TJPA - 0831576-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/05/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/04/2022 04:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2022 18:08
Juntada de relatório de custas
-
11/04/2022 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/04/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por JULIO PONTES BARRIGA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, qualificados na inicial.
Em síntese, o autor afirma que em 04/03/2008 contratou plano de seguro de vida com a requerida e que, à época, pagava um pouco mais de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.
Alega que em março deste ano, a prestação mensal descontada de sua conta foi de R$ 4.443,62 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), sendo que no mês anterior, fevereiro de 2021, a quantia cobrada foi de R$ 2.303,54 (dois mil, trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que, ao procurar informações com a requerida, descobriu que houve dois reajustes no mês de aniversário do plano, um baseado no IGPM e o outro em decorrência do Reenquadramento por Faixa Etária.
Afirma que na mesma oportunidade tomou conhecimento da existência de dois outros seguros, sem que tenha manifestado interesse em contratá-los.
Informa que o reajuste aplicado pela seguradora é abusivo, sobretudo considerando que a atualização do valor do prêmio não foi efetuada em percentual equivalente. À título de tutela de urgência, requereu o reconhecimento da abusividade do reajuste em duplicidade e a fixação do valor da parcela do seguro de vida em R$ 2.303,54 (dois mil, trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos).
O juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação.
O requerente requereu a desistência do feito e, devidamente citada, a parte requerida não aquiesceu ao pedido (id 51013551).
Era o essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 524): ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)’’ (grifou-se).
Extrai-se do recurso repetitivo acima transcrito que o réu pode se opor ao pedido de desistência, tendo direito subjetivo ao prosseguimento do feito com a prolação da decisão de mérito, entretanto, tal resistência necessita ser devidamente fundamentada, a fim de que tal faculdade não seja exercida em abuso de direito.
No caso dos autos, o autor requereu a desistência, sob a fundamentação de que o contrato objeto da demanda foi cancelado (id 46986081).
Instada a se manifestar a respeito do pedido de desistência, a requerida se opôs ao pedido de desistência em razão da ação já estar contestada e acostados os documentos da defesa (id 51013551), entretanto, nada falou a respeito do cancelamento do contrato informado pelo requerente, pelo que este juízo entende que a oposição ao pedido de desistência se deu de forma não fundamentada e sem justificativa plausível.
Logo, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 485, VIII do CPC, este juízo homologa por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora.
O juízo indeferiu a justiça gratuita em favor do requerente e, segundo o PJE2G, o agravo de instrumento manejado, feito nº 0805858-80.2021.8.14.0000, não foi conhecido.
Condena-se o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa.
Indefere-se o parcelamento de tais ônus por falta de amparo legal para tanto após proferida sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém (PA), 24 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:17
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 04:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:59
Decorrido prazo de JULIO PONTES BARRIGA em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:26
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0831576-49.2021.8.14.0301 DESPACHO 1 – Intimem-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor no ID 46986081. 2 – Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos. . 3 – PRIC.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2022 (assinado eletronicamente) DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
25/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de dezembro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
01/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 04:58
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:21
Decorrido prazo de JULIO PONTES BARRIGA em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:24
Juntada de Informações
-
27/07/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0831576-49.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando que a parte autora apresentou agravo de instrumento contra a decisão judicial que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e que o § 1º do art. 101 do CPC/15 prevê que o agravante estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, EXPEÇA-SE o mandado de citação da requerida, independente do recolhimento das custas, vez que até o presente momento ainda não houve manifestação do relator do agravo.
Fica o autor advertido desde logo que, havendo manifestação do relator, e sendo indeferida a tutela de urgência requerida no agravo, as custas deverão ser recolhidas sob pena de cancelamento da distribuição do feito, sem prejuízo de o autor vir a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida.
Belém, 22 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0831576-49.2021.8.14.0301 Autor: JULIO PONTES BARRIGA Ré: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, 201, Conj.
A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-050 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por JULIO PONTES BARRIGA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, qualificados na inicial.
Em síntese, o autor afirma que em 04/03/2008 contratou plano de seguro de vida com a requerida e que, à época, pagava um pouco mais de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.
Alega que em março deste ano, a prestação mensal descontada de sua conta foi de R$ 4.443,62 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), sendo que no mês anterior, fevereiro de 2021, a quantia cobrada foi de R$ 2.303,54 (dois mil, trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que, ao procurar informações com a requerida, descobriu que houve dois reajustes no mês de aniversário do plano, um baseado no IGPM e o outro em decorrência do Reenquadramento por Faixa Etária.
Afirma que na mesma oportunidade tomou conhecimento da existência de dois outros seguros, sem que tenha manifestado interesse em contratá-los.
Informa que o reajuste aplicado pela seguradora é abusivo, sobretudo considerando que a atualização do valor do prêmio não foi efetuada em percentual equivalente. À título de tutela de urgência, requereu o reconhecimento da abusividade do reajuste em duplicidade e a fixação do valor da parcela do seguro de vida em R$ 2.303,54 (dois mil, trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” In casu, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, considero não restar demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Neste caso, filio-me ao posicionamento mais recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) após julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.111 - RS (2018/0091604-5) e RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.750 - SP (2017/0315437-8) , no sentido de que não há abusividade na cláusula que prevê o reajuste do valor do prêmio em contratos de seguro de vida em razão da mudança de faixa etária.
Abaixo transcrevo as respectivas ementas: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
DESCABIMENTO.
SEGURO DE VIDA.
CARÁTER PATRIMONIAL.
SEGURO E PLANO DE SAÚDE.
CARÁTER ASSISTENCIAL.
FUNÇÃO ECONÔMICA .
SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS.
REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO.
CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. 2.
A função econômica do seguro de vida é socializar riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela seguradora por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso.
Em contrapartida, na hipótese de ocorrência do sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa prestação pecuniária. 3.
Em se tratando de seguros de pessoas, nos contratos individuais, vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática vinculada a cada participante.
Na modalidade coletiva, o regime financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao regime de capitalização. 4. É legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada. 5.
A permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados. 6.
A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1769111 RS 2018/0091604-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (grifamos) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE APÓLICE EXTINTA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA A PARTIR DE 59 ANOS DE IDADE.
ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
DESCABIMENTO.
CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL DO SEGURO DE VIDA.
DISTINÇÃO COM O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA.
CABIMENTO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da validade de cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. 2.
Ausência de interesse recursal no que tange à alegação de prescrição ânua da pretensão de restabelecimento da apólice extinta, tendo sido essa pretensão rejeitada expressamente pelo Tribunal de origem. 3.
Sinistralidade acentuadamente elevada de segurados idosos, em virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da população.
Doutrina sobre o tema. 4.
Existência de norma legal (art. 15 da Lei 9.656/1998) impondo às operadoras de plano/seguro saúde o dever de compensar esse "desvio de risco" dos segurados idosos mediante a pulverização dos custos entre os assistidos mais jovens de modo a manter o valor do prêmio do seguro saúde dos segurados idosos em montante aquém do que seria devido na proporção da respectiva sinistralidade.
Doutrina sobre o tema. 5.
Necessidade de proteção da dignidade da pessoa idosa no âmbito da assistência privada à saúde. 6.
Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida em contraste com o fundamento humanitário (dignidade da pessoa humana) subjacente aos contratos de plano/seguro de saúde. 7.
Distinção impeditiva da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida. 8.
Ressalva dos contratos de seguro de vida que estabeleçam alguma forma de compensação do "desvio de risco", como a formação de reserva técnica para essa finalidade. 9.
Julgado recente da QUARTA TURMA nesse sentido. 10.
Revisão da jurisprudência da TERCEIRA TURMA. 11.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1816750 SP 2017/0315437-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) (grifamos) Inconteste que o avançar da idade aumenta a sinistralidade como consequência natural do envelhecimento.
Dessa forma, o reajuste do prêmio pelo critério etário visa garantir um maior equilíbrio financeiro do contrato.
Neste sentido, o Ministro Relator do Resp 1816750 SP, Paulo de Tarso Sanseverino, asseverou que “a equação financeira do contrato de seguro busca um equilíbrio atuarial entre o valor do prêmio e o custo dos sinistros futuros, de modo que a revisão do valor do prêmio sem a correspondente revisão do risco contratado, do capital segurado ou da técnica de gestão de risco desequilibraria o contrato, em prejuízo do fundo mútuo que assegura o pagamento das indenizações.” Ao contrário das seguradoras de saúde, os planos de seguro de vida não contam com legislação específica que limite ou vede o reajuste do prêmio por mudança de faixa etária.
Entende-se, atualmente, ser indevida a aplicação analógica do disposto no art.15 da Lei n.9656/1998 aos seguros de vida.
Em voto proferido no julgamento do Resp 1816750 SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que “a analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato.
Cabe deixar claro aqui a distinção entre a perda da vida pelo segurado (sinistro), e o pagamento do capital segurado aos beneficiários (indenização), para se afastar, de plano, a tentativa de se estabelecer uma analogia com base na proximidade entre o direito à vida e o direito à assistência à saúde”.
Vencido o ponto atinente ao reajuste do prêmio em função idade, entendo também ser plenamente admissível o reajuste anual (mês de aniversário do plano) com base no índice fixado contratualmente.
Além da expressa previsão neste sentido (cláusula nº 9.1), a correção monetária do capital segurado visa garantir a recomposição do valor aquisitivo da moeda, o que é benéfico ao segurado.
A contrapartida do consumidor, mediante o reajuste do prêmio mensal, dessa forma, assegura o equilíbrio e a boa-fé contratual.
Sobre o tema, há jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO.
POSSIBILIDADE.
FORMA DE CÁLCULO.
CASO CONCRETO.
I.
Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição do presente recurso.
II.
Nos contratos de seguro é necessária a correção do valor do capital segurado, de forma a garantir a recomposição do valor aquisitivo da moeda e manter o equilíbrio e à boa-fé contratual.
Além disso, a atualização monetária do capital segurado está expressamente prevista no contrato.
III.
No caso concreto, não ocorreu a atualização monetária do capital segurado desde a formalização do contrato, onde há previsão expressa para tanto.
Assim, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da diferença entre a quantia adimplida administrativamente e o valor que seria devido com a correção monetária do capital segurado.
IV.
Outrossim, se por ventura a seguradora deixou de efetuar a correção do prêmio do seguro, ônus que lhe incumbia, tal fato, por si só, não é suficiente para evitar a correção do capital segurado.
V.
De outro lado, a condenação deverá observar a aplicação da correção monetária pelo IGP-M sobre o capital segurado, desde a contratação, até a data do pagamento administrativo.
Do valor apurado, deverá ser abatida a quantia paga administrativamente pela seguradora, devendo a diferença obtida ser atualizada monetariamente pelo IGP-M, desde o pagamento administrativo, e a crescida dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
VI.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RS - AC: *00.***.*17-89 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2016) (grifamos) Isto posto, por não vislumbrar, nesta oportunidade, a abusividade das cobranças relatadas pelo requerente, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante das medidas de prevenção à COVID-19, deixo de designar, por ora, a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 dias conteste a ação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art.344 do CPC).
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Defiro o pedido de aditamento da inicial e determino que juntamente com a contestação a parte ré apresente os extratos de evolução do prêmio e parcelas de seguro de vida cobradas, relativos às três propostas de seguro indicadas na ação desde a assinatura dos termos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 30 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831570-42.2021.8.14.0301
Jose de Ribamar Carneiro Dutra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2021 15:39
Processo nº 0855765-96.2018.8.14.0301
Silveira,Athias,Soriano de Mello,Guimara...
Y Yamada S/A Comercio e Industria em Rec...
Advogado: Laureno Lins de Carvalho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2018 09:51
Processo nº 0832235-58.2021.8.14.0301
Thayane Cristina Maciel de Deus
Oi S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 15:38
Processo nº 0838309-02.2019.8.14.0301
Regiane da Silva Padilha
Raimundo Ferreira Sales
Advogado: Wilson Jose de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 17:03
Processo nº 0851060-21.2019.8.14.0301
Castanheira Empreendimentos e Participac...
Nova Distribuidora de Publicacoes e Repr...
Advogado: Gabriel Felipe Ferreira Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2019 09:04