TJPA - 0837437-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:19
Decorrido prazo de NAYARA ANDREZA MONTEIRO MATOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de NAYARA ANDREZA MONTEIRO MATOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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22/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0837437-45.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas da mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 25 de setembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
11/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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25/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2023 23:36
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:36
Decorrido prazo de NAYARA ANDREZA MONTEIRO MATOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:39
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:39
Decorrido prazo de NAYARA ANDREZA MONTEIRO MATOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 20:09
Declarada incompetência
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15/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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