TJPA - 0806771-76.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806771-76.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: VALDIR GOMES DAS MERCES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando o retorno dos autos das turmas recursais - Instância Superior, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Outrossim, em cumprimento ao Acórdão constante no ID 148458871, encaminho os autos à UNAJ para a elaboração dos cálculos das custas finais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025, às 22:08:50h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
15/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 12:44
Juntada de decisão
-
01/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:19
Decorrido prazo de VALDIR GOMES DAS MERCES em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:09
Decorrido prazo de VALDIR GOMES DAS MERCES em 06/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806771-76.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: VALDIR GOMES DAS MERCES REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 4 - parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
08/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0806771-76.2023.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
O autor aduz que terceiro acessou a sua conta bancária e realizou transferências via pix, que não reconhece.
Os demandados apresentaram contestação e arguiram preliminares.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, para que se faça constar a denominação PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. 1.
Preliminares. 1.1.
Ilegitimidade passiva.
Não deve ser acolhida a preliminar levantada pelas rés, vez que há relação jurídica entre as partes, já que houve a realização de valores transferidos de um banco a outro.
Desse modo, a responsabilidade das rés, ou a ausência de responsabilidade, decorrente dos fatos narrados são matérias que afetam ao mérito da demanda.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela adoção da teoria da asserção, no sentido de que “A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor”. (REsp 1961729 / SP) 1.2.
Denunciação a lide.
Ambas as rés arguiram a necessidade de denunciação à lide e consequente incompetência dos juizados.
No caso posto, em verdade, a arguição de denunciação à lide pretende trazer aos autos elementos para que seja reconhecida a culpa de terceiros, o que não se coaduna ao previsto no art. 125, inc.
I e II do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser “incabível a denunciação da lide com amparo no 125, II, do CPC⁄2015, em situações que não se vislumbra o direito de regresso, mas sim o objetivo do denunciante de ver reconhecida a culpa de terceiro”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.021 - MG (2018/8 02243991-6)) Desse modo, rejeito e preliminar.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Por se tratar de relação de consumo, “ex vi” dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da mesma lei, inverte-se o ônus da prova.
Analisando os autos, em especial a contestação da segunda reclamada (Banco do Brasil S.A), noto que a tese do reclamado é de que a transferência questionada ocorreu por culpa exclusiva da vítima, no caso, o reclamante, que teria facilitado o acesso de terceiros a dados de segurança da sua conta bancária.
Todavia, a excludente de responsabilidade invocada não merece ser reconhecida.
Primeiro porque a tese do autor é de que houve a transferência da sua conta bancária por meio de aplicativo no celular, só que, o celular cadastrado para a realização da referida transferência não lhe pertencia.
Segundo porque, diante da alegação de fraude por parte do consumidor, incumbia ao banco fazer prova da regularidade da operação, contudo, constata-se que sequer juntou aos autos prova do resultado da apuração interna que alega ter realizado.
Com isso, não há como se acolher a afirmação de que o correntista tenha contribuído para o sucesso da empreitada criminosa, tornando vulnerável dispositivo de segurança.
Denota-se, em verdade, ante a ausência de prova em sentido contrário, que houve falha grave na segurança do serviço prestado pelo banco, que se revelou passível de ser acessado não só pelos correntistas, mas por terceiros de má-fé.
Logo não há como se reconhecer a excludente invocada, uma vez que o art. 14, §3º, II, do CDC é claro no sentido de que o fornecedor só deixará de ser responsabilizado por eventuais falhas do serviço quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Frise-se ainda que a prática de depósitos decorrentes de empréstimos não solicitados, bem como do acesso à sua conta-corrente sem seu consentimento tem se tornado recorrente e exige o caráter punitivo e pedagógico da indenização, notadamente porque submete a vítima da fraude à perda de tempo útil.
Presente essa conjugação de fatores, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Com relação a responsabilidade objetiva da primeira reclamada, não restou demonstrada aos autos que teria.
Nessa senda, segundo dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que almeja que seja aplicado pelo juiz na solução do impasse.
Cabe, nesta hipótese, a reclamante demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Tenho, pois, que a questão merece solução na teoria do ônus da prova, insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Doutrinando acerca do assunto, acentua o emérito HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 12. ed.
Forense, 1994. p. 411).
Da mesma forma, observa MOACYR AMARAL SANTOS que “como a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quase non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato.
E dada a controvérsia entre o autor e o réu, com referência ao fato e às suas circunstâncias, impondo-se, pois, prová-lo e prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova.
A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume na expressão - ônus da prova” (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras linhas do direito processual civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. p. 343-344).
Fornecendo a resposta, registra o mestre à pág. 345 que “incumbe o ônus da prova a quem diz, ou afirma, ou age.
Ora, que vem a juízo, em primeiro lugar, é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem afirma o fato é o autor.
Donde tudo parecia mostrar, como corolário imediato daquele preceito, que ao autor cumpria o ônus da prova: actori incumbit ônus probandi”.
Ao depois, adita que “o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação - ensina CARNELUTTI - é o do interesse da própria afirmação.
Cabe provar - escreve ele - a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas” (p. 347).
A respeito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que “sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca arca com o ônus da prová-los.
Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (ACV nº 44.087, de Campo Erê, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho), e, que "o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, sob pena de, não o fazendo, ver inacolhida a sua pretensão" (ACV nº 96.000425-4, da Capital, rel.
Des.
Eder Graf).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em face do primeiro reclamado, e, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que, o Banco do Brasil S.A restitua os valores transferidos indevidamente da conta do autor, apontados na inicial (R$ 6.988,00), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905/24) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da transferência.
CONDENO, ainda, o banco réu a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (Lei nº 14.905/24, de 28/06/24) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a publicação da sentença.
Com isso, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente ao autor.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
15/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
07/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 12:31
Audiência Una realizada para 07/12/2023 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/12/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 02:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:17
Publicado Citação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806771-76.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: VALDIR GOMES DAS MERCES Endereço: R.
COMANDANTE ADÃO, 3656, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-510 REU: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 07/12/2023 12:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: Altamira/PA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, às 08:51:54h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
24/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:48
Audiência Una designada para 07/12/2023 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
03/10/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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