TJPA - 0806067-58.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:30
Decorrido prazo de PAULO BERNARDI FILHO em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806067-58.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte AUTORA para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas FINAIS para posterior conclusão/ julgamento.
BOLERTO DISPONÍVEL ID Nº 113731542.
Paragominas, 22 de abril de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
22/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806067-58.2023.8.14.0039 Nome: PAULO BERNARDI FILHO Endereço: Rua Célio Miranda, Rodovia BR 010, KM 140, Zona Rural, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Em atenção aos artigos 26 e 27, da Lei nº 8.328/15, de origem da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, ENCAMINHEM-SE os autos à Unidade de Arrecadação competente (UNAJ) para que, sendo o caso, elabore-se a conta de custas processuais intermediárias e finais ou, certifique-se, quanto à regularidade do seu pagamento.
Caso haja custas pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte autora/devedora para providenciar o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e cobrança administrativa.
Pagas as custas, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
17/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806067-58.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 22 de fevereiro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
27/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 14:39
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 29/01/2024 14:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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26/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0806067-58.2023.8.14.0039 AUTOR: PAULO BERNARDI FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 3.299.000,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO MEDIADOR: R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 29/01/2024 às 14h00min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvidas. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Paragominas (PA), 15 de dezembro de 2023.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
15/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/01/2024 14:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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15/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0806067-58.2023.8.14.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural] AUTOR: PAULO BERNARDI FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos Trata-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por PAULO BERNARDI FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos, com pedido de tutela de urgência.
Expôs o autor que é produtor rural, tendo firmado dois contratos de crédito rural com o réu, objetivando fazer investimentos em sua fazenda e a aquisição de 733 animais bovinos, sendo que o primeiro contrato foi firmado em 25/09/2020 (cédula rural hipotecária 201905025), no valor de R$ 1.100.000,00, com pagamento em cinco parcelas anuais, finalizando no ano de 2024, o segundo no valor de R$ 2.199.000,00, com vencimento único em 16/12/2023 (cédula rural hipotecária 0000419247).
Que a capacidade de pagamento foi impactada pelas condições de comercialização dos produtos, que estão nos mesmos preços de três anos atrás, sendo que há dificuldade na venda de animais, conforme se comprova por laudo técnico juntado aos autos, o que ensejou tratativas com o réu para alongar o prazo da dívida, inclusive notificando-o extrajudicialmente, sem sucesso.
Continuou expondo que, faz jus ao alongamento do prazo da dívida, com fundamento na súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, razão pela qual requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos, até os novos vencimentos, a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, ou retirá-lo se tiver incluído, e, ainda, a suspensão de atos de cobrança judicial ou extrajudicial e proibição de condutas executórias da propriedade, objeto da garantia dada por hipoteca.
Nos pedidos definitivos requereu o alongamento compulsório do prazo de pagamento do empréstimo rural, com carência de dois anos e prazo de pagamento de até cinco anos, nas mesmas condições de juros pactuados, a inversão do ônus da prova, suspensão da exigibilidade dos contratos até os novos vencimentos e condenação nos ônus sucumbenciais.
Juntou aos autos procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, laudo técnico, notificação extrajudicial e documentos atinentes às condições de mercado agropecuário.
Decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 102789123) e determinou a emenda da inicial com o recolhimento das custas judiciais (ID 102907051).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 103102232).
Decisão deferiu o recolhimento das custas ao final do processo, bem como a oitiva do réu para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de cinco dias (ID 103507737), sendo certificado que o réu, apesar de intimado, se quedou inerte (ID 105087819). É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao menos inicialmente, verifico presentes os requisitos para a concessão da medida requerida.
A análise dos documentos apontados permitem aferir, com a margem de segurança suficiente típica da analisada em cognição sumária, que o autor faz jus ao alongamento da dívida rural.
O crédito rural, conforme estipulado pela Lei nº 4.829 de 1965, é um instrumento essencial para o desenvolvimento da produção rural, devendo ser aplicado tendo em vista o bem-estar da população (art. 1º e 2º).
Ademais, o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) estabelece que em casos de dificuldades temporárias, o produtor rural pode ter sua dívida prorrogada, mantendo os encargos financeiros originalmente pactuados.
Como cediço, o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, todavia, para sua implementação, devem estar preenchidas as condições impostas nas normas que regem a matéria, conforme majoritária jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO REGRESSIVO.
EXECUÇÃO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
DIREITO DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão. 2. "Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 834.852/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015).
No mesmo sentido o enunciado da Súmula nº 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Por sua vez, o art. 14 da Lei n. 4.829/65 - que disciplina a concessão de crédito rural - atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para dispor acerca dos "termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito", autorizando, por conseguinte, a aplicação do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo BACEN, em que casos como o dos autos, com a alteração de prazos e encargos instituídos pela instituição financeira.
A legislação e os regulamentos do Crédito Rural permitem o alongamento da dívida, especialmente quando o mutuário comprova dificuldade temporária para o reembolso do crédito.
Esta disposição é um mecanismo de proteção ao produtor rural, considerando os riscos inerentes à atividade.
Cumpre lembrar que no MCR encontram-se elencados os requisitos indispensáveis para o deferimento do alongamento da dívida, dentre ela a dificuldade de comercialização, que, a princípio, está minimamente comprovada com os documentos juntados, em especial a notificação extrajudicial requerendo o alongamento da dívida, o laudo técnico de engenheiro agrônomo e os referentes às dificuldades mercadológicas, além da carência financeira decorrente da queda do preço do gado.
Certo é que a demora no deferimento da tutela vindicada pode causar danos irreparáveis à parte autora, ante a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, prejudicando seu fluxo de caixa e o próprio desenvolvimento da atividade rural, ressaltando-se, ainda, que a tutela não é irreversível e a parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido liminar e não se manifestou, prescindindo do contraditório, neste momento.
Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, razão pela qual determino, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, que: - o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, inclusive os de caráter interno, ou retirá-lo caso já o tenha incluído, bem como - a suspensão da exigibilidade dos contratos até a determinação de novas datas de vencimento para a dívida, referentes à cédula rural hipotecária de número 20190525 e a cédula 0000419247; - a suspensão de atos de cobrança judicial ou extrajudicial e a proibição de condutas executórias da propriedade, objeto da garantia dada por hipoteca.
INTIME-SE o Requerido para cumprimento da presente decisão.
Considerando que a matéria está afeta a direitos disponíveis e o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), encaminhe-se os autos ao CEJUSC da Comarca de Paragominas, para a designação de audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Proceda-se a intimação da parte requerente preferencialmente por meio eletrônico caso indicado na petição para recebimento de intimações, caso contrário, por D.J.E.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, §9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Paragominas, 4 de dezembro de 2023.
ADRIELLI CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
04/12/2023 13:42
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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04/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:54
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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15/11/2023 04:12
Decorrido prazo de PAULO BERNARDI FILHO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0806067-58.2023.8.14.0039 AUTOR: PAULO BERNARDI FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação mandamental de alongamento de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c pedido de urgência em caráter liminar, ajuizada por Paulo Bernardi Filho em face de Banco do Bradesco S.A, na qual pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência, que suspenda a exigibilidade dos contratos, até novos vencimentos, bem com proíba a requerida de promover a inscrição do contrato discutido nos cadastros de inadimplentes, além de suspender os atos de cobrança judicial ou extrajudicial, dentre outros pedidos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este Juízo (Id. 102789126).
Em decisão de Id. 102907051, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento de custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Em petição acostado aos autos no Id. 102907051 a parte autora pleiteou pela reconsideração do pedido dos benefícios da justiça gratuita ou, caso assim não entender, pelo recolhimento das custas processuais somente ao final do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
Analisando o pleito de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, verifico, na hipótese, a possibilidade de conceder o benefício do diferimento do pagamento das custas ao final do processo, objetivando facilitar o acesso de todos à Justiça, cumprindo, assim, princípio constitucional.
Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO DIFERIMENTO DAS CUSTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo Acolhimento Ação elencada no rol da Lei Estadual n° 11.608/2003 (artigo 5º, inciso IV) - Direito Constitucional de acesso à Justiça Não se trata de isenção de pagamento, mas de mero diferimento, fugindo do razoável a exigência da prova cabal e absoluta das dificuldades momentâneas alegadas Decisão reformada para autorizar o diferimento das custas.
Além disso, como não se trata de isenção de pagamento, mas de mero diferimento, foge do razoável a exigência da prova cabal e absoluta das dificuldades momentâneas alegadas, sob pena de ficar frustrado o próprio espírito do favor legal, razão pela qual defiro o pedido do autor para realizar o recolhimento postergado das custas.
No que tange ao pedido de urgência em caráter liminar, vislumbro ser instrumento de extrema relevância e tem como objetivo acautelar direitos que possam sofrer dano irreparável ou de difícil reparação durante o trâmite do processo.
Por esse motivo, o exame de sua pertinência deve ser realizado com o máximo rigor.
Em análise dos autos, observo que os documentos e argumentos trazidos pelo requerente não são suficientemente claros e incontroversos a ponto de autorizar, neste momento, o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, considerando que o contraditório é princípio basilar do sistema jurídico, e que as medidas liminares possuem natureza excepcional, entendo necessário ouvir a parte contrária antes de me manifestar acerca do pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação do réu.
Notifique-se o réu para manifestar-se sobre o pedido de liminar em 5 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 9 de novembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
10/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0806067-58.2023.8.14.0039 AUTOR: PAULO BERNARDI FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Conforme decisão retro (Id. 102789126), intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 24 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
25/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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