TJPA - 0807178-82.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 06:09
Decorrido prazo de SELARIA MINEIRA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807178-82.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERIDO: SELARIA MINEIRA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Nome: SELARIA MINEIRA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Alacid Nunes, 2407, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Visto e etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em razão de cobrança supostamente indevida.
Sustenta o autor que teve seu nome protestado pela ré em razão de dívida que desconhece, o que caracteriza a cobrança ilegítima.
A requerida alega que possui relação comercial com o autor, e que os boletos protestados são decorrentes de compras que não foram adimplidas por este.
Requer a total improcedência da ação e apresenta pedido contraposto para o pagamento do débito que ainda se encontra em aberto, bem como danos morais.
Decido.
Analisando as provas e alegações constantes dos autos, entendo que não assiste razão ao reclamante.
O reclamante afirma na inicial que não celebrou nenhum contrato de compra e venda com a Ré, razão pela qual as cobranças e a negativação são indevidas.
Não obstante, a referida reclamada apresenta com a contestação documentação que prova a relação comercial entre ambos.
Como exemplo disso, podemos citar as Notas Fiscais de ID 105034915, emitidas pela ré em nome do autor no ano de 2022.
Além disso, ainda pode-se observar, no ID 105034915, que houve entrega de mercadorias ao requerente no mesmo dia, com assinatura do mesmo na nota, referente à compra de um compressor de AR, no valor de R$ 1.100,00.
Em suma, restou totalmente comprovada a existência de relação jurídica entre o autor e o requerida, com a emissão de nota fiscal e entrega de mercadoria.
Assim, verifico que a parte requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem do débito, ao passo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu pagamento.
Diante disso, pela comprovação da relação comercial entre o autor e ré, pela juntada das notas fiscais em nome do autor e a comprovação de entrega da mercadoria, bem como pela falta de comprovação de pagamento das compras realizadas, este juízo não tem como declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda.
A responsabilidade civil depende da demonstração dos elementos relativos ao dano, conduta ilícita e o nexo de causalidade (CC, art. 186).
No caso vertente, restou demonstrada a ocorrência de causa excludente da ilicitude da conduta da requerida, que concerne ao exercício regular do direito de cobrança, o que afasta o dever de indenizar.
Logo, a conduta da empresa ré afigura-se lícita, o que afasta o pleito indenizatório, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (CC, art. 186).
Do pedido contraposto.
De mais a mais, somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8º da 9.099/95, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza.
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Revogo todas as tutelas antecipadas concedidas no processo.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
25/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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27/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:44
Audiência Una realizada para 27/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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27/11/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 08:08
Decorrido prazo de SELARIA MINEIRA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 07:09
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON BISPO DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807178-82.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JOSE ADAILSON BISPO DA CONCEICAO Endereço: Rua Francisco Meireles, 859, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-510 REQUERIDO: SELARIA MINEIRA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 27/11/2023 15:30h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzVjNDYxMDAtZjE1My00ZGQwLWI0MmYtZjg0ODZmZjViZTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023, às 14:05:02h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:03
Audiência Una designada para 27/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/10/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
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13/10/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 14:07
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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