TJPA - 0801560-91.2018.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 20:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/11/2023 20:13
Baixa Definitiva
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801560-91.2018.8.14.0051.
APELANTE: VIA MARCONI VEICULOS LTDA.
Advogado: TERRY TENNER FELEOL MARQUES APELADO: TELEFONICA BRASIL S/A.
Advogado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, HENRIQUE DE DAVID RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Cuida-se de APELAÇÃO interposta por VIA MARCONI VEICULOS LTDA., contra a sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra TELEFONICA BRASIL S/A, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, condenando ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Em suas razões (ID nº 3773182), a apelante defende a reforma da sentença por error in judicando.
Sustenta a necessidade de deferimento do direito à restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, p. único), ante a não comprovação de erro justificável e caracterização da má-fé.
Nesse sentido, aduz que comprovou a existência da prática reiterada de cobranças indevidas por parte da apelada, fato confessado pela ré “VIVO”, mesmo após alertada pela apelante.
Alega que até a presente data, o valor de R$ 6.040,46, não foi restituído, tendo a apelada reconhecido o “erro” na cobrança e realizado “ajustes” nas faturas, com a devolução na forma simples.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a restituição em dobro do indébito, no valor de R$ 19.747,29.
Foram apresentadas contrarrazões, em óbvia contraposição (ID 3773189).
Subiram os autos, cabendo-me a relatoria após distribuição por prevenção, ocasião em que recebi o apelo no duplo efeito.
Tentada a via conciliatória, restou infrutífera.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016) e a Súmula 568 do STJ.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em ação de restituição em dobro do indébito.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Diversamente do que defende a apelante, a sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, embora tenha divergido da tese que advoga.
O ponto fulcral consiste em analisar se é cabível a pretendida devolução em dobro do indébito, na forma do art. 42, p. único do CDC.
No ponto, adiro à bem lançada sentença recorrida, a qual foi precisa ao concluir pela improcedência do pedido, em face da inexistência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé.
Ademais, a autora/apelante admite que os valores eventualmente cobrados a maior foram restituídos na forma simples.
Consoante a jurisprudência atual do STJ, a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, “...independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ - EAResp 676.608), porém não se opera automaticamente, exigindo postulação nesse sentido e o efetivo pagamento dos valores indevidamente cobrados.
Além disso, não se pode olvidar que houve modulação dos efeitos da decisão do EAResp 676.608, para que o entendimento nele manifestado somente seja aplicável a cobranças de valores indevidos contrários à boa-fé objetiva ocorridas a partir da sua publicação (30/03/2021).
No caso dos autos, os valores foram subtraídos da conta — e posteriormente restituídos após reclamação — denotam que houve falha na prestação de serviços e não má-fé, devendo a repetição se dar na forma simples, tal como determinado na sentença.
No mesmo sentido: TJRS, Apelação Cível, Nº 50116627620218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-06-2023.
Por derradeiro, comungo do entendimento de que a parte autora não comprovou ter pago o valor cobrado a título de multa por quebra da fidelidade, tampouco requereu expressamente o cancelamento desta, devendo prevalecer o princípio da adstrição ao pedido da parte.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, na forma do art. 932, IV e VIII, do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA.
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito deste TJE/PA, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Diligências legais.
Belém - PA, 17 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:27
Conhecido o recurso de VIA MARCONI VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-76 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2022 19:47
Conclusos para decisão
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31/10/2022 19:46
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:22
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
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05/04/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 09:06
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 00:05
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 04/11/2020 23:59.
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05/11/2020 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 04/11/2020 23:59.
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07/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 11:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2020 07:45
Conclusos para decisão
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06/10/2020 17:54
Recebidos os autos
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06/10/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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