TJPA - 0807800-98.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 21:00
Conclusos para decisão
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26/09/2025 21:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Número do Processo Digital: 0807800-98.2022.8.14.0005 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Sustação de Protesto (9575) AUTOR: JOAO DE SOUZA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: RUTHIELLY ALVES BONINI - PA19536, HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR - PA19089PA-A, GRACIELE CRUZ SOUZA - PA33780 REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID 139364972), em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JEAN CORDOVIL DA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Altamira/PA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:14
Juntada de Carta precatória
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16/01/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 10:24
Juntada de Informações
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16/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:03
Juntada de Informações
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0807800-98.2022.8.14.0005 Assunto: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO DE SOUZA MARTINS Endereço: Rua Nicolau Martins, 215, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-490 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: GPCRED SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS, PLASTICOS, COSMETICOS E ELETRO ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Indianópolis, n.º 1675, Indianópolis/SP, CEP: 04.063-003, telefone: (11) 2021-4357 ou (11) 2028-0553.
Endereço eletrônico: [email protected].
Nome: MAISON PIERRE COMERCIO DE COSMETICOS E EXPORTACAO EIRELI Endereço: NOVE DE JULHO, 3575, SALA 1612, ANHANGABAU, JUNDIAí - SP - CEP: 13208-056 0807800-98.2022 DECISÃO/MANDADO Acolho o pedido de ID 102853997.
Decreto a revelia da empresa MAISON PIERRE COMERCIO DE COSMETICOS E EXPORTACAO EIRELI, porquanto devidamente citada no ID 87308108, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Defesa.
Por oportuno, considerando as diligências realizadas pela parte autora, cite-se/intime-se a requerida GPCRED SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS, PLASTICOS, COSMÉTICOS E ELETRO ELETRÔNICOS LTDA- EPP, no novo endereço informado, para que venha tomar ciência da presente ação e do teor da Decisão de ID 86371876, cujo teor transcrevo a seguir: 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do C.P.C. 3.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida por JOAO DE SOUZA MARTINS nos autos de Ação Anulatória de Título Cambial c/c Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra ITAU UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-04, com sede principal na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n.º 100, Torre Itaúsa, Bairro Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-902, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (11) 3003-4828; GPCRED SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS, PLASTICOS, COSMÉTICOS E ELETRO ELETRÔNICOS LTDA- EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.***.***/0001-40, com sede principal na Rua Itaqueri, n.º 895, Bairro Alto da Mooca, São Paulo/SP, CEP: 03.178-001, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (11) 2021-4357 e (11) 2028-0553: MAISON PIERRE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E EXPORTAÇÃO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.***.***/0001-49, com sede principal na Avenida Nove de Julho, n.º 3575, Sala 1612, Bairro Anhangabau, Jundiaí/SP, CEP: 13.208-056, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (19) 3878-0552, ., postulando, nesta sede, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção de crédito (SERASA), bem como no cartório de protestos.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante da documentação acostada, verifico que presentes os elementos que indicam a necessidade de conceder provimento antecipatório, pelo menos em parte, até se averiguar pela dilação probatória a prática denunciada, que se comprovada macula o mercado de consumo e merece a reprimenda estatal.
Portanto, fundada nos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo, entendo necessário conceder tutela antecipadamente diante da relevância da fundamentação e do justificado receio de ineficácia do provimento final, com fulcro no artigo 84, § 3º, da Lei nº 8.078/1990, para determinar à parte demandada que suspenda os efeitos da inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros e bancos de dados de consumidores inadimplentes, bem como do cartório de protesto - 2º ofício da Comarca de Altamira, no prazo de 48 horas, correspondente ao débito ora contestado, já que pretende discutir judicialmente a existência da dívida.
O provimento ora concedido deve ser cumprido no prazo de cinco (05) dias da sua ciência, sendo que a partir desse termo incidirá multa diária de R$500,00 até o limite de R$ 20.000,00 no caso de descumprimento. 4.
Nos termos do art. 334 do C.P.C, dever-se-ia designar audiência de conciliação ou mediação para o presente procedimento.
Porém, as audiências de conciliação devem pressupor a possibilidade/viabilidade de composição entre as partes.
Tendo como parâmetros as informações das demais demandas que tramitam perante este juízo, entendo desnecessária a reserva de pauta para fins de realização de audiência de conciliação, posto que, via de regra, não há autocomposição nas ações que figura como parte agências bancárias.
Outrossim, se entenderem cabível, poderão os requeridos realizarem acordo, dentro das balizas institucionais previamente traçadas, mediante petição, sem a exigência de prévia audiência para tentativa de conciliação, ou ainda, na ocasião da contestação, se entender que há oportunidade de compor, deverá informar este Juízo para o devido agendamento do ato.
Ante ao exposto, determino a citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Apresentada contestação, se houver arguição de qualquer das hipóteses relacionadas no art. 337 do CPC, ou se for o caso previsto nos art. 350, do mesmo diploma legal, intime-se a autora a fim de que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, anoto que na contestação e na réplica as partes deverão indicar os pontos que entenderem controvertidos, e ainda indicar as provas que pretendem produzir, neste caso, deverão apontar de forma objetiva, precisa e fundamentada a necessidade de sua produção ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito.
Cite-se com urgência.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 12 -
16/09/2024 13:24
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807800-98.2022.8.14.0005 Assunto: Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO DE SOUZA MARTINS RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A., GPCRED SERVIÇOS E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS, PLÁSTICOS, COSMÉTICOS E ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, MAISON PIERRE COMERCIO DE COSMÉTICOS E EXPORTAÇÃO EIRELI Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte requerente, por seu advogado, para que se manifeste sobre a certidão de ID 102274653, no prazo de cinco dias.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 11 de outubro de 2023.
Eu, RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
11/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 20:07
Juntada de Carta precatória
-
22/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 06:04
Decorrido prazo de MAISON PIERRE COMERCIO DE COSMETICOS E EXPORTACAO EIRELI em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 06:44
Juntada de identificação de ar
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27/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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27/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/12/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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