser incluída em rubrica de despesas urgentes, existente em todo e qualquer orçamento público, evidenciando, destarte, o periculum in mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada.
Entendimento nesse sentido vem sendo preconizado nos mais recentes julgamentos dos tribunais, que se manifestam pela ‘transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. [...] Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada’. (TJ-DF - RMO: 20.***.***/3959-06 DF 0007727-33.2013.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/08/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2014 .
Pág.: 71). É assim que para concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Prefacialmente deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora, pelo risco de dano.
Neste diapasão, verifico a existência de laudo médico, assinado por profissional médico que acompanha o caso, no qual consta descrição da doença da paciente e a necessidade de tratamento medicamentoso.
CONTUDO, O REFERIDO LAUDO descreve a necessidade do tratamento com as seguintes medicações: ADDERA CAL 2.000 UI, PROLIA 60 mg, RISEDROSS 150mg e KOLI D3 7.000 UI.
Com efeito, o laudo médico supracitado evidencia a necessidade de receber o tratamento pugnado, contudo, prescreve somente as medicações DPREV 50.000 UI e PROLIA 60 mg, a qual estão descritas na inicial, sendo que as demais medicações solicitadas não constam no laudo.
Portanto, o deferimento do pedido da antecipação da tutela deve contemplar tão somente estes dois medicamentos.
Considerando-se que os entes federados são autônomos na gestão do SUS, e a responsabilidade é solidária entre eles e ainda considerando as normas insertas em nossa Constituição e na Lei nº 8.080/90, tenho como demonstrado o requisito da probabilidade do direito e o risco de dano para autorizar a concessão da tutela de urgência requerida.
Não se pode olvidar que o art. 6º da Constituição Federal estabelece que "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.", dispondo, ainda, a Carta Magna, em seu art. 196 que "A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença para a sua promoção, proteção e recuperação." Além dos arts. 23, II e 196 da CF/88, que atribui ao poder público o dever de propiciar ao cidadão o exercício de seu direito à saúde, seu cumprimento atende a um dos pilares da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, constante no art. 1º, III.
Assim, a mera alegação de limitação financeira por parte do Requerido, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o seu dever constitucional de garantia ao cidadão o mínimo de condição para uma vida digna (mínimo existencial) correlacionada com a área de saúde, razão pela qual, no caso em análise, não se aplica a cláusula da reserva do possível, ante a falta de comprovação da alegada incapacidade econômico-financeira.
Entretanto, ainda que o medicamento a ser fornecimento não conste na lista oficial do Sistema Único de Saúde, porém havendo prescrição médica, há possibilidade do fornecimento, subsistindo a responsabilidade solidária dos entes federados, conforme o precedente que se reproduz a seguir, verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Precedente.
V – Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC.(ARE 977190 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) (grifei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178- RG.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(ARE 831915 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016) Especificamente, com relação ao fornecimento do medicamento pleiteado, deparando-se o Poder Judiciário com omissão estatal injustificável, e demonstradas as parcas condições financeiras da parte representada, além da necessidade de uso contínuo do referido medicamento, é legítima a intervenção do Poder Judiciário visando impor o fornecimento do medicamento, de acordo com os entendimentos a seguir reproduzidos, verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SOBRADINHO E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EXODUS (OXALATO DE OSCITALOPRAM) 15MG.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
O Direito à Saúde, consolidado na Ordem Constitucional Vigente como Direito Social - Direito Fundamental de Segunda Dimensão -, ganha especial relevo quando se identifica, in concreto, com o núcleo garantidor do mínimo existencial.
De forma que, por critério de inafastável razoabilidade, exige dos órgãos estatais responsáveis pela realização das políticas públicas positivas a mitigação da cláusula da reserva do possível, preservando-se, em favor dos administrados, a intangibilidade do direito à vida digna.
A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde.
Sendo o caso de irrazoável omissão estatal à garantia da preservação do mínimo existencial, legítima é a intervenção e o controle pelo Poder Judiciário, conforme já assentado no julgamento da ADPF nº 45, pelo STF.
Demonstradas as parcas condições financeiras da parte agravada e a necessidade de uso contínuo dos medicamentos postulados, não oferecidos pelo SUS, para o tratamento de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, (CID F 31.1), com ênfase para a urgência da providência em razão do risco de crise maníaca com surto psicótico ou depressão com risco de suicídio.
Presentes, no caso concreto, os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, vigente à época da publicação do provimento antecipatório, deve ser mantida a tutela provisória antecipatória concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*27-48, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/08/2016).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MEDICAMENTO. "VALDOXAN + EXODUS".
DIREITO À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO, ATRAVÉS DO LAUDO, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
A situação dos autos demonstra a necessidade da medicação, sob pena de agravamento das condições de saúde da recorrida, havendo, pois, a verossimilhança do direito, ao contrário do afirmado pelo agravante, e o perigo de dano irreparável em caso de demora na prestação jurisdicional, de forma que preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*83-85, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/06/2016).
Portanto, o medicamento deve ser fornecido, garantindo assim o direito à saúde, segundo entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 300 do NCPC, determinando que o requerido ESTADO DO PARÁ, providenciem à Requerente RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA o fornecimento gratuito e de forma ininterrupta os medicamentos DPREV 50.000 UI e PROLIA 60 mg, na forma prescrita pelo médico que assiste a autora, de maneira contínua, pelo período necessário para o tratamento.
INTIMEM-SE os Réus, mediante remessa dos autos, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$-1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais).
NOTIFIQUE-SE também o Secretário de Saúde Estadual para fins de ciência e cumprimento da presente decisão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Assim sendo, CITE-SE o Requerido, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO, SERVIDO A MESMA COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO (PROV.003/09- CJCI). (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101618223486700000096531013 PROCESSO RAIMUNDA X ESTADO Petição 23101618223512200000096531014 PROCURAÇÃO RAIMUNDA Procuração 23101618223569400000096531015 rg Raimunda Documento de Comprovação 23101618223632900000096531016 rg verso Documento de Comprovação 23101618223663200000096531017 recebimento benefício Documento de Comprovação 23101618223696100000096531020 receita remedio para dor Documento de Comprovação 23101618223745800000096531021 receita remedios psiquiatricos Documento de Comprovação 23101618223785800000096531022 receita Documento de Comprovação 23101618223837500000096531024 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23101618223873700000096534998 Petição Petição 23101618301721400000096535000 PROCESSO RAIMUNDA X ESTADO Petição 23101618301740200000096535002 PROCURAÇÃO RAIMUNDA Procuração 23101618301813400000096535009 rg Raimunda Documento de Identificação 23101618301892800000096535013 rg verso Documento de Identificação 23101618301932500000096535014 recebimento benefício Documento de Comprovação 23101618301967800000096535015 receita remedio para dor Documento de Comprovação 23101618302017700000096535018 receita remedios psiquiatricos Documento de Comprovação 23101618302055100000096535020 receita Documento de Comprovação 23101618302111500000096535021 cartao sus Documento de Comprovação 23101618302148600000096535025 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23101618302184200000096535028 laudo médico sra.
Raimunda Documento de Comprovação 23101618302240300000096535026 Petição Petição 23101618341650300000096535780 PROCESSO RAIMUNDA X ESTADO Petição 23101618341672700000096535781 recebimento benefício Documento de Comprovação 23101618341725000000096535793 receita remedio para dor Documento de Comprovação 23101618341778500000096535791 receita remedios psiquiatricos Documento de Comprovação 23101618341821500000096535790 receita Documento de Comprovação 23101618341875500000096535789 cartao sus Documento de Comprovação 23101618341920400000096535794 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23101618341964600000096535788 laudo médico sra.
Raimunda Documento de Comprovação 23101618342041400000096535787 PROCURAÇÃO RAIMUNDA Documento de Comprovação 23101618342122000000096535786 rg Raimunda Documento de Identificação 23101618342183900000096535784 rg verso Documento de Identificação 23101618342225000000096535783 Decisão Decisão 23101811510634000000096594714 Decisão Decisão 23101912283502200000096739710 Decisão Decisão 23101912283502200000096739710 Petição Petição 23112716391050000000098851975 LAUDO MEDICO SUS 2023 Documento de Comprovação 23112716391065200000098853650 Certidão Certidão 23120111075187100000099130003 Certidão Certidão 23120111091341700000099130007 Decisão Decisão 23120114101069300000099152892 Intimação Intimação 23120114101069300000099152892 Notificação Notificação 23120114101069300000099152892 Notificação Notificação 23120114101069300000099152892 Diligência Diligência 23120420094275800000099269794 ID 105439110 Devolução de Mandado 23120420094289900000099269796 Diligência Diligência 23120510353435500000099296735 RECEBIMENTO ID 105439109 Devolução de Mandado 23120510353452300000099296737 Certidão Certidão 23121109045769400000099545668 Petições Diversas Petição 23121123124500000000099613135 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/12/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2023 19:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2023 16:02.
-
05/12/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 08:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 11:09
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821964-31.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA - PA16687 Polo Passivo: Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1576, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil de 2015, assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos a negativa ou a demora na realização do tratamento pelo ente público demandado, haja vista que os documentos acostados atestam que são oriundos da rede privada, isto é, a Requerente realiza tratamento particular, tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO, SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, 19/10/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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