TJPA - 0875697-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 20:23
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 20:22
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
15/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ERICKA SAMANDA MARTINS MIRANDA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:34
Audiência Una cancelada para 19/03/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ERICKA SAMANDA MARTINS MIRANDA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875697-94.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:22
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:13
Audiência Una designada para 19/03/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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