TJPA - 0806557-78.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0806557-78.2022.8.14.0051 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: RAYNAN CHAVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 22419746), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 21660792, que não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22965070). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 3 de outubro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
03/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0806557-78.2022.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAYNAN CHAVES DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO NASCIEMNTO RAMOS – DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 19.896.539), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO PENAL.
ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CPB E ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90, POR TRÊS VEZES.
PLEITO ANULATÓRIO.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA.
CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE.
INCABIMENTO.
VETORIAIS IDONEAMENTE VALORADAS.
RAZOABILIDADE.
ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
NÚMERO DE INFRAÇÕES PERPETRADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, como na hipótese em voga, a decisão deste é soberana, de forma que ao Tribunal revisor cabe, sob a alegação de decisão manifestamente contrária a prova dos autos, promover apenas a anulação da decisão e determinar a realização de um novo julgamento, se não houver prova nos autos a amparar a conclusão dos jurados. 2.
Caso no qual o réu assumiu desempenho de realce no contexto fático-criminoso, praticando, induvidosamente, núcleo do tipo penal, mediante atos executórios do crime, ao atrair a vítima à morte. 3.
Quando os agentes atuam em concurso, respondem todos pelo mesmo crime, ainda que algum ou muitos deles não tenham participado de todos os atos que imprimiram o desfecho final, do qual se demonstra que o apelante tinha pleno conhecimento.
Assim, ciente do objetivo, ao levar a vítima ao local dos fatos, a participação do recorrente no crime em referência se revelara de crucial importância para a consecução do delito.
Dessa forma, não se mostra cabível o reconhecimento da causa de diminuição pleiteada, afastada, inclusive, pelo Tribunal Popular. 4.
No tocante ao crime do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, acompanhado por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, sendo dispensável a comprovação de que o menor foi efetivamente corrompido.
Assim, ainda que o menor já tenha cometido outros atos infracionais anteriores, o delito resta caracterizado, pois o bem jurídico tutelado objetiva impedir que o adolescente continue a cometer infrações. 5.
A nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena – base em seu grau mínimo, podendo o magistrado, diante das diretrizes do art. 59, caput, do CP, aumentá-la para alcançar os objetivos da sanção. 6.
Inexiste equívoco no somatório das vetoriais que serviram de incremento à reprimenda basilar do delito de homicídio, porquanto estipulada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada uma das referidas circunstâncias, de maneira que, considerado o intervalo da pena abstratamente cominada, entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos, chega-se ao quantum exato de 21 (vinte e um) anos de reclusão, tal qual estabelecido pelo Juízo. 7.
Não há de ser redimensionada a reprimenda primária imposta ao recorrente, de vez que determinada em quantum razoável, e sob fundamentação concreta e idônea, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. 8.
A teor da jurisprudência remansosa, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 9.
A colaboração com o esclarecimento dos fatos atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, na esteira da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Seguindo a linha de entendimento jurisprudencial “o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2.
Nessa linha, ‘o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações’ (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019)”. (STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena imposta ao apelante, passando a determiná-la no quantum definitivo e concreto de 22 (VINTE E DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do voto.
Decisão unânime. (1ª Turma de Direito Penal.
Rela.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira.
Disponibilizado no PJE em 30/04/2024).
Alega-se, em síntese, violação do artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que a fixação da pena-base em 21 anos de reclusão para o crime de homicídio foi desproporcional, porque deveria ter sido aplicada a fração de 1/6 para cada uma das quatro circunstâncias judiciais negativadas pelo tribunal (culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 21.068.377). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhimento, haja vista que a pena-base de 21 anos para o crime de homicídio não soa desproporcional ante a presença de quatro circunstancias judiciais desfavoráveis ao recorrente; a jurisprudência do STJ, no caso, não assegura a fração de 1/6 para o cálculo da pena.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CP.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
No caso concreto, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 2 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.407.930/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 e 83 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos), conforme previsto no §1º do art. 1030 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
30/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 12:31
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
05/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:27
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 10:28
Conhecido o recurso de RAYNAN CHAVES DA SILVA - CPF: *44.***.*95-99 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:41
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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