TJPA - 0870001-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:29
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO COELHO MONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO COELHO MONTEIRO em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870001-14.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DAMIAO COELHO MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PEDRO DAMIÃO COELHO MONTEIRO, em face do ESTADO DO PARÁ.
A parte autora aduz que exerce, até os dias atuais, a função de temporário na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, atual Secretaria de Administração Penitenciária, desde de Maio/1998.
Contudo, informa que embora os 24 (vinte e quatro) anos trabalhados na administração estadual, não recebeu o adicional por tempo de serviço constante do art. 131, da Lei nº 5.810/94.
Acrescenta que o adicional, conquanto previsto no Regime Jurídico Único dos servidores estatutários, aplica-se de forma extensiva aos agentes temporários, conforme disposição constante do art. 70 da Lei 5.810/94.
Nestes termos, busca a cobrança dos valores devidos e não pagos do período que laborou em função administrativa temporária (Maio/1998 até os dias atuais), bem como indenização por danos morais em decorrência da suposta omissão no pagamento.
Devidamente citado, o Estado do Pará refutou integralmente a pretensão inicial, argumentando, em essência, que os valores de adicional de tempo de serviço são exclusivamente direcionados aos servidores civis estatutários e que a pretensão sustentada na inicial afronta o princípio da legalidade.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos deduzidos na inicial, apresentado diversas decisões judiciais que entende sustentar sua pretensão.
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 37, caput, da CRFB/88, estatui o princípio da legalidade como um dos vetores axiológicos mais caros à Administração Pública, ao ponto de que sua atuação deve sempre estar enquadrada na moldura do aparato legal.
Quanto ao regime remuneratório do servidor público, seja este civil ou militar, o constituinte foi ainda além, exigindo expressamente a reserva de lei específica para a sua fixação ou modificação, conforme dispõe o inciso X, do art. 37, da CRFB/88.
No plano da organização de pessoal, a CRFB estatui que o conjunto de agentes públicos abarca, dentre outros, as classes de empregado público, servidor público estatutário e servidor temporário.
Quanto a este último, nos termos do art. 37, inciso IX, da CRFB, dispõe-se que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sem objetivar exaurir os elementos que compõem a sua definição jurídica, pode-se afirmar que o servidor temporário configura agente que exerce mera função pública cuja excepcionalidade de contratação se justifica por questão de temporária necessidade advinda do interesse público, não sendo ocupante de cargo ou emprego público, situação esta na qual o processo de investidura é legitimado por regular concurso público e disciplina jurídica constante do estatuto do RJU ou da CLT.
Assim, o servidor temporário possui disciplina legal específica, cabendo a cada ente federativo regulamentar em lei própria os traçados gerais constantes da CRFB.
No Estado do Pará, coube à LC nº 7/1991 a disposição da matéria, devendo-se conferir especial destaque ao conteúdo de seu art. 4º: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Como se vê, portanto, a Lei dos Temporários Estaduais dispõe que os direitos e deveres típicos dos servidores efetivos civis se estendem aos temporários conforme duas condições: a) ocorra durante o exercício da função ou realização do serviço e b) seja compatível com a transitoriedade da contratação.
Remetendo-se ao caso em análise, verifica-se que a parte requerente veicula ação de cobrança de valores retroativos de adicional de tempo de serviço que alega não terem sido pagos durante os 24 (vinte e quatro) anos que exerce a função de temporário no âmbito do sistema penitenciário paraense.
Retornando, contudo, à premissa exegética trazida pelo art. 4º da LC nº 7/1991, constata-se que sua pretensão esbarra em disposição legal expressa, como ora se passa a expor.
Em primeiro lugar, o adicional de tempo de serviço representa acréscimo remuneratório de 5% (cinco por cento) devido a cada triênio de efetivo exercício, conforme art. 131 do RJU estadual.
Ocorre que, de acordo com o art. 2º da LC nº 7/1991, o tempo máximo de contratação de servidor temporário é de apenas 1 (um) ano, sendo possível a prorrogação por igual período apenas uma única vez.
Logo, se o máximo de tempo que o servidor temporário pode permanecer contratado é de 2 (dois) anos, não há qualquer compatibilidade com a transitoriedade de seu regime a extensão do adicional de tempo de serviço (que é devido a cada triênio), ainda que o período de contratação tenha alcançado – de forma irregular – a soma de 24 (vinte e quatro) anos.
Cabe destacar que o contrato contínuo de 24 (vinte e quatro) anos de um servidor temporário representa vínculo nulo do agente com a Administração Pública, não podendo o erário ser penalizado pela atuação irregular dos chefes das diversas repartições públicas existentes no estado, na medida em que o interesse público é, como um todo, indisponível.
Desta forma, após superado o limite máximo de 2 (dois) anos da contratação temporária, a permanência do agente nos quadros funcionais do Estado ilustra vínculo nulo do particular com a Administração, gerando tão somente direito ao saldo salarial e respectivos depósitos do FGTS, conforme pacífica jurisprudência tanto do STF quanto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Dessa forma, a transitoriedade da função temporária (limite máximo de 2 anos) é totalmente incompatível com a percepção do adicional por tempo de serviço (devido a cada triênio de efetivo exercício), de modo que a pretensão veiculada se enquadra na regra proibitiva do art. 4º da LC 7/91.
Sob outro argumento, a parte requerente suscita fundamentar sua pretensão o disposto no art. 70, §1º, do RJU estadual que assim dispõe: Art. 70 Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Da norma legal exposta, extrai-se a interpretação de que constitui tempo de serviço público o prestado sob qualquer forma de admissão ou de pagamento, o que, sob uma leitura superficial, poderia levar a conclusão de que a pretensão da parte requerente estaria amparada por esse artigo.
Contudo, essa linha de raciocínio é afastada por uma série fatores, como ora se expõe.
O art. 70, §1º está inserido no RJU, logo, seu âmbito de aplicação é direcionado aos servidores públicos efetivos.
Confirma tal premissa a redação mencionando que é tempo de serviço público “o anteriormente prestado pelo servidor”.
Cabe destacar que “servidor” é expressamente nominado no mencionado diploma como aquele legalmente investido em cargo público (art. 2º, inciso I, da Lei 5.810/1994), o que, automaticamente exclui o agente público temporário, que se enquadra como mero exercente de função pública.
Assim, eventual vínculo anterior de temporário, celetista, estatutário militar ou civil de qualquer âmbito federativo será computado como tempo de serviço para o servidor que atualmente ocupa cargo efetivo, refletindo para todos os fins legais, exceto para contagem do período estabilitário.
Ora, não é esse o caso da parte requerente, visto que este não ocupa nem ocupou cargo público efetivo, mas tão somente exerceu 24 anos de função temporária de forma irregular.
Assim, não sobeja qualquer direito a ser vindicado a título de retroativo de adicional de tempo de serviço, pois o pressuposto lógico (ser ocupante de cargo público atual) nunca foi experimentado.
Em outras palavras, ao buscar conferir a interpretação de que o ATS é devido unicamente pelo exercício de função temporária em período pretérito, sem ser ocupante atual de cargo público, a parte requerente não só subverte as regras constantes do art. 4º da LC 7/91 e do art. 70, §1º do RJU, mas ofende, sobretudo, o princípio da legalidade administrativa, por meio de interpretação contra legem que não encontra amparo na lógica dos institutos jurídicos envolvidos, como também na máxima da razoabilidade.
Para fixar: só haveria direito a contagem de tempo de serviço e percepção de ATS por exercício pretérito de função temporária se a parte requerente fosse servidor público efetivo ou tivesse sido posteriormente investido nesse cargo, o que não é a hipótese dos autos.
Cabe destacar, inclusive, que os diversos precedentes de 2º Grau do TJE/PA juntados aos autos tratam da hipótese de servidores públicos efetivos que pleiteiam a contagem de tempo de serviço, para fins de ATS, por exercício pretérito de função temporária.
Logo, a pretensão de particulares que nunca foram investidos em cargo público e que pleiteiam cobrança de ATS supostamente devido por período de exercício de função temporária irregular retrata situação absolutamente distinta dos precedentes mencionados, não havendo qualquer obrigatoriedade de vinculação deste Juízo aos julgados colacionados (art. 489, §1º, VI, CPC).
Ademais, o argumento de que a extensão de ATS seria justificada pelo princípio da isonomia esbarra no conteúdo da súmula vinculante nº 37 que assim dispõe: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Sob a luz dessa explanação, portanto, a ação de cobrança de valores retroativos de ATS não merece qualquer acolhimento, visto que inexiste diploma normativo vigente que sustente tal pretensão, na medida em que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade inciso X, do art. 37, da CRFB/88.
No mais, inexistente qualquer ilegalidade do Poder Público, não há qualquer fundamento para o pedido sucessivo de danos morais, motivo pelo qual resta este prejudicado. 3.
DISPOSTIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios a serem fixados no importe de 10% do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Contudo, tal exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:55
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 07:35
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 18:37
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 04:49
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO COELHO MONTEIRO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:49
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO COELHO MONTEIRO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO COELHO MONTEIRO em 09/11/2022 23:59.
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16/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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16/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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11/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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