TJPA - 0802669-73.2023.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:51
Decorrido prazo de GERSON NAZARENO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802669-73.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON NAZARENO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - SP370898, LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Instadas a especificar provas, as partes informaram que não têm outras provas a produzir. 2.
Nesse sentido, declaro precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas e dou por encerrada a instrução processual. 3.
Concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que apresente(m) alegações finais (art. 364, §2º, do CPC).
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 4.
Após e tendo em vista a necessidade de se averiguar se existe pendência em relação às custas do processo, encaminhem-se os autos à UNAJ – Unidade de Arrecadação Judicial, para cálculo de custas processuais pendentes, se for o caso e em não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita. 5.
Em seguida, em havendo pendências relacionadas às custas processuais, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recolher as referidas custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito.
Certifique-se. 6.
Por fim, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
15/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802669-73.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON NAZARENO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - SP370898, LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 2.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. 3.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
12/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:00
Decorrido prazo de GERSON NAZARENO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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13/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 00:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2024 00:17
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 08:25
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 07:55
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802669-73.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GERSON NAZARENO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o requerente pretende questionar o contrato de empréstimo celebrado com o requerido, pugnando pela renegociação dos valores ajustados, aduzindo, ainda, que o referido instrumento contratual está eivado de irregularidades, necessário se faz, portanto, que o requerente especifique claramente quais são as cláusulas contratuais que entende como abusivas/indevidas, apontando, se for o caso, qual taxa de juros compreende como adequada, bem como discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
Neste sentido, considerando as disposições do artigo 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e consoante a Súmula nº 381/STJ, determino que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial a fim de, e sob pena de indeferimento para o caso de não cumprimento (art. 321, §único, do CPC): a) especificar as cláusulas contratuais que alega serem abusivas, e se for o caso, indicar quais as taxas de juros que entende como mais adequada; b) discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, ainda, o valor incontroverso do débito. 3.
Após a adoção das providências ordenadas ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, 17 de outubro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
17/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON NAZARENO DE SOUZA - CPF: *45.***.*50-34 (AUTOR).
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10/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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