TJPA - 0892627-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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10/02/2024 17:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0892627-90.2023.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc...
A.
A.
B. representada por MARYENE WILDE ALVES BARROS ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de a UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial (Id. 102413521).
Concedida a tutela de urgência (Id. 103890464).
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 108251252). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, vez que, não citado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora/desistente, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:27
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:44
Entrega de Documento
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02/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 107854144, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 29 de janeiro de 2024 DAVI MACIEL MARTINS -
29/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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08/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:31
Juntada de Carta
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de MARYENE WILDE ALVES MELO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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13/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892627-90.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARYENE WILDE ALVES MELO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico, em sede de cognição sumária, que não constam nos autos documentos aptos a comprovar a negativa, atraso/demora, solicitação, guia em estudo, nenhuma documentação da requerida que demonstre que não houve a autorização ou custeio dos tratamentos indicados à menor.
A simples juntada de notas fiscais que demonstram o pagamento de consultas fora da rede credenciada não é suficiente para comprovar a negativa.
Assim, este Juízo não possui elementos que possam ensejar de plano o deferimento da concessão da tutela de urgência antes da instauração do contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Vistas ao MP.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101121004818500000096357205 rg representante legal Documento de Identificação 23101121004837000000096357206 procuração menor e representante legal Procuração 23101121004859400000096357207 certidao de nascimento Documento de Comprovação 23101121004884700000096357208 cartão Unimed alice Documento de Comprovação 23101121004911300000096357209 laudo médico Documento de Comprovação 23101121004930400000096357210 relatório psicologia Documento de Comprovação 23101121004951800000096357211 relatório terapia ocupacional Documento de Comprovação 23101121004984800000096357212 serviço de psicologia 1500 Documento de Comprovação 23101121005011200000096357213 neurologia pediatra 300 Documento de Comprovação 23101121005033200000096357214 serviço de terapia ocupacional 760 Documento de Comprovação 23101121005057200000096357215 Despacho Despacho 23101618185938800000096471580 Petição Petição 23102414371805500000096963226 ALICE ALVES BARROS Documento de Comprovação 23102414371821200000096965389 Certidão Certidão 23110611233681500000097563420 -
09/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARYENE WILDE ALVES MELO - CPF: *28.***.*03-91 (REQUERENTE).
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09/11/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 08:26
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0892627-90.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial de modo a discriminar quais os tratamentos pretendidos e a carga horária específica de cada um, comprovando documentalmente a indicação médica da respectiva carga horária de cada tratamento.
Deverá também apresentar, de forma pormenorizada, a distribuição da referida carga horária durante a semana/mês.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 21:01
Conclusos para decisão
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11/10/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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