TJPA - 0834406-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 04:15
Decorrido prazo de IVONETE LEAL BRASIL em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:04
Decorrido prazo de IVONETE LEAL BRASIL em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de BANPARA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:32
Decorrido prazo de IVONETE LEAL BRASIL em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:35
Decorrido prazo de BANPARA em 04/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:47
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/06/2023 03:31
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por IVONETE LEAL BRASIL, já qualificada, no qual o Juízo determinou a emenda da inicial, não tendo sido realizada pela parte, conforme ID 94491469. 2.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 3.
Não tendo sido realizada a emenda, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC. 4.
Isento de custas, em razão da gratuidade. 5.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 6.
P.
R.
I.
Belém, 12 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
12/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:59
Indeferida a petição inicial
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12/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:33
Decorrido prazo de BANPARA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:33
Decorrido prazo de IVONETE LEAL BRASIL em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de BANPARA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de IVONETE LEAL BRASIL em 17/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Considerando que a presente ação revela nuances de jurisdição voluntária, não havendo parte demandada, intime-se a requerente para que emende a exordial em 15 dias, a fim de retirar dos pedidos o item 4, na medida em que revela aspecto de direito material eventualmente resistido por órgão previdenciário.
De outro lado, deverá arrolar os menores como autores, eis que são legítimos herdeiros. 3.
Ademais, deverá justificar o ajuizamento da presente ação na comarca de Belém, na medida em que não há parte demandada em pedido de alvará judicial, devendo ser ajuizada na comarca em que os menores residem. 3.
Não ocorrendo a emenda, a exordial será indeferida e o processo será extinto sem resolução de seu mérito.
Belém, 22/02/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
22/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de IVONETE LEAL BRASIL em 30/01/2023 23:59.
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04/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:45
Declarada incompetência
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28/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2022 09:28
Decorrido prazo de BANPARA em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:28
Decorrido prazo de IVONETE LEAL BRASIL em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0834406-85.2021.8.14.0301 AUTOR: IVONETE LEAL BRASIL REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Quadra Três, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-550 Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a(s) parte(s) requerente(s) pretende(m) o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida.
Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para esta Vara Cível.
O referido juízo entendeu que ação para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida seria matéria afeta ao tema “Resíduos”, e que, portanto, seria de competência desta 4ª Vara Cível, o que se revela inconsistente, conforme explanação abaixo.
Aprioristicamente, importante relembrar que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.008/1981), estatuto geral que dispõe, dentre outros assuntos, acerca das atribuições e competência de Juízes e Varas, previu, em seus arts. 100 e 110, o seguinte: "Art. 100.
Na Comarca da Capital haverá 40 (quarenta) Juízes de Direito, dos quais 34 funcionarão nas seguintes Varas, cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Justiça: (...) 11ª Vara Cível e Comércio-Provedoria, Resíduos e Fundações." "Art. 110.
Aos Juízes de Direito da Provedoria, Resíduos e Fundações, compete: I- Abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos e mandá-los registrar e inscrever nas repartições fiscais.
II- Nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os nomeados em testamentos para dar execução às disposições testamentárias.
III- Processar e julgar as contas dos testamenteiros.
IV- Arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos termos do Código Civil.
V- Processar e julgar o inventário e partilha dos bens dos que hajam falecido com testamento, não sendo interessado na qualidade de herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito.
VI- Conceder o prazo, em prorrogação até seis (6) meses, para terminar o inventário nas condições do item III.
VII- Processar e julgar: a) a ação de nulidade dos estatutos das fundações e suas modificações, nos termos do Código Civil; b) verificação a que se refere o parágrafo único do artigo 30 do mesmo Código; c) a aprovação de que trata o parágrafo único do artigo 27 do citado Código; d) julgar para o resíduo e fazer efetiva a sua arrecadação, nos termos do Código Civil." Já a Resolução 23/2007 do E.
TJ/PA, por sua vez, redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital, desmembrou as matérias antes afetas à 11ª Vara Cível (que se tornou esta 4ª Vara Cível) e alterou sua competência, prevendo em seu art. 2º: “IV.
A 11ª Vara Cível será denominada “4ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do Cível, Comércio, Resíduos, Fundações e Acidentes do Trabalho."
Por outro lado, a Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital.
Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório.
Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 09/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
01/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 07:07
Declarada incompetência
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09/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2021 00:44
Decorrido prazo de IVONETE LEAL BRASIL em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa já falecida, cuja matéria é de competência da 4ª Vara Cível dessa Comarca, que possui competência específica em resíduos.
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se a remessa destes autos à 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, com competência para processar e julgar feitos do cível, comercio, resíduos, fundações e acidentes do trabalho.
Int.
Belém, 29 de junho de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
01/07/2021 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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