TJPA - 0800896-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:38
Apensado ao processo 0829794-65.2025.8.14.0301
-
24/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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26/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/12/2024 01:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de LINDINEIA BATISTA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de LANDRIELLY CRISTINA BATISTA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:58
Decorrido prazo de LINDINALVA BATISTA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de LANDRIELLY CRISTINA BATISTA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA MARIA BATISTA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de LINDINALVA BATISTA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:51
Decorrido prazo de LINDINEIA BATISTA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA MARIA BATISTA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEOPOLDO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEOPOLDO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:09
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800896-13.2023.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV/PA em face do espólio de ESPÓLIO DE RAIMUNDO LEOPOLDO DOS SANTOS e respectivos herdeiros, visando a condenação ao ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da beneficiária.
Segue relatando que, da data do óbito da segurada até o conhecimento do falecimento desta, o benefício previdenciário continuou a ser depositado em conta bancária de titularidade do(a) falecido(a), vindo a ser cancelado tão logo obtida a informação.
Assevera que os depósitos indevidos resultaram no valor histórico de R$100.857,94 (Cem Mil, Oitocentos e Cinquenta e Sete reais, e Noventa e Quatro Centavos).
Acrescenta que a pretensão de ressarcimento ora veiculada é imprescritível, por força do art. 37, §5º da CRFB.
Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência a quebra de sigilo bancário em conta da ex-pensionista e respectivos herdeiros, bem como a inscrição em cadastro de inadimplentes e bloqueio de ativos.
Como provimento final, busca o ressarcimento integral dos valores.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, tendo pugnado pelo reconhecimento da ausência de má-fé no recebimento dos valores e ausência de demonstração dos fatos constitutivos.
Réplica apresentada.
Relatado.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que o deslinde da causa depende tão somente da apreciação da matéria exposta nas peças apresentadas pelas partes, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RÉU: Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)’’ Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, em razão deste não figurar como agente de enriquecimento, resta averiguar a pertinência dos demais réus inseridos no polo passivo.
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS SUCESSORES DA DE CUJUS: Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito: por meio do id 80707703 e seguintes, a autarquia demonstrou que os herdeiros da de cujus procederam ao levantamento dos valores cobrados pelo IGEPREV na demanda ora em apreciação, por meio de alvará judicial.
Assim, resta provado que os herdeiros da de cujus receberam indevidamente o benefício previdenciário devido ao seu genitor após o falecimento desta.
Ao caso, é aplicável o disposto no art. 876 do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Mesmo que se alegue que os valores foram recebidos de boa-fé ou mesmo por meio de alvará judicial, tal circunstância não tem o condão de eximir aquele que recebeu os valores da obrigação de restituir o IGEPREV, até mesmo porque tais montantes foram levantados sem a aquiescência da autarquia.
Aplicável ainda o art. 884 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Segundo a Lei Complementar nº 39/2002, que trata do Regime Previdenciário dos Militares e Servidores do Estado do Pará, perde a qualidade de beneficiário o segurado obrigatório e o dependente que vier a falecer (art. 14), isto é, com o falecimento do segurado obrigatório e do dependente, extingue-se o direito ao benefício.
A continuidade do recebimento deste por terceiro é indevido, surgindo o dever de ressarcimento dos valores à autarquia previdenciária, sob pena de enriquecimento ilícito.
Logo, devem os herdeiros da de cujus ser condenados à restituição dos valores indevidamente recebidos.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a pretensão de ressarcimento em face de ANA MARIA BATISTA DOS SANTOS, LANDRIELLY CRISTINA BATISTA DOS SANTOS, LINDINALVA BATISTA DOS SANTOS, LINDINÉIA BATISTA DE OLIVEIRA, condenando-os a pagar o valor histórico de R$100.857,94 (Cem Mil, Oitocentos e Cinquenta e Sete reais, e Noventa e Quatro Centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do ato ilícito (data do deferimento do alvará judicial, já que não é possível saber qual foi a data dos saques), bem como acrescido de juros pela SELIC, deduzido o IPCA-E do período, desde a data do ato ilícito, nos moldes do art. 389 e 406, do CC/2002.
Condena-se os mencionados requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação.
Este juízo reconhece a ilegitimidade passiva em relação ao espólio requerido, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800896-13.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: RAIMUNDO LEOPOLDO DOS SANTOS e outros (4), Nome: RAIMUNDO LEOPOLDO DOS SANTOS Endereço: Rua Floriano Peixoto, 867, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 Nome: LANDRIELLY CRISTINA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Humaitá, 366, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-010 Nome: ANA MARIA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Humaitá, 366, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-010 Nome: LINDINALVA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Humaitá, 366, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-010 Nome: LINDINEIA BATISTA OLIVEIRA Endereço: Avenida Humaitá, 366, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-010 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M2 -
26/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2023 00:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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