TJPA - 0890159-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:59
Juntada de despacho
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01/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890159-56.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] Nome: JOSE ALVES BRAGAS Endereço: Rua Cesário Alvim, 400, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Nome: JOACELMA MARIA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Cesário Alvim, 400, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Nome: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Endereço: Avenida República do Chile, 065, sala 302, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 DESPACHO Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não demonstrado o risco de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092914593164300000095761123 DOC 1 PETICAO OBRIGACAO DE FAZER Petição 23092914593182900000095761125 DOC 2 PROCURACOES Procuração 23092914593206700000095761126 DOC 3 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23092914593231500000095761127 DOC 4 UNIAO ESTAVEL Documento de Comprovação 23092914593251800000095761128 DOC 5 BOLETINS DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23092914593272900000095764329 DOC 6 CARTEIRA DOS DEPENDENTES DO JOSÉ ALVES Documento de Identificação 23092914593305600000095764330 DOC 7 ATENDIMENTOS AMANDA 2022 Documento de Comprovação 23092914593328500000095764331 DOC 8 CARTEIRA DE AMANDA KELLY Documento de Identificação 23092914593352500000095764332 DOC 9 RETENCAO DE DESPESPAS MEDICAS DEPENDENTES Documento de Comprovação 23092914593375600000095764333 DOC 10 EXTRATOS FINANCEIROS DO PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23092914593405800000095764334 DOC 11 CNPJ AMS Documento de Comprovação 23092914593449300000095764335 DOC 12 QUADRO SOCIETARIO Documento de Identificação 23092914593470000000095764336 DOC 13 REGULAMENTO PLANO Documento de Comprovação 23092914593493900000095764337 DOC 14 PRINTS DOS E-MAILS Documento de Comprovação 23092914593522400000095764338 JOSE ALVES BRAGAS - 0890159-56.2023.8.14 - MANIFESTAÇÃO Petição 23100317280686500000095949527 APS_KITPROCURACAO2023 Procuração 23100317280717500000095949528 Petição Petição 23100613444747000000096154163 0890159-56.2023.8.14.0301 - MANIFESTAÇÃO Petição 23100613444766100000096154164 Decisão Decisão 23101116293412600000096308103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101610203619200000096477370 Intimação Intimação 23101610203619200000096477370 Citação Citação 23101610282591400000096480590 EMBARGOS DECLARACAO Petição 23101912464427200000096744545 JOSE ALVES BRAGAS - 0890159-56.2023.8.14 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23101912464462500000096744546 Certidão Certidão 23102510204886100000097005824 Certidão Certidão 23102510204886100000097005824 Intimação Intimação 24011013024341100000100455120 Citação Citação 24011013024380400000100455121 Petição Petição 24031515214663400000104490877 0890159-56.2023.8.14.0301 - Representaçao e Dados Petição 24031515214681000000104490878 Petição Petição 24031515471195200000104494466 Modelo Carta de Preposicao_2024 APS PETRO_503_6391679_15-03-2024_10-38-53 Petição 24031515471216000000104494468 Contestação Contestação 24031818265589900000104634184 JOSE ALVES BRAGAS - 0890159-56.2023.8.14 - CONTESTAÇÃO Petição 24031818265720800000104634185 ACT_2022_2023 (1) Documento de Comprovação 24031818265773300000104634186 demonstrativo de despesas - José Alves Bragas Documento de Comprovação 24031818265883000000104634187 regulamento março 2023 Documento de Comprovação 24031818265967100000104634188 Audiência Una - Processo 0890159-56.2023.8.14.0301-20240320 095243-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24032015511461300000104788436 Despacho Despacho 24032015511534900000104786795 Despacho Despacho 24032015511534900000104786795 Despacho Despacho 24032015511534900000104786795 Sentença Sentença 24040209471032700000105245539 Sentença Sentença 24040209471032700000105245539 Petição Petição 24041717210923000000106530750 JOSE ALVES BRAGAS - 0890159-56.2023.8.14 - RECURSO INOMINADO Petição 24041717210945500000106530751 JOSE ALVES BRAGAS - 0890159-56.2023.8.14.0301 - guia Documento de Comprovação 24041717211004100000106530752 JOSE ALVES BRAGAS - 0890159-56.2023.8.14.0301 comprovante Documento de Comprovação 24041717211034500000106530753 JOSE ALVES BRAGAS - 0890159-56.2023.8.14.0301-2 - relatorio Documento de Comprovação 24041717211064000000106530754 Certidão Certidão 24050911223636700000107903071 Certidão Certidão 24050911223636700000107903071 Contrarrazões Contrarrazões 24060521341396900000109643580 CONTRARRAZOES AO RECURSO INOMINADO Contrarrazões 24060521341540400000109643581 Certidão Certidão 24061310502635100000110128657 -
17/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 00:29
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0890159-56.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID113556429), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica, a parte Reclamante, intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de JOACELMA MARIA SILVA RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE ALVES BRAGAS em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890159-56.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] Nome: JOSE ALVES BRAGAS Endereço: Rua Cesário Alvim, 400, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Nome: JOACELMA MARIA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Cesário Alvim, 400, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Nome: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Endereço: Avenida República do Chile, 065, sala 302, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1955.
Decido.
Preliminar de competência da Justiça do Trabalho A ré sustentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado em enunciado firmado no julgamento do REsp. n° 1.799.343 – SP, segundo o qual “compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador” (STJ - REsp: 1799343 SP 2018/0301672-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020).
Ocorre que a modalidade do plano de saúde operado pela réu, do qual o autor é beneficiário, não é de autogestão empresarial, mas de autogestão instituída (art. 2°, inciso II, da Resolução Normativa n° 137/2006 da Agência Nacional de Saúde), dado que operado por associação (Associação Petrobrás de Saúde) autônoma criada pelo empregador do autor (Petrobras), conforme Regulamento do Plano, juntado no ID 101635667.
Nesses casos, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no mesmo acórdão em que foi estabelecida a tese acima transcrita, é a de que compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a contratos de planos de saúde operados na modalidade de autogestão instituída (STJ - REsp: 1799343 SP 2018/0301672-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020), como é o caso dos autos.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Litisconsórcio passivo necessário da Petrobras Transporte S/A – Transpetro A demanda está relacionada a plano de saúde operado pela ré, pessoa jurídica de direito privado autônoma e distinta da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e da sua subsidiária Petrobras Transporte S/A - Transpetro, de quem o reclamante é empregado.
Patente, portanto, a legitimidade passiva da demandada, bem como a inexistência de fundamento jurídico a exigir a presença da Transpetro (empregadora do autor) na lide, como litisconsorte passiva necessária, ao lado da reclamada.
Impugnação ao valor da causa A impugnação, da forma como apresentada, se confunde com o mérito.
Ademais, desde que observado o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995, eventual erro na atribuição de valor à causa não acarreta efeito prático no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a não previsão de condenação em custas e honorários advocatícios, exceto má-fé, o que não é o caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor, José Alves Bragas, desde 2012, é beneficiário de plano de saúde operado pela pessoa jurídica ré em virtude de vínculo empregatício mantido com a Petrobras Transporte S/A, sendo a autora, Joacelma Maria Silva Rodrigues, sua convivente e dependente do benefício de saúde.
No entanto, a partir de 2022, a ré negou atendimento médico de urgência à autora Joacelma Maria Silva Rodrigues, sob a justificativa de que ela havia sido excluída do plano de saúde.
Além disso, incluiu indevidamente como dependente terceira pessoa, de nome Amanda Kelly dos Reis Militão Castro, passando a ré a cobrar do autor atendimentos médicos prestados a ela em julho de 2022, no valor de R$ 37,45, a despeito de o beneficiário titular ter informado não a conhecer.
Tais fatos, além de comprovados – especialmente pelos documentos de ID 101635668, ID 101635663, ID 101635660, ID 101635661, ID 101635668 e ID 101635664 – são incontroversos.
A conduta da operadora do plano de saúde em excluir a autora Joacelma Maria Silva Rodrigues da qualidade de dependente do plano de saúde do autor, bem como de incluir terceira pessoa como dependente sem que tenha havido solicitação do titular nesse sentido constitui ato ilícito (art. 186 do Código Civil), devendo a ré responder pelos danos daí decorrentes (art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil).
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor de R$ 37,45, indevidamente cobrado do autor por atendimento médico prestado em 13.05.2022 à Amanda Kelly dos Reis Militão Castro, terceira pessoa incluída como dependente do plano de saúde sem solicitação ou autorização do autor (ID 101635663).
Por outro lado, verifica-se a perda do objeto e, por conseguinte, do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão de Amanda Kelly dos Reis Militão Castro do cadastro de dependentes do autor, uma vez que os documentos de ID 101635668, p. 42, e ID 111455567, p. 10, evidenciam que, antes mesmo do ajuizamento da ação, a operadora já a havia excluído.
Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00 para cada autor, considerando a capacidade econômica da ré e, especialmente, a indevida exclusão da autora Joacelma Maria Silva Rodrigues da qualidade de dependente do plano de saúde do autor, bem como a igualmente indevida inclusão de terceira pessoa como dependente, sem que tenha havido solicitação ou autorização do titular do plano nesse sentido, além da manutenção de cobranças por atendimentos médicos prestados a essa terceira pessoa, compelindo a parte autora a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente os pedidos para condenar a ré a (1) restituir ao autor a quantia de R$ 37,45, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil), verificado na data da cobrança (13 de maio de 2022); e (2) pagar reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 para cada autor, no total de R$ 16.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092914593164300000095761123 DOC 1 PETICAO OBRIGACAO DE FAZER Petição 23092914593182900000095761125 DOC 2 PROCURACOES Procuração 23092914593206700000095761126 DOC 3 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23092914593231500000095761127 DOC 4 UNIAO ESTAVEL Documento de Comprovação 23092914593251800000095761128 DOC 5 BOLETINS DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23092914593272900000095764329 DOC 6 CARTEIRA DOS DEPENDENTES DO JOSÉ ALVES Documento de Identificação 23092914593305600000095764330 DOC 7 ATENDIMENTOS AMANDA 2022 Documento de Comprovação 23092914593328500000095764331 DOC 8 CARTEIRA DE AMANDA KELLY Documento de Identificação 23092914593352500000095764332 DOC 9 RETENCAO DE DESPESPAS MEDICAS DEPENDENTES Documento de Comprovação 23092914593375600000095764333 DOC 10 EXTRATOS FINANCEIROS DO PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23092914593405800000095764334 DOC 11 CNPJ AMS Documento de Comprovação 23092914593449300000095764335 DOC 12 QUADRO SOCIETARIO Documento de Identificação 23092914593470000000095764336 DOC 13 REGULAMENTO PLANO Documento de Comprovação 23092914593493900000095764337 DOC 14 PRINTS DOS E-MAILS Documento de Comprovação 23092914593522400000095764338 JOSE ALVES BRAGAS - 0890159-56.2023.8.14 - MANIFESTAÇÃO Petição 23100317280686500000095949527 APS_KITPROCURACAO2023 Procuração 23100317280717500000095949528 Petição Petição 23100613444747000000096154163 0890159-56.2023.8.14.0301 - MANIFESTAÇÃO Petição 23100613444766100000096154164 Decisão Decisão 23101116293412600000096308103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101610203619200000096477370 Intimação Intimação 23101610203619200000096477370 Citação Citação 23101610282591400000096480590 EMBARGOS DECLARACAO Petição 23101912464427200000096744545 JOSE ALVES BRAGAS - 0890159-56.2023.8.14 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23101912464462500000096744546 Certidão Certidão 23102510204886100000097005824 Certidão Certidão 23102510204886100000097005824 Intimação Intimação 24011013024341100000100455120 Citação Citação 24011013024380400000100455121 Petição Petição 24031515214663400000104490877 0890159-56.2023.8.14.0301 - Representaçao e Dados Petição 24031515214681000000104490878 Petição Petição 24031515471195200000104494466 Modelo Carta de Preposicao_2024 APS PETRO_503_6391679_15-03-2024_10-38-53 Petição 24031515471216000000104494468 Contestação Contestação 24031818265589900000104634184 JOSE ALVES BRAGAS - 0890159-56.2023.8.14 - CONTESTAÇÃO Petição 24031818265720800000104634185 ACT_2022_2023 (1) Documento de Comprovação 24031818265773300000104634186 demonstrativo de despesas - José Alves Bragas Documento de Comprovação 24031818265883000000104634187 regulamento março 2023 Documento de Comprovação 24031818265967100000104634188 Audiência Una - Processo 0890159-56.2023.8.14.0301-20240320 095243-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24032015511461300000104788436 Despacho Despacho 24032015511534900000104786795 Despacho Despacho 24032015511534900000104786795 Despacho Despacho 24032015511534900000104786795 -
02/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0890159-56.2023.8.14.0301 Parte autora: JOSE ALVES BRAGAS Identidade: 7175770 - SEGUP/PA CPF: *87.***.*12-04 Advogado(a): PAULA LEANDRO DE MOURA OAB/PA: 34.697 Parte autora: JOACELMA MARIA SILVA RODRIGUES Identidade: 1819137 - PC/PA CPF: *78.***.*15-68 Advogado(a): PAULA LEANDRO DE MOURA OAB/PA: 34697 Parte ré: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS CNPJ: 39.***.***/0001-71 Preposto(a): ANA CATARINA RIBEIRO ALVES DA COSTA Identidade: 16051926 - PC/MG CPF: *18.***.*24-33 Advogado(a): TAÍS BRANDÃO AQUINO MIRANDA OAB/MG: 145958 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte (20) dias do mês de março do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Participaram desta audiência, de forma presencial, as acadêmicas de direito Sabryna Rodrigues dos Santos, Identidade RG nº 8073990 - SSP/PA e Michele Viana de Souza, Identidade RG nº 8083157 - SSP/PA.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 111455567).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200890159-56.2023.8.14.0301-20240320_095243-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
25/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:42
Audiência Una realizada para 20/03/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0890159-56.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 102719219. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:36
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
18/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:01
Audiência Una designada para 20/03/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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