TJPA - 0002041-66.2020.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 07:32
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0002041-66.2020.8.14.0003 DESPACHO 1.
Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da certidão de ID nº 127033594; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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15/11/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0002041-66.2020.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: CLEIDSON DA SILVA BRITO, vulgo “BRANCO” (Residente na Travessa B, nº 380, Bairro Bela Vista, Alenquer/PA) JOSE MARCOS FERNANDES, vulgo “PEZÃO” (Residente na Travessa B, nº 439, Bairro Aningal, Alenquer/PA) RAIMUNDO LUIZ FILHO DA SILVA COSTA, vulgo “MIAGUI” ou “CAIPIRA” (Residente no Beco do Seringal, s/n, Bairro Aningal, Alenquer/PA, fone: 93 9923-6023) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra JOSÉ MARCOS FERNANDES, RAIMUNDO LUIZ FILHO DA SILVA COSTA e CLEIDSON DA SILVA BRITO, imputando-lhes a conduta delituosa descrita no art. 155, §1º e §4º, inc.
I, II e IV do CP.
Os fatos relatados já estão suficientemente narrados na peça vestibular e memoriais finais, o que torna desnecessário maiores repetições.
Prisão em flagrante dos réus em 06/06/2020 (ID nº 19620482), com decisão de conversão em prisão preventiva dos réus JOSÉ MARCOS FERNANDES e CLEIDSON DA SILVA BRITO, e liberdade provisória do réu RAIMUNDO LUIZ FILHO DA SILVA COSTA, no ID nº 19620482 – págs. 32/39.
IPL concluído no ID nº 19620483.
Denúncia oferecida em 19/11/2020 (ID nº 19620484) e recebida 26/06/2020 (ID nº 19620486).
Citados, os réus apresentaram as defesas nos IDs nº 22363920, 25707759 e 25707761.
Decisão de revogação da prisão do réu JOSÉ MARCOS FERNANDES e manutenção da prisão do réu CLEIDSON DA SILVA BRITO no ID nº 26347419.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 15/06/2021(ID nº 28075203), na qual foram ouvidas as testemunhas JORGE CLEMER CARDOSO FEITOSA (Policial Militar) e a vítima DEMETRIUS MONTEIRO YARED.
A testemunha MARCOS PAULO BRAGA LEITÃO (Policial Militar) não compareceu.
Nessa oportunidade, fora concedida a liberdade provisória ao réu CLEIDSON DA SILVA BRITO.
Em 14/09/2021, fora ouvida a testemunha MARCOS PAULO BRAGA LEITÃO (Policial Militar) e interrogado os réus CLEIDSON DA SILVA BRITO e JOSÉ MARCOS FERNANDES (ID nº 34563575).
Nessa mesma oportunidade, fora fixado honorários advocatícios ao advogado dativo, conforme ID nº 34563575 – pág. 02.
Em juízo, a vítima DEMETRIUS MONTEIRO YARED aduziu que chegou no seu comércio pela manhã e percebeu que havia sido vítima de furto.
Disse ainda que os indivíduos entraram pelo telhado do comércio, tendo um prejuízo financeiro inferior a trezentos reais.
Disse que não sabe quem seriam os suspeitos e nem sabe dizer como a polícia localizou os réus.
Relatou ainda que um vizinho seu chegou a lhe mandar uma filmagem onde consegue perceber os indivíduos saindo com a mercadoria, porém não conseguiu identificá-los porque estavam de boné.
A testemunha policial JORGE CLEMER CARDOSO FEITOSA, em juízo, confirmou que receberam a informação de que os objetos subtraídos estariam na residência de um dos réus, porém não se recordaria qual deles.
Todavia, em seu depoimento policial, ele afirmou que o material subtraído foi localizado na residência do réu José Marcos Fernandes.
A testemunha policial MARCOS PAULO BRAGA LEITÃO, em juízo, confirmou que recebeu a informação de que o material apreendido estava na casa de um dos réus.
Confirmou ainda que foram encontrados alguns bens na casa.
Disse ainda que reconhece o JOSÉ MARQUES FERNANDES como aquele com quem estariam os bens.
Em seu interrogatório, o réu CLEIDSON DA SILVA BRITO afirmou que não teve nenhuma participação na empreitada criminosa, mas que conhece os outros demais réus em razão de serem seus vizinhos.
Quanto ao réu JOSÉ MARCOS FERNANDES, esse informou que não sabe como os objetos furtados foram parar no quintal da sua residência e que não participou do crime em questão.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID nº 45745514, requerendo a condenação do réu JOSÉ MARCOS FERNANDES, como incurso no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal e absolvição dos réus RAIMUNDO LUIZ FILHO DA SILVA COSTA e CLEIDSON DA SILVA BRITO, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc.
VII do CPP.
A defesa, no ID nº 84937137, requereu a absolvição do réu JOSÉ MARCOS FERNANDES, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Caso não seja o entendimento, que o réu seja condenado com pena mínima possível.
E quanto aos acusados RAIMUNDO LUIZ FILHO DA SILVA e CLEIDSON DA SILVA BRITO acompanhou o parecer ministerial pela absolvição. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E NEXO DE CAUSALIDADE A materialidade e autoria delitiva, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (subtração patrimonial) e o sujeito que executou os atos são incontestes, conforme consta nos depoimentos colhidos no IPL, repisados em sede judicial, ainda através do depoimento das vítimas e testemunha.
Constato que existe nexo causal entre a conduta da parte e a subtração patrimonial.
II.2 TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE As condutas delitivas na denúncia são as seguintes: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto à imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedisse de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de se portar de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto à potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de furto. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigasse peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o(s) réu(s) fato típico, ilícito e culpável, portanto, PUNÍVEL.
Em análise minuciosa dos fatos, e das provas colhidas em sede judicial, observo que assiste razão ao Ministério Público em sede de alegações finais, restando claro a participação do réu JOSÉ MARQUES FERNANDES no crime imputado, vez que os policiais militares foram enfáticos em afirmar que receberam a informação de que o material furtado estava em uma residência, sendo que ao se deslocarem ao local, confirmaram esta informação, ou seja, que os objetos subtraídos estavam na casa de José Marques.
Nada obstante, o policial militar Jorge Clemer em juízo afirmar não conseguir identificar exatamente qual dos réus foi preso, este fato é plenamente compreensível, justamente em razão das inúmeras ocorrências realizadas, não podendo ser desconsiderado o seu depoimento em sede policial, quando obtido próximo aos fatos em que afirmou que a casa onde foi localizado os bens era de José Marques.
Ademais, o policial militar Marcos Paulo, em juízo, confirmou esta situação, sendo enfático em reconhecer José Marques como a pessoa que foi presa.
Aliás, o próprio José Marques, em juízo, confirmou que a casa era sua, apenas aduzindo que desconhece como o material estava lá.
Insta consignar que as qualificadoras da escalada e concurso de agentes foram comprovadas, vez que a vítima confirmou que os indivíduos adentraram em seu estabelecimento comercial pelo telhado, ou seja, mediante escalada, cabendo mencionar que a ausência de laudo pericial pode ser suprida pelas declarações da vítima e testemunhas.
Entretanto, quanto aos corréus RAIMUNDO LUIZ FILHO DA SILVA e CLEIDSON DA SILVA BRITO não há provas suficientes que apontem pela participação dos demais réus no ilícito.
Em juízo, nada se conseguiu produzir para confirmar a versão das participações de ambos; além do que os policiais militares não puderam afirmar nada acerca da participação deles, não tendo sido encontrado com eles objetos do crime.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia, CONDENANDO o réu JOSÉ MARQUES FERNANDES nas penas do art. 155, §1º, §4º, inc.
I e IV do CPB.
E ABSOLVO os réus RAIMUNDO LUIZ FILHO DA SILVA e CLEIDSON DA SILVA BRITO do crime do art. 155, §1º, §4º, inc.
I e IV do CPB nos termos do art. 386, VII, do CPP.
III.1.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO RÉU JOSÉ MARQUES FERNANDES Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta, além de ter arrombado a porta da casa da vítima; 2.
ANTECEDENTES: o acusado não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (ID nº 101724621); 3.
CONDUTA SOCIAL: conduta social não investigada; 4.
PERSONALIDADE: não investigada; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais a espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Como se vê, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, de forma que hei por bem aplicar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuantes e nem agravantes a serem aplicadas, no qual mantenho a pena- intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Há a causa de aumento relativa à prática do crime durante o repouso noturno, pelo qual aumento em 1/3, majorando a pena em 04 (quatro anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA E FINAL 04 (QUATRO ANOS) DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente desde o dia 06/06/2020 até o dia 06/05/2021, PROMOVO a detração de 11 (onze) meses e 01 (um) dia.
Destarte, restam a cumprir um total de 03 (TRÊS) ANOS E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO.
III.2 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Considerando as condições econômica dos réus, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, por força do art. 33, §2°, “c”, do CPB.
Tendo em vista que fora concedida a liberdade provisória ao réu com medidas cautelares, concedo o direito em recorrer em liberdade.
Observo que ambos os réus preenchem os requisitos do art. 44 do CPB, haja vista que fora aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, tratando-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidentes em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade lhes foram favoráveis, e os motivos e as circunstâncias do crime indicam que as penas restritivas de direito são suficientes.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos termos do artigo 44, §2º, in fine, do CP, deixando para fixar as medidas a serem impostas em audiência admonitória a ser designada posteriormente quando da distribuição dos autos de execução no SEEU.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não ter condições de aferir o quantum neste momento.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
III.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução de penas e medidas alternativas (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, formando autos de execução das penas alternativas no SEEU; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Intimem-se os réus, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
27/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ FILHO DA SILVA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:15
Decorrido prazo de CLEIDSON DA SILVA BRITO em 08/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FERNANDES em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA PINTO em 25/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 11:30 Vara Única de Alenquer.
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14/09/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 11:30 Vara Única de Alenquer.
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12/08/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 11:38
Juntada de Ofício
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12/08/2021 10:54
Juntada de Ofício
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12/08/2021 09:41
Juntada de Ofício
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18/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:30
Juntada de Ofício
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16/06/2021 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:02
Juntada de Alvará de soltura
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15/06/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2021 09:00 Vara Única de Alenquer.
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15/06/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2021 09:00 Vara Única de Alenquer.
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15/06/2021 10:41
Juntada de Decisão
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09/06/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 22:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:59
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 15:55
Juntada de Ofício
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31/05/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 15:38
Juntada de Ofício
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31/05/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 00:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 08/05/2021 13:19.
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06/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:56
Juntada de Alvará de soltura
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06/05/2021 09:56
Revogada a Prisão
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03/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
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19/04/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:00
Conclusos para despacho
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FERNANDES em 25/01/2021 23:59.
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13/01/2021 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2021 14:49
Conclusos para decisão
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12/01/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2021 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ FILHO DA SILVA COSTA em 09/12/2020 23:59.
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01/12/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:16
Expedição de Informações.
-
15/10/2020 16:59
Outras Decisões
-
15/10/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2020 18:38
Processo migrado do Sistema Libra
-
01/07/2020 07:17
Citação CITACAO
-
01/07/2020 07:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2020 07:05
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
01/07/2020 07:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2020 07:05
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - EM ANEXO CÓPIA DA DENÚNCIA
-
01/07/2020 07:05
Citação CITACAO
-
01/07/2020 07:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2020 07:03
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
01/07/2020 07:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2020 07:03
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - EM ANEXO CÓPIA DA DENÚNCIA
-
01/07/2020 07:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2020 07:03
Citação CITACAO
-
26/06/2020 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 12:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/06/2020 12:51
Denúncia - Denúncia
-
25/06/2020 14:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3406-77
-
25/06/2020 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2020 13:53
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: PROTOCOLADO FASE IPL - Alteração do processo[Processo antigo: 20.***.***/2400-45, Processo novo: 20.***.***/9367-10]
-
25/06/2020 11:46
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: JUNTADO ERRONEAMENTE AO IPL, MAS O CORRETO É NA AÇÃO PENAL. - Alteração do processo[Processo antigo: 20.***.***/9367-10, Processo novo: 20.***.***/2400-45]
-
25/06/2020 11:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3406-77
-
25/06/2020 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2020 11:37
Remessa - MANIFESTAÇÃO REFERENTE AO pedido de liberdade provisória, RECEBIDO E-MAIL DA COMARCA DE ALENQUER EM 25 DE JUNHO DE 2020.
-
25/06/2020 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2020 10:12
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
22/06/2020 10:12
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
22/06/2020 10:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002041-66.2020.8.14.0003 em distribuição por continuidade
-
22/06/2020 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
22/06/2020 10:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/06/2020 10:12
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
22/06/2020 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
-
22/06/2020 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2020 10:07
Remessa - RECEBIDA E-MAIL DA COMARCA DE ALENQUER EM 22 DE JUNHO DE 2020.
-
21/06/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2020 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/06/2020 11:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0687-43
-
21/06/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2020 11:15
Remessa - PEDIDO DE LIBERDADE (EM FAVOR DE CLEIDSON DA SILVA BRITO) RECEBIDO E-MAIL DA COMARCA DE ALENQUER
-
14/06/2020 21:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2020 21:35
Remessa - Remessa
-
14/06/2020 21:31
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
14/06/2020 21:31
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
14/06/2020 21:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002041-66.2020.8.14.0003 em distribuição por continuidade
-
14/06/2020 21:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
14/06/2020 21:31
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
14/06/2020 21:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/06/2020 21:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
-
14/06/2020 21:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2020 21:26
Remessa - IPL RECEBIDO E-MAIL DA COMARCA DE ALENQUER EM 14/06/2020. MOTIVO COVID-19
-
07/06/2020 11:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/5898-92 para Cumprido.
-
07/06/2020 11:25
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação autómatica realizada pelo cadastro de Decisão-Mandado
-
07/06/2020 11:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/5897-95 para Cumprido.
-
07/06/2020 11:25
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
07/06/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2020 11:25
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação autómatica realizada pelo cadastro de Decisão-Mandado
-
07/06/2020 11:25
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
07/06/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2020 11:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/06/2020 11:25
Preventiva - Preventiva
-
07/06/2020 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2020 09:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/06/2020 09:29
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
07/06/2020 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
07/06/2020 09:29
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
07/06/2020 09:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/06/2020 09:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
-
07/06/2020 09:22
Remessa - RECEBIDO NO E-MAIL DA COMARCA DE ALENQUER EM 06 DE JUNHO DE 2020.
-
07/06/2020 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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