TJPA - 0821964-31.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
19/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/12/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº.0821964-31.2023.8.14.0006 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA RELATOR(A): DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
CASO EM EXAME: Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que determinou o fornecimento de medicamentos à autora, Raimunda dos Anjos Ferreira, portadora de Osteoporose Grave.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A inclusão da União no polo passivo da lide e a obrigatoriedade do Estado do Pará em fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS, mas aprovados pela ANVISA.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Preliminar de Nulidade da Sentença: A jurisprudência do STF reconhece a solidariedade dos entes federados nas demandas de saúde, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo. 2.
Mérito: A autora comprovou a necessidade dos medicamentos DPrev 50.000 UI e Prolia 60 mg, sua hipossuficiência econômica e a existência de registro na ANVISA, alinhando-se com o entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
DISPOSITIVO: Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada em remessa necessária.
TESE DE JULGAMENTO: Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos aprovados pela ANVISA, mesmo que não padronizados pelo SUS, desde que comprovada a necessidade, hipossuficiência econômica e registro na ANVISA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: · Constituição Federal, art. 23, II; arts. 196 e segs. · Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §4º, III, e §10. · Lei 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS).
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · STF, RE 855.178 ED. · STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106). · STJ, RMS 68.602/GO. · Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação nº 0800013-46.2020.8.14.0083. · Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação nº 0014843-09.2016.8.14.0045.
RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para o fornecimento de medicamentos com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDA SILVA DOS ANJOS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, conforme a seguir: (...) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que o(s) Requerido(s) providencie(m) ao(à) Requerente RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA, o fornecimento gratuito e de forma ininterrupta dos medicamentos DPREV 50.000 UI e PROLIA 60 m, na forma prescrita pelo médico que assiste a autora, de maneira contínua, pelo período necessário para o tratamento.
Processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Tutela de Urgência confirmada em sentença.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, e §10, do CPC.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (Id.21839468), onde preliminarmente alegou a nulidade da sentença sob o argumento de ser necessária a inclusão da União no polo passivo da lide (Tema 793/STF); e no mérito arguiu que a medicação solicitada não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e que por este motivo o apelante não pode ser obrigado a fornecê-la, ensejando a necessidade de direcionamento da obrigação à União Federal em caso de procedência da ação, aplicabilidade da Portaria da Consolidação N.º 2 do Ministério da Saúde.
Asseverou ainda, a responsabilidade do município pelo fornecimento de fórmulas alimentares pretendidas na presente demanda – Gestão Plena em Saúde - Solidariedade direcionada e hierarquizada, além de não existir a recusa injustificada do apelante, devido a necessidade de cumprimento do protocolo para o fornecimento das fórmulas alimentares.
Conclusivamente, requereu o provimento do apelo para anular ou reformar a sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo estadual (Id.21839472).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id.22250734). É o relatório.
DECIDO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Havendo preliminar, passo apreciá-la 1.1 Preliminar de nulidade da sentença - inclusão da União no polo passivo da lide: De início, importa consignar que os fármacos DPREV 50.000 UI e PROLIA 60 mg, estão registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, como pode ser publicamente consultado no endereço eletrônico: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=ofev&substancia=25459, porém não integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME como também pode consultado no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/rename-2022.
Nada obstante, a legitimidade passiva do apelante decorre da solidariedade prevista pelo Texto Constitucional (art. 23, II), no sentido de ser obrigado a promover, dentro do seu âmbito de atuação organofuncional, concretização do direito fundamental a saúde (arts. 196 e segs.).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tradicionalmente reconhece essa solidariedade nas demandas prestacionais na área da saúde, neste sentido confira-se a decisão nos embargos de declaração no RE 855.178 verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nesse julgamento, especificamente quanto ao desenvolvimento da solidariedade a Suprema Corte enunciou o seguinte: 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, É LÍCITO À PARTE INCLUIR OUTRO ENTE NO POLO PASSIVO, COMO RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO, PARA AMPLIAR SUA GARANTIA, COMO DECORRÊNCIA DA ADOÇÃO DA TESE DA SOLIDARIEDADE PELO DEVER GERAL DE PRESTAR SAÚDE.” Grifei.
Cumpre ressaltar que nesse julgamento (Tema 793 ED) nem todas as proposições apresentadas pelo Ministro Edson Fachin, redator p/ o acórdão, foram sufragadas pelo Plenário, notadamente acerca da obrigatoriedade de a União compor o polo passivo de ações em que é pleiteado o fornecimento de medicação registrada pela ANVISA, mas não padronizada no Sistema Único de Saúde – SUS.
Essa conclusão somente se avulta após observar que recentemente (08/09/2022) o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.366.243 SC (Tema 1.234) quando finalmente deverá ser apreciada a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Nesse ínterim, penso que deverá continuar sendo aplicada a orientação prevalecente, no sentido da desnecessidade de deslocamento do feito para Justiça Federal consequentemente reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Pará em razão da solidariedade prevista pelo Texto Constitucional.
Neste sentido trago julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS.
A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.
III.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
IV.
Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.
V.
A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI.
Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
VII.
Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança.” (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTOS E INSUMOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A agravada é portadora de doença diagnosticada como Epidermólise bolhosa distrófica, moléstia genética e incurável, caracterizada pela formação constante e sucessiva de vesículas e grandes bolhas por mínimos traumas. 2 - Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do Estado na ação que visa a assegurar o tratamento de saúde, já que é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia de acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3- É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. 4- Recurso conhecido e não provido.” (2ª Turma de Direito Público, apelação nº 0800013-46.2020.8.14.0083 Relator: Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto julgado em 06/06/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUÍZO CONDENOU O ESTADO DO PARÁ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INDICADO EM EXORDIAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ NÃO VERIFICADA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO A LIDE.
DESNECESSIDADE.
SAÚDE.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES PÚBLICOS.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793.
PRECEDENTE STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178 - DECISÃO ACERTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da preliminar de responsabilidade da União e da incompetência absoluta do Juízo Estadual.
O recorrente alega que ante ao fato de a lide versar sobre o fornecimento de medicamento de alto custo, não incluso nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde, cabe a União, a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, e, consequente, a Justiça Federal o julgamento do feito.
Sem dilações necessárias, entendo que não assiste razão ao apelante, a jurisprudência pátria é uníssona acerca da competência da Justiça Estadual em ações de saúde cujo paciente necessita de atuação do Sistema Único de Saúde, pois, dentre os 03 (três) entes federativos, o apelado escolheu demandar em desfavor do Estado do Pará, razão pela qual a presente Justiça Estadual é competente para realizar análise e julgamento do feito Acerca da competência do Estado do Pará para constar no polo passivo da demanda, entendo que a Constituição Federal estabelece em seu art. 196 e seguintes o direito a saúde e suas características, in verbis: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Estabelece também a competência comum dentre os entes para garantirem a devida prestação da saúde, vejamos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” Resta evidente que a competência para cuidar da saúde e assistência pública é comum entre os entes públicos, não podendo o Estado do Pará se olvidar de sua responsabilidade, mesmo em se tratando de medicamento que não consta na lista de distribuição do SUS, e dessa forma, firmo meu posicionamento em consonância com o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, onde a competência da Justiça Federal existe somente nas hipóteses em que o medicamento não possua registro na ANVISA, ou se trate de medicamento experimental, não sendo este o presente caso.
Dessa forma, afasto a preliminar levantada de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, e, consequentemente, de competência da União e da Justiça Federal. 2.
Apelado cumpriu com todos os requisitos do Tema 106 do STJ para a concessão de medicamento não constante na lista de distribuição do Sistema Único de Saúde. 3.
O apelado comprovou por meio de laudo médico fundamentado a ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos e terapias fornecidas pelo SUS (ID. 5312285 - Pág. 2), bem como reforçou neste laudo a imprescindibilidade do medicamento requerido. 4.
A tese da reserva do possível não pode ser meramente invocada e ser tomada por verdadeira sem nada que a embase e lhe dê higidez, o Estado do Pará, em que pese sua alegação, não demonstrou de fato a sua impossibilidade de custeio do tratamento requerido, tendo se limitado a alegar que seus recursos financeiros são escassos. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (2ª Turma de Direito Público, apelação nº 0014843-09.2016.8.14.0045 Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro julgado em 09/05/2022).
Sendo assim, com estas considerações não vislumbro a necessidade de incluir a União no polo passivo da lide conseguinte reconhecendo a legitimidade passiva do Estado do Pará REJEITO a preliminar de nulidade da sentença. 1.2 MÉRITO: A principal alegação do apelante consistiu na impossibilidade de fornecer a medicação requerida porque não integrada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
No caso sobe exame está clinicamente demonstrado que a autora/apelada, idosa de 75 anos é portadora de Osteoporose Grave (CID 10-M80), doença que provoca uma diminuição progressiva da densidade óssea, gerando um aumento significativo do risco de sofrer fraturas espontâneas ou causadas por pequenos impactos, como assinalado no laudo subscrito pelo médico (Id.21839405), necessitando[JMVdAS1] do fornecimento em caráter permanente dentre as medicações listadas: DPrev 50.000 UI e Prolia 60 mg.
Destarte, restou perfeitamente configurada a necessidade do medicamento, a hipossuficiência econômica da requerente e a existência de registro no órgão sanitário nacional (ANVISA), razão pela qual a sentença se mostra alinhada com o entendimento do Tribunal da Cidadania no REsp 1.657.156 (Tema 106), assim como ao desta Corte Estadual em caso análogo confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO A SAÚDE.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CARTA MAIOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR MÁXIMO DA MULTA ARBITRADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. À UNANIMIDADE. 1 - Com efeito, a saúde é direito de todos e dever do Estado sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é de todos os entes Federados, que devem atuar conjuntamente, em regime de colaboração e cooperação.
Nesse sentido, a saúde compete solidariamente à União, Estados (Distrito Federal) e Municípios, podendo o cidadão acionar, com a devida prescrição médica, qualquer desses entes Federados, conjunta, ou isoladamente, para fins de fornecimento de medicamentos ou realização de tratamento médico.
Precedentes do STF (TEMA 973). 2 - O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível (C.F., art. 196).
Ao consagrar expressamente o direito à saúde, a Carta Constitucional de 1988 representou considerável avanço na efetividade das garantias de direitos sociais inalienáveis, que reclamam prestações positivas do Estado para sua concretização.
Nessa esteira, ressai o direito à saúde como corolário do princípio da dignidade humana e do direito à vida, constituindo dever estatal colocar à disposição de qualquer indivíduo serviços que tenham a finalidade de promover, proteger e restabelecer a saúde das pessoas. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que poder público é obrigado a conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, desde que cumpridos três requisito: (1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
No caso concreto, é possível verificar o preenchimento de todos os requisitos. 5 - A Administração não pode justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República sob o fundamento da insuficiência orçamentária.
Precedentes do STF. 6 - Considerando que o Juízo “a quo” fixou as astreintes em R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), adequo o valor da multa fixada apenas quanto ao seu limite máximo, reduzindo-o para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser suportada pelo apelante na hipótese de descumprimento da decisão. 7 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. À UNANIMIDADE.” (1ª Turma de Direito Público, Apelação e Remessa Necessária nº 0833982-48.2018.8.14.0301, Relatora: Desa.
Ezilda Pastana Mutran, julgado em 18/10/2021).
Ante todo exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para que a sentença guerreada seja mantida em sua integralidade, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STF, do STJ e deste tribunal, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada.
Por fim, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e CONFIRMO A SENTENÇA “A QUO” em todos os seus termos. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [JMVdAS1] -
04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
-
02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS ANJOS FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0821964-31.2023.8.14.0006 RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 4 de setembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893172-63.2023.8.14.0301
Jose Ricardo Ramos Siqueira
Bertillon Vigilancia LTDA
Advogado: Andre Augusto da Silva Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 17:17
Processo nº 0813302-96.2023.8.14.0000
Ligia Medeiros de Sousa
Fernando Eutropio de Sousa
Advogado: Thiago Collares Palmeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0800710-20.2021.8.14.0055
Elden Alves
Justica Publica
Advogado: Maria Adriana Lima de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 13:20
Processo nº 0821964-31.2023.8.14.0006
Raimunda dos Anjos Ferreira
Secretaria de Saude do Estado do para
Advogado: Andrea do Socorro Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 13:55
Processo nº 0800710-20.2021.8.14.0055
Delegacia de Policia Civil de Sao Miguel...
Elden Alves
Advogado: Heytor da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 00:03