TJPA - 0800199-44.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS QUINTANILHA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:03
Baixa Definitiva
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02/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800199-44.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REU: JOAO VITOR DOS SANTOS QUINTANILHA ADVOGADO DATIVO: EDER DOS SANTOS BEZERRA Nome: JOAO VITOR DOS SANTOS QUINTANILHA Endereço: TRAVESSA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, S/N, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: EDER DOS SANTOS BEZERRA Endereço: MARIOCAIA DE ABREU PAIVA, 755, PROX GARAGEM MUNIC, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Em dezesseis (16) de abril (04) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 9h00min, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o Dr.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Almeirim.
Presente o Promotor de Justiça respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim Dr.
RAMON FURTADO SANTOS.
Presente(s) o(s) Réu(s): JOAO VITOR DOS SANTOS QUINTANILHA - CPF: *33.***.*09-97, acompanhado do advogado nomeado dativo Dr.
EDER DOS SANTOS BEZERRA – OAB/PA 27.303.
Ausente a(s) Testemunha(s): JOSIRENA NAZARÉ PINHEIRO (Vítima), não intimado(a) ID Num. 112603964, MARIA SIRENE, não intimado(a) ID Num. 111309571 e TEN/PM ELIANNE DERGAN DE LIMA, oficiado.
Aberta a Audiência pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas com anuência das partes.
Iniciados os Trabalhos: O ilustre membro de Ministério Púbilco desistiu da oitiva da(s) testemunha(s) arroladas no processo, sem oposição da defesa.
Após foi realizado o interrogatório do(s) réu(s) (Joao Vitor dos Santos Quintanilha), que permaneceu em silêncio, sem gravação de mídias.
Sem diligências.
Dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a absolvição do réu por falta de provas, sem gravação de mídias.
Dada a palavra a defesa, em alegações finais orais, ratificou o pedido do Ministério Público, sem gravação de mídias, desistindo do prazo recursal.
DELIBERAÇÃO / SENTENÇA: Homologo a desistência da(s) testemunha(s) de acusação.
O Ministério Público Estadual oferece denúncia em desfavor de João Vitor dos Santos Quintanilha, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 03 de abril de 2021, neste município, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima e sua ex-companheira Josirena Nazaré Pinheiro, causando-lhe lesões corporais leves.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: “Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3ª edição, 2015, p. 593 e 597).
Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito.
Portanto, o conjunto probatório deve se mostrar apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
Passo à análise do caso concreto.
Inexistem provas no tocante a autoria do delito.
No Direito Penal a culpa impresumível, devendo ser suficientemente provada para um decreto penal condenatório.
Desta maneira, inexistem provas contundentes e robustas contra o(s) denunciado(s), para efeito de uma condenação em razão do delito imputado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida através do Ministério Público na denúncia para absolver o denunciado Joao Vitor dos Santos Quintanilha, já qualificado, do crime que lhe é imputado em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Partes intimadas em audiência.
Certifique o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Almeirim, 16 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS QUINTANILHA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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12/04/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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14/11/2023 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800199-44.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REU: JOAO VITOR DOS SANTOS QUINTANILHA ADVOGADO DATIVO: EDER DOS SANTOS BEZERRA Nome: JOAO VITOR DOS SANTOS QUINTANILHA Endereço: TRAVESSA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, S/N, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: EDER DOS SANTOS BEZERRA Endereço: MARIOCAIA DE ABREU PAIVA, 755, PROX GARAGEM MUNIC, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra João Vitor dos Santos Quintanilha, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 03 de abril de 2021, neste município, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima e sua ex- companheira Josirena Nazaré Pinheiro, causando-lhe lesões corporais leves.
Denúncia recebida em 25 de outubro de 2022 (id.
Num. 79483720).
Resposta à acusação apresentada (id.
Num. 94429019).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa do acusado reservou o mérito da acusação para o término da instrução criminal, por ocasião do oferecimento das alegações finais, sejam elas orais ou por memoriais. (id.
Num. 94429019 - Pág. 1).
Assim, não foram demonstrados nos argumentos expostos na referida defesa preliminar, elementos que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, especialmente, com relação a inicial acusatória (id.
Num.79483720 - Pág. 1) e boletim de ocorrência (id.
Num. 54987717 - Pág. 1).
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado no 129, § 9°, do Código Penal, não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria do fato elencado na peça acusatória.
Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2024, às 9h, a se realizar por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT-TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Intime-se as partes.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houverem.
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o advogado Eder dos Santos Bezerra, OAB/PA Nº 27303, para que represente e defenda os interesses do acusada João Vitor dos Santos Quintanilha, em audiência, caso certificado que não possua advogado particular.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, para cada, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Intime-se o dativo pessoalmente.
Providencias finais: 1.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão o Ministério Público e o Advogado dativo, dando-lhes ciência de que deverão informar nos autos e-mail e telefone para fins de acesso à plataforma. 2.
Expeça-se o necessário. 3.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 19 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
19/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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08/07/2023 04:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS QUINTANILHA em 19/04/2023 23:59.
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07/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 12:23
Juntada de Informações
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30/03/2023 12:22
Desentranhado o documento
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30/03/2023 12:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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18/12/2022 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:03
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR DOS SANTOS QUINTANILHA (REU)
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18/10/2022 18:04
Conclusos para decisão
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18/10/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 18:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/10/2022 22:36
Juntada de Petição de denúncia
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08/10/2022 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
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25/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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