TJPA - 0890105-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:48
Juntada de sentença
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28/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 15:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 1 de abril de 2025.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 11:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOÃO DE DEUS CARDOSO VIEIRA, devidamente identificado(a) nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de BANCO AGIBANK S.A, também identificado(a) nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que firmou um contrato de empréstimo junto a parte ré, porém esta vem descumprindo com as taxas de juros e demais encargos incidentes sobre as parcelas.
Assim, requer: a justiça gratuita; a revisão do contrato; a nulidade de cláusulas contratuais; a consignação em pagamento; a repetição do indébito.
Recebida a demanda o juízo deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação, determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a ausência de pedido administrativo; a impugnação ao pedido de justiça gratuita; o devido cumprimento do contrato; a legalidade dos juros aplicados; a impossibilidade da repetição do indébito; a inexistência de pagamento indevido.
Ao final requereu a total improcedência da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, observa-se que a parte autora maneja a pretensão de revisão contratual c/c repetição de indébito, questionando a abusividade de cláusulas constantes de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS O réu alega que a consumidora prejudicada não procurou os canais de resoluções amigáveis disponibilizados para a solução do conflito e, consequentemente, não esgotou a via administrativa de conciliação, não vivificando assim uma pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Em que pese o bom papel desempenhado pelos canais administrativos das diversas empresas na resolução de conflitos, até mesmo como agente colaborador da sociedade impedindo o abarrotamento do Judiciário com ações de fácil desfecho, a via administrativa é facultativa, tendo ainda, o consumidor o poder de decidir qual caminho deve seguir na busca de seu direito.
Pensar diferente seria frenar o acesso ao Judiciário.
Julgo improcedente a impugnação à justiça gratuita, vez que a parte ré não traz aos autos qualquer prova que indique a possibilidade financeira da parte autora arcar com as custas do processo, diferente desta que apresentou documentos que embasam sua pretensão.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A parte autora questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento as asserções da parte Requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, preenchendo, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012 Ementa CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, entendo pela sua validade até que haja pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, nos mesmos moldes do julgado a seguir transcrito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Classe do Processo: 2010 01 1 001341-4 APC - 0000666-80.2010.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF; Registro do Acórdão Número: 619892; Data de Julgamento: 29/08/2012; Órgão Julgador : 3ª Turma Cível; Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; Disponibilização no DJ-e: 25/09/2012 Pág.: 145 Ementa CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO "GIRO FÁCIL".
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
COBRANÇA.
VEDAÇÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE. 1.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISPENDÊNCIA QUANDO A COBRANÇA EFETIVADA EM UMA DAS CONTENDAS SE DIFERE EM QUANTIDADE E QUALIDADE DO TÍTULO EXISTENTE EM OUTRA DEMANDA, UMA VEZ QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO É PRECISO HAVER IDENTIDADE DOS TRÊS ELEMENTOS DA AÇÃO. 2.
O MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DEVE SER A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, E NÃO, DA CITAÇÃO. 3.
A COBRANÇA DA TAC CONTRARIA O ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO NULA DE PLENO DIREITO. 4.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO REGIDAS PELA LEI Nº 4.595/64, NÃO SE LHES APLICANDO A LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, PREVISTA NA LEI DE USURA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DA SÚMULA 596. 5.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVE SER ADMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 2.170-36/01. 6.
ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/01, É PERMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. 7.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO DA MATÉRIA COM BASE NO ART. 515, § 3º, CPC.
PEDIDO MONITÓRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA CONCEDER FORÇA DE TÍTULO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, EXCETO OS VALORES RELATIVOS AO TAC (grifo nosso).
DA ABUSIVIDADE DOS JUROS A parte autora questiona a abusividade da cobrança de juros, os quais deveriam ser fixados de acordo com a média do mercado.
Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificado está pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trago a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...) O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a pretensão da parte autora não merece amparo, não havendo que se falar em aplicação de juros de acordo com a média do mercado por falta de amparo legal para tanto em razão da ausência de qualquer abusividade nos juros pactuados nos contratos.
DAS TARIFAS BANCÁRIAS E DO IOF No que tange a cobrança de tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito da matéria nos seguintes moldes: ‘‘REsp 1255573 / RS, RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Recurso Repetitivo; Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento: 28/08/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2013 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da Autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Incabível, portanto, a argumentação levantada pela parte autora na exordial.
Assim, válida é a cobrança do IOF, bem como da tarifa de cadastro incidente no contrato, não havendo no pacto celebrado entre as partes a cobrança de TAC, sendo a pretensão da parte autora improcedente.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Válida é a cobrança de comissão de permanência desde que expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1092164/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0207867-7; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2012 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS. - Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). - Agravo não provido (grifo nosso).
O STJ editou as seguintes súmulas a respeito da matéria: SÚMULA N° 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
SÚMULA N° 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
SÚMULA N° 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
No caso dos presentes autos, analisando o contrato, não se vislumbra a previsão de cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não deve prosperar a pretensão da parte autora neste particular.
DO PRINCÍPIO “PACTA SUN SERVANDA” O Código Civil dispõe que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (art. 421-A).
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, sendo que às partes contratantes será garantida a possibilidade de estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução (arts. 421, c/c art. 421-A, CC).
O referido diploma legal prevê ainda que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (art. 421-A, II, III, CC).
A partir de uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, infere-se que o princípio do pacta sun servanda ainda detém primazia no campo dos contatos particulares, mesmo havendo disposição expressa no Código Civil da função social do contrato, instituto capaz de flexibilizar tal princípio em determinadas situações.
Vislumbra-se claramente que a lei material cível se preocupa em afastar qualquer tipo de intervenção no contrato firmado entre as partes, relegando tal possibilidade somente para situações excepcionais quando devidamente comprovadas.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar esta excepcionalidade e, ainda que consideremos os percalços financeiros pelos quais passou a parte autora, não podemos esquecer que a parte ré tem a faculdade, neste caso, de firmar ou não um acordo com novas cláusulas contratuais, uma vez que há um contrato firmado entre as partes que precisa ser respeitado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão intentada pela parte autora nos moldes da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Destaque-se que a parte autora se encontra amparada pela justiça gratuita devendo serem observadas as disposições legais quanto a matéria.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
A parte incidirá em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
09/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/03/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARDOSO VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de novembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
22/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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04/09/2024 12:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/09/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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04/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de sessão
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02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 22:06
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARDOSO VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 12:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/09/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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29/01/2024 11:42
Recebidos os autos.
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29/01/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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29/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
1- Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2- Verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 29 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
19/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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