TJPA - 0859393-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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23/04/2025 13:58
Decorrido prazo de MORAES, CAVALLEIRO DE MACEDO, SOUSA, FERNANDES, RAVENA E ZAHLOUTH ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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12/02/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 11:29
Decorrido prazo de C B LIMA & CIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:29
Decorrido prazo de MORAES, CAVALLEIRO DE MACEDO, SOUSA, FERNANDES, RAVENA E ZAHLOUTH ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0859393-20.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: C B LIMA & CIA LTDA Endereço: ÂNGELO CORREA, 277, INTERIOR, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Promovido(a): Nome: MORAES, CAVALLEIRO DE MACEDO, SOUSA, FERNANDES, RAVENA E ZAHLOUTH ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua Antônio Barreto, 439, Sócio Paulo Arthur Cavalleiro de M. de Oliveira, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Pela extinção do processo.
Em consulta ao sistema do Simples Nacional, foi verificado que a empresa não é optante pelo simples nacional.
A Lei complementar n° 123/2006, em seu artigo 89, revogou as leis de n° 9.317/1996 e 9.841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Ocorre que, com a revogação das disposições delimitadas pela legislação, a possibilidade das EPP e ME de demandarem perante o juizado especial foram alteradas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo simples nacional, senão vejamos: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” A jurisprudência possui entendimento similar: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) Logo, a exigência para acesso das ME e EPP ao sistema dos Juizados Especiais é a de que sejam optantes pelo simples nacional, em razão de que não o sendo, serão enquadradas no regime tributário geral, restando impedidas de demandar perante os Juizados, não havendo que se falar na inconstitucionalidade do enunciado 135 do FONAJE, uma vez que deve ser analisado em conjunto com as disposições legais advindas da LC.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I Belém, 13 Janeiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071409514721400000091401149 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 23071409514747600000091401151 NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CARLOS LIMA Documento de Comprovação 23071409514782400000091401152 PROC ADM Documento de Comprovação 23071409514821400000091401156 JUNTADA DE PROCURAÇAO Petição 23071916335924300000091707091 procuraçao Instrumento de Procuração 23071916335942900000091707093 Decisão Decisão 23091414475060400000094839715 Petição Petição 23091417024465900000094874480 Citação Citação 23102509233536100000096999936 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102509301148500000096999957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102509301148500000096999957 AR Identificação de AR 23113008314369200000099031580 AR Identificação de AR 23113008314376900000099031581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031210032619400000104165685 Intimação Intimação 24031210032619400000104165685 Petição Petição 24031311394894800000104262015 Citação Citação 24031312205785900000104292113 Diligência Diligência 24032422001572500000105005489 Petição Petição 24040922335693900000105945408 Citação Citação 24050312472961400000107556486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050313125977500000107556525 Intimação e Citação Diligência 24050818333016600000107872196 Intimação e Citação Paulo Arthur Cavalleiro de Macedo de Oliveira Reclamado Recebimento de Mandado 24050818333029300000107872197 Decisão Decisão 24061908050322700000110479853 Petição Petição 24061909452600700000110558419 Petição Petição 24082920241910100000116745445 certidao obito Documento de Comprovação 24082920241923700000116745446 -
13/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:15
Apensado ao processo 0864609-59.2023.8.14.0301
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24/06/2024 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2024 11:14
Audiência Una cancelada para 25/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:35
Audiência Una redesignada para 25/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2024 07:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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28/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0859393-20.2023.8.14.0301 REQUERENTE: C B LIMA & CIA LTDA REU: MORAES, CAVALLEIRO DE MACEDO, SOUSA, FERNANDES, RAVENA & ZAHLOUTH ADVOCACIA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/05/2024 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 25 de outubro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:09
Audiência Una designada para 27/05/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:47
Declarada incompetência
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14/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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