TJPA - 0820327-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:36
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ida Clara Guimarães Nogueira contra acórdão que negou a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A embargante alegou omissão no acórdão ao não se manifestar sobre seu direito ao benefício, mesmo após demonstrar sua situação financeira.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão ao negar a gratuidade de justiça à embargante, que recebe remuneração mensal superior a R$ 15.000,00.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisou detalhadamente a questão da gratuidade de justiça, destacando que a embargante, com remuneração de R$ 15.427,55, não preenche os requisitos para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 5º, LXXIV da CF.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria já decidida, especialmente quando não configuram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A interposição dos embargos, com caráter infringente e prequestionatório, é considerada procrastinatória, desvirtuando sua finalidade processual.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O benefício da gratuidade de justiça é negado àqueles que não comprovam situação de hipossuficiência, conforme definido pela Constituição Federal.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida de forma clara e precisa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. -
08/10/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:10
Desentranhado o documento
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20/02/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/01/2024 23:59.
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30/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE DEVE SER INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define-se que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. 2.
Aquele que recebe remuneração mensal de R$15.427,55, (portal da transparência) seguramente não pode ser considerado pobre e por conseguinte não faz jus ao benefício judicial da gratuidade. 3.
Tratando-se de presunção relativa à decisão do Juízo de 1º grau deve ser prestigiada. 4.
Recurso conhecido e não provido para indeferir a gratuidade e determinar a cobrança das custas recursais, inclusive através da devida inscrição na dívida ativa do estado se necessário for.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados, em plenário virtual, os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, Assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/10/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:19
Conhecido o recurso de IDA CLARA GUIMARAES NOGUEIRA - CPF: *28.***.*11-53 (AGRAVANTE), IGEPREV (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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24/10/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 09:33
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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