TJPA - 0862796-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:26
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:04
Decorrido prazo de MURILO CAMPOS MIZZERANI em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0862796-94.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de execução de débitos condominiais movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA em desfavor de CESARIO OLIVEIRA AMORIM, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
O executado opôs embargos à execução, todavia, sem a prévia garantia do juízo, consoante determinação legal e entendimento jurisprudencial aplicável ao caso.
A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No presente caso verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Portanto, em razão da inexistência de segurança do juízo e pelas razões acima expostas, deixo de receber os embargos executórios apresentados pelo executado.
Determino que o oficial de justiça responsável pela penhora do imóvel, Ronaldo Ferreira Lima, conclua sua diligência designando o administrador do condomínio, Sr.
Dalmerio Gonçalves de Brito, mencionado na petição de ID 129340837, como fiel depositário do bem, assegurando que este assuma a responsabilidade pela guarda e conservação do imóvel.
Após a referida diligência, determina-se a reiteração dos atos de averbação da penhora junto ao cartório de registro do imóvel.
Intime-se as partes.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:33
Audiência Una realizada para 17/10/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0862796-94.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA EXECUTADO: CESARIO OLIVEIRA AMORIM CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 17/10/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNjZjY2NTEtNzQ4NC00OGQ5LTkyNjMtZTYwNjkzNTVjNDY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
17/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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13/04/2024 02:38
Decorrido prazo de CESARIO OLIVEIRA AMORIM em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:01
Audiência Una designada para 17/10/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0862796-94.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada apesar citada, não realizou o pagamento do valor da execução, procedo à tentativa de bloqueio on line via Sisbajud em contas de sua titularidade, conforme dados abaixo.
Valor da execução: R$104.646,44 EXECUTADO (A): CESÁRIO OLIVEIRA AMORIM – CPF: *75.***.*00-15.
A tentativa restou infrutífera, conforme telas anexas.
Procedi a pesquisa via RENAJUD, tendo localizado um único automóvel o qual já possui uma restrição realizada pela 7ª Vara do TRF da 1ª Região, razão pela qual deixei de proceder nova ordem de restrição, principalmente pelo fato do bem ser insuficiente para a quitação do débito.
Intime-se o exequente para que indique bens à penhora no prazo de 15 dias.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
20/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/08/2023 08:51
Audiência Una cancelada para 30/10/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 19:49
Audiência Una designada para 30/10/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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