TJPA - 0882786-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:29
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0882786-71.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SOARES DE FREITAS, JANDERSON GOMES RODRIGUES Nome: THIAGO SOARES DE FREITAS Endereço: Boa vista, 895, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: JANDERSON GOMES RODRIGUES Endereço: Av.
Bagre, 152, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
30/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE FREITAS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0882786-71.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SOARES DE FREITAS, JANDERSON GOMES RODRIGUES Nome: THIAGO SOARES DE FREITAS Endereço: Boa vista, 895, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: JANDERSON GOMES RODRIGUES Endereço: Av.
Bagre, 152, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:48
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE FREITAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:02
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE FREITAS em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0882786-71.2023.8.14.0301 AUTOR: THIAGO SOARES DE FREITAS, JANDERSON GOMES RODRIGUES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de fevereiro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 06:42
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:42
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE FREITAS em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:57
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE FREITAS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE FREITAS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:44
Decorrido prazo de JANDERSON GOMES RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 15:21
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : DIREITO CIVIL (899) | Responsabilidade Civil (10431) | Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR(A/S) : THIAGO SOARES DE FREITAS e outros RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Altere-se o polo passivo para Estado do Pará.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
19/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a JANDERSON GOMES RODRIGUES - CPF: *64.***.*94-53 (AUTOR).
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19/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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