TJPA - 0893612-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO FONSECA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO FONSECA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de IGREJA EM BELEM em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de IGREJA EM BELEM em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado no Passagem Santa Matilde nº 79, bairro Castanheira, Belém – PA, CEP 66645-59, matrícula nº 63 do L 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício.
Narra, a parte autora, que a adquiriu a posse do bem usucapiendo em 14 de março de 1986, isto é, há mais de quinze anos, sem qualquer oposição.
Informa que o pagamento do IPTU e os demais gastos com a preservação do imóvel são realizados pela parte requerente.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados, aos autos, copia da certidão do cartório do 2º ofício de imoveis com a matrícula do bem usucapiendo (PDF 15); boleto do IPTU, das concessionárias de energia elétrica e saneamento (PDF 37 e ss.), planta do bem (ID 102837689), edital de citação do requerido (ID 108671026).
A confinante dos fundos, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos apresentou defesa (ID 110673555) alegando que o imóvel está inserido em uma área de sua propriedade. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, declarou ter interesse no feito Nesse sentido, preleciona a Constituição Federal, no seu art. 109, I: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Desta feita, tomando como base a redação do artigo sob referência, tenho que a questão é de competência do Juízo Federal.
Isto posto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata remessa a Justiça Federal.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:12
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO FONSECA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:17
Decorrido prazo de IGREJA EM BELEM em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:50
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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08/02/2024 14:30
Expedição de Edital.
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07/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO FONSECA em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCESSO Nº 0893612-59.2023.8.14.0301 Requerente: JOSÉ GERALDO PINTO FONSECA REQUERIDO: FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA (CPF nº º *10.***.*25-15).
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado no Passagem Santa Matilde nº 79, bairro Castanheira, Belém – PA, CEP 66645-59, matrícula nº 63 do L 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício.
Narra, a parte autora, que a adquiriu a posse do bem usucapiendo em 14 de março de 1986, isto é, há mais de quinze anos, sem qualquer oposição.
Informa que o pagamento do IPTU e os demais gastos com a preservação do imóvel são realizados pela parte requerente.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados, aos autos, copia da certidão do cartório do 2º oficio de imoveis com a matrícula do bem usucapiendo (PDF 15); boleto do IPTU, das concessionárias de energia elétrica e saneamento (PDF 37 e ss.). É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Defiro a gratuidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §1º, I e IX c/c §5º do CPC, para custas judiciais, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial. 2- Sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), junte, a parte Requerente, a planta geográfica do imóvel (conforme preleciona o art. 176-A, §1º da Lei de Registros Públicos), no prazo de 60 (sessenta) dias, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 3- Citem-se, os confinantes indicados, para que, no prazo de quinze dias apresentem defesas, nos termos do art. 246 do CPC: 3.1.
Confinante esquerdo: Sra.
Maria de Nazaré Ferreira de Souza, inscrita no CPF sob nº *71.***.*40-78, imóvel localizado na Passagem Santa Matilde nº 81, Bairro Castanheira, Belém – PA, CEP 66645-595; 3.2.
Confinante direito: IGREJA QUE ESTÁ EM BELEM, CNPJ nº 13.***.***/0001-02, imóvel localizado na Passagem Santa Matilde nº 77, Bairro Castanheira, Belém – PA, CEP 66645- 595; 3.3 Confinante dos fundos: CORREIOS, CNPJ nº 34.***.***/0018-51, imóvel localizado na Travessa Engenheiro Vitor da Silva s/n, Bairro Marambaia, Belém – PA, CEP 66613-150.
Junte-se, a carta, a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo (a ser juntada). 4- Intime-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Juntem-se a cópia da inicial e da planta geográfica. 5- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 6- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel (a ser juntada). 7- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado Passagem Santa Matilde nº 79, bairro Castanheira, Belém – PA, CEP 66645-59, matrícula nº 63 do L 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC. 8- Uma vez não encontrado o endereço do Réu (vide certidão SIEL), determino a citação, por edital, de FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA (CPF nº º *10.***.*25-15) ou seu espólio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do novo CPC (Art. 256.A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;), devendo constar no edital a advertência ao Demandado de que a revelia importará em nomeação de curador especial. 9- Apresentando defesa, deverá, a parte autora, ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar manifestação, caso entenda necessário. 10- Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo o Réu inerte, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”).
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101808555364900000096624859 PETIÇÃO INICIAL Petição 23101808554909900000096624867 OAB PA NORIAKI Documento de Identificação 23101808554880600000096624872 DOC 3(PETIÇÃO INICIAL) - NOTA CIRCUNSTANCIADA Documento de Comprovação 23101808555075700000096624874 DOC 4(PETIÇÃO INICIAL) -CERTIDÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23101808555108800000096624875 DOC 5 - ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - GERALDO Documento de Comprovação 23101808555157700000096624876 CNH Digital Documento de Identificação 23101808555025400000096624877 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23101808554270200000096624878 INSS - COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de Comprovação 23101808555130500000096628182 ATA NOTARIAL Documento de Comprovação 23101808555182400000096628185 ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA - RÉU Documento de Comprovação 23101808555290700000096628187 MEMORIAL DESCRITIVO Documento de Comprovação 23101808554998700000096628190 IPTU 2023 Documento de Comprovação 23101808555046800000096628192 PROVA DA MANUTENÇÃO DA POSSE - COSANPA Documento de Comprovação 23101808554941800000096628194 PROVA DA MANUTENÇÃO DA POSSE - EQUATORIAL Documento de Comprovação 23101808555234700000096628197 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101809004000400000096628226 PROVA DA MANUTENÇÃO DA POSSE - IPTU Documento de Comprovação 23101809031107000000096630537 -
19/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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