TJPA - 0803917-73.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:54
Decorrido prazo de CORINA MARTINS LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2024 08:37
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 11:30 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
-
05/01/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 05:03
Decorrido prazo de I A MACHADO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 05:43
Decorrido prazo de CORINA MARTINS LIMA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DESPEJO (92) Processo nº 0803917-73.2023.8.14.0017 AUTOR: CORINA MARTINS LIMA Nome: CORINA MARTINS LIMA Endereço: AV.
COUTO MAGALHÃES, 2685, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: I A MACHADO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: I A MACHADO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: INTENDENTE NORBERTO LIMA, 828, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO 1.
Presentes os pressupostos legais, recebo a petição inicial. 2.
Considerando que a presente demanda admite autocomposição, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, plataforma digital Teams, que ora designo para o dia 30.11.2023, às 11h30min. 3.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência acima designada, sob a advertência de que não sendo obtida a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do CPC. 4.
Havendo manifestação das partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do CPC. 5.
A citação deverá ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data audiência, nos termos do art. 334, do CPC. 6.
As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
24/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 11:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
21/10/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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