TJPA - 0893586-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 03:39
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO 0893586-61.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada de forma híbrida) DATA: 01 de outubro de 2024.
HORA: 11h (Iniciada às 11h39min).
LOCAL: Sala de audiência da 1º Vara do Juizado Especial Cível de Belém/ Sala virtual na plataforma digital Microsoft Teams.
PRESENTES: - Juiz de Direito: ALESSANDRO OZANAN (presente neste juizado). - Auxiliar de Secretaria: ALINE SERPA VIEIRA (presente neste juizado). - Acadêmica de direito: FLÁVIA CRISTINA FIGUEIREDO CORREA, CPF nº. *24.***.*62-03 (presente neste juizado). - Acadêmico de direito: GABRIEL RODRIGUES BARROS, CPF nº. *26.***.*77-02 (presente neste juizado). - Reclamante: RAFAEL CAMPOS SANTOS, CPF nº. *09.***.*94-69, desacompanhado de advogado (presente por videoconferência) - Reclamado RAMON VASCONCELOS DA SILVA, CPF nº. *28.***.*33-15 (presente por videoconferência). - Advogada do reclamado: Ana Caroline Chaves Oliari, OAB/PA 22022 (presente por videoconferência).
Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência deste juizado e à sala virtual da audiência, as quais foram informadas da gravação audiovisual da audiência na plataforma Microsoft Teams, que será lançada no sistema PJe apenas com a assinatura digital da presidente do ato, conforme dispõe o art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013, ficando dispensada a confecção de termo circunstanciado.
A parte autora requereu a desistência da ação, o que foi acolhido pelo juízo, na forma do art. 485 do CPC, conforme registrado na gravação audiovisual que integra o presente termo.
Partes cientes em audiência.
Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada às 12h01min., e, para constar, eu, Aline S.
Vieira, lavrei o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado, junto a mídia contendo a respectiva gravação.
Belém, PA, 01 de outubro de 2024.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA -
22/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:25
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 13:15
Audiência Una realizada para 01/10/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:21
Juntada de identificação de ar
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24/04/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:01
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0893586-61.2023.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata-se de tutela de urgência requerida pela parte autora, em Ação de Obrigação de Fazer, para que o reclamado transfira o automóvel adquirido pra seu nome DECIDO.
Analisados, em que pese a documentação apresentada, observo que não está evidente a obrigação do requerido quanto a responsabilidade pela transferência, na medida em que o único documento que comprova a venda do veículo não traz qualquer informação acerca da entrega do DUT ao adquirente, assim como não há notícias nos autos de que houve a informação obrigatória da venda junto ao órgão competente.
Desta feita, considerando que os elementos apresentados não são suficientes para embasar a pretensão do reclamante, faz-se necessário estabelecer o crivo do contraditório, razão pela qual, INDEFIRO a tutela requerida, por ausência dos requisitos exigidos pelo art.300 do CPC.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
25/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 23:08
Conclusos para decisão
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17/10/2023 23:08
Audiência Una designada para 01/10/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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